Acórdão nº 6245/13.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6245/13.6TBVNG.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificar qualquer um dos pressupostos enunciados artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, nomeadamente, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

II- As diversas alíneas daquela norma estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não constituindo factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração, antes factos impeditivos desse direito, competindo aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova.

III- Perante o entendimento de que o simples acréscimo de juros, sem mais, não constitui prejuízo para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, poderia chegar-se à situação de alguém, em estado de insolvência e sem perspectivas de melhoria, deixasse correr a situação durante anos, totalmente indiferente à situação dos credores, e vir depois a ser “premiado” com o beneficio da exoneração do passivo, o que é claramente contraditório com o espírito do instituto.

IV- Mas também não basta o simples vencimento de juros, decorrente da apresentação do pedido fora de prazo, sendo necessário que o avolumar de juros se traduza num prejuízo significativo.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório 1.

B….

, no requerimento de apresentação à insolvência, presente em tribunal em 17 de Julho de 2013 e cujo processo corre no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pediu a exoneração do passivo restante, nos termos documentados nos autos, afirmando preencher os requisitos necessários para esse efeito e aceitar as condições que lhe forem impostas.

Declarada a insolvência da requerente, foi apresentado o relatório do administrador de insolvência a que se reporta o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nos termos documentados nos autos; neste relatório, concluindo-se não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência, foi proposto o encerramento do processo, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 232.º do CIRE, sem prejuízo da apreciação do pedido de exoneração do passivo restante apresentado.

O C…, S.A., na qualidade de credor, pronunciou-se, declarando-se favorável ao encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE e contra o pedido de exoneração do passivo restante, por entender, antes de mais, que é incompatível com o encerramento do processo nos termos do supra referido preceito legal e que, por outro lado, não estão reunidas as condições legais para o efeito, nomeadamente os requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, dado que a insolvente não se apresentou à insolvência nos seis meses subsequentes ao conhecimento da impossibilidade de fazer face às obrigações assumidas, (pois, as suas responsabilidades perante este credor encontram-se vencidas desde 2008) e que bem sabia que não existiam perspectivas de melhoria da sua situação económica, tendo esse comportamento causado prejuízo aos credores.

Depois de declarado encerrado o processo, a requerente veio prestar esclarecimentos relativamente à pretendida exoneração do passivo restante, nos termos documentados a fls. 107 e 108.

A administradora de insolvência emitiu parecer desfavorável, defendendo o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, conforme teor de fls. 111 a 114.

Este parecer mereceu a total adesão do credor D…, nos termos documentados a fls. 120 verso.

A insolvente veio entretanto responder ao parecer, no seu requerimento de fls. 116 a 118, refutando a existência das razões aí enunciadas e concluindo que deve ser-lhe concedido o benefício da exoneração do passivo restante.

Foi então proferido o despacho recorrido que, apreciando esta pretensão, decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): «B…, identificada nos autos, veio, em 17 de Julho de 2013, apresentar-se à insolvência requerendo simultaneamente a exoneração do passivo restante.

Notificados os credores da insolvente e a Administradora da Insolvência para se pronunciarem sobre tal pedido, veio a Senhora Administradora pronunciar-se pelo indeferimento de tal pedido nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 111 e segs.. Igualmente o credor C…, S.A., se manifestou, a fls. 101vº/102 pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo.

Fundamenta a Senhora Administradora o seu parecer desfavorável à exoneração do passivo restante, invocando, em suma