Acórdão nº 6941/10.0TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 6941/10.0TDPRT da 3ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. Efectuado o julgamento foi arguido B…, condenado, como co-autor, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º/1 e 183º/2 C Penal, com referência aos artigos 30º e 31º/3 da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, Lei da Imprensa, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 12,50, o que perfaz a quantia de € 1.500,00 ou, subsidiariamente, 80 dias de prisão.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões: 1. o presente recurso visa o reexame da matéria de facto – nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412º C P Penal, tendo por base a gravação da prova efectuada em audiência com a respectiva transcrição e a prova documental produzida nos autos e, também para reexame da matéria de direito; 2. o Tribunal condenou o arguido pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º/1 e 183º/2 C Penal, por referência aos artigos 30º e 31º/3 da Lei de Imprensa, em virtude da publicação de uma notícia no C… com data de 4MAI2010, melhor identificada nos autos e sentença, jornal de que o ora recorrente foi Director; 3. não há prova bastante nos autos que permitisse a sua condenação e, por outro lado, foi produzida prova que impunha decisão diversa, pelo que houve erro na apreciação da prova produzida; 4. errou o Tribunal ao dar como provado que i) o arguido director podia e devia ter obstado a que a notícia fosse publicada; ii) agiu de forma consciente, visando o resultado que logrou alcançar, tendo em vista o lucro e o aumento das vendas, ainda que com prejuízo para o assistente; iii) tinha também total consciência da ilicitude da sua conduta, uma vez que, exercendo um cargo de direcção no periódico, não pode legitimamente ignorar os limites da sua actuação iv) representou como possível que a notícia fosse falsa, com o que se conformou, ciente da injuricidade da sua conduta, pois bem sabia que a mesma era proibida e punida por lei; 5. devia, com efeito, perante a prova produzida em audiência (sobretudo a testemunhal), o Tribunal ter dado como provado que o Sr. D… era representante de E…, sendo, por isso, uma fonte credível, à data, para assuntos da visada e do próprio assistente; que foi informação prestada pela arguida jornalista que fez o arguido acreditar na veracidade dos factos narrados, que publicou por ter ficado convencido que narrava factos verdadeiros, e que, por isso mesmo, veio a noticiar; que o arguido foi informado pela jornalista autora que tinha obtido confirmação de fonte segura de que os factos se tinham passado consoante foram noticiados; 6. bem como que lhe foi dito que tinha contactado por diversas vezes com a fonte e que esta lhe garantira que tudo era verdade e que, face ao relato e testemunho colhido, o arguido não tinha qualquer razão para duvidar da veracidade dos factos, de suspeitar que pudessem ser falsos, ou para pensar, sequer, que pudesse estar a publicar uma qualquer falsidade, acreditando em boa fé que o que publicava era absolutamente verdadeiro; 7. dispunha o Tribunal de prova documental da qual resultava que o Sr. D… era agente/porta-voz/assessor da Sra. E…, pois a arguida F… juntou com a sua contestação notícias do "G…" e “H…”, das quais resulta que sempre agiu o mesmo na qualidade de porta-voz ou assessor daquela, falando pela própria; 8. as testemunhas I…, J… e K…, em depoimentos cuja transcrição se encontra no presente recurso, também o garantiram, esclarecendo adicionalmente que era fonte credível e habitual do jornal; 9. por outro lado, não podia o Tribunal ter dado como provado que, com a sua conduta, o recorrente teve "em vista o lucro e o aumento das vendas», conforme plasmou no ponto 30) dos Factos Provados, já que não houve um único elemento de prova nesse sentido; 10. acresce que também a testemunha I… (editora da jornalista) veio dizer ao Tribunal que a informação recebida foi transmitida por si ao recorrente, e que a notícia estava confirmadíssima, que era verdadeira, e que havia fundamento para acreditar que a notícia era verdadeira, dado que todo o processo de investigação havia sido feito; 11. mais referiu que o recorrente ficou convencido da veracidade da notícia, porque “a jornalista confirma a fonte, nós confirmamos a fonte, não há razão para não publicar a notícia”; 12. testemunho totalmente concordante com o depoimento das testemunhas J… e K… que declararam que também conheciam a fonte e que confiaram no trabalho da jornalista; 13. estas testemunhas transmitiram ao Director a convicção que tinham sobre veracidade da notícia e a confiança que depositavam na jornalista, tendo a certeza de que a história só foi publicada porque ficaram convencidos da verdade dos factos; 14. resulta, pois, da prova produzida em audiência que o recorrente Director não podia ser condenado pela prática do crime imputado, na medida em que os facto relatados não foram inventados, antes correspondendo às informações que a jornalista recolheu; 15. e ficou provado que foi em virtude da informação prestada pela arguida jornalista que este acreditou na veracidade dos factos narrados, que publicou por ter ficado convencido que narrava factos verdadeiros, e que, por isso mesmo, veio a noticiar; 16. face ao relato e testemunho colhido, o recorrente não tinha qualquer razão para duvidar da veracidade dos factos, de suspeitar que pudessem ser falsos, ou para pensar sequer, que pudesse estar a publicar uma ou qualquer falsidade, acreditando em boa fé que o que publicava era absolutamente verdadeiro; 17. resultou demonstrado que o recorrente agiu exclusivamente motivado pelo que acreditava ser o dever e direito de informar, e só tendo nisso pensado, e sem qualquer propósito de ofender ou difamar o assistente, situação que não prefigurou; 18. o Tribunal recorrido devia ter considerado não ter agido o arguido com dolo, ainda que genérico, não se encontrando provado, pelo que foi incorrectamente julgado pelo douto Tribunal, que o recorrente tenha praticado quaisquer actos que consubstanciem os elementos típicos do crime de difamação, resultando tal conclusão de todos os elementos probatórios concatenados que constituem os autos; 19. violou também a lei o Tribunal porque não ius-valorou correctamente as causas de justificação previstas no artigo 180º/2 C Penal; 20. devia o Tribunal ter considerado que a notícia integra o conceito de imputação feita para realizar "interesse legítimos, ié., que revestia interesse público; 21. cremos que os factos narrados não estavam sujeitos a um dever de reserva, não só porque o assistente é uma figura pública, mas também (e sobretudo) face à exposição pública por que tem pautado a sua vida, mesmo a privada, no tocante aos namoros e relações; 22. tendo sido o assistente que abriu as portas ao interesse público sobre estes temas, encontra-se justificado o interesse da imprensa sobre os mesmos e o próprio interesse público da matéria, como é corrente doutrinária, sobre o que o Tribunal evitou pronunciar-se; 23. acresce que a conduta não é punível quando, além do mais, o agente tiver fundamento sério para, em boa fé, reputar a informação/imputação de verdadeira, o que o Tribunal também não valorou; 24. face à prova testemunhal produzida, não ficam dúvidas que o recorrente estava absolutamente convicto da verdade de quanto foi publicado, pois que, caso contrário, não o teria feito; 25. não agiu de modo consciente ou voluntário, antes motivado pela revelação de factos que acreditava, face à investigação feita, serem verdadeiros; 26. todo o comportamento do recorrente se enquadra no âmbito do exercício do direito constitucional de informar, pelo que o facto não é punível, já que praticado no exercício de um direito; 27. não constitui, aliás, facto ilícito noticiar factos em que existe a convicção em boa fé e fundada de que são verdadeiros, como os factos que foram narrados, estando o arguido absolutamente convicto da presunção de licitude que lhe assistia, artigo 31º/2 alínea b) C Penal; 28. acresce que ficou provado não ter o arguido agido com culpa, na medida em que tinha uma forte base objectiva para alicerçar a sua convicção sobre a veracidade dos factos relatados, não tendo tido intenção de realizar o tipo de crime em causa, até porque não tinha consciência dele; não o representou como consequência directa ou necessária da sua conduta, ou sequer como consequência possível, muito menos se conformando com ela; 29. razão porque violou a decisão recorrida, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 13º, 31º/2 e 180º/2 C Penal, ao não ter aplicado tais normas à situação sub judice, tendo feito uma interpretação errónea dos factos provados subsumidos às disposições normativas aplicáveis.

    1. não se alcança também por que o Tribunal recorrido não aceitou a sugestão da D. Procuradora do MP no sentido de este arguido ser dispensado de pena, atendendo o fado de a culpa do recorrente "ser diminuta", considerando que no seu caso, os requisitos do artigo 74º/1 alínea

    1. C Penal estavam verificados, precisamente por ter considerado que a culpa, a existir, no caso do arguido recorrente era reduzida; 31. embora o Tribunal não estivesse vinculado à posição do MP, julgamos que, face à mole de matéria neste recurso referida, bem como ao processado nos autos e, mesmo que continuemos a entender e reputar o recorrente de inocente, poderia o Tribunal ter tido, neste circunspecto, entendimento concordante com a D. Magistrada do MP que sempre faria melhor justiça; 32. o tribunal errou também na fixação da pena ao arguido, tendo decretado uma pena de multa ao recorrente, € 1.500,00, superior à da arguida que fez a notícia, €900,00, que é inadequada, imerecida e infundada; 34. infundada, porque o Tribunal, fazendo um percurso doutrinário sobre os critérios para...

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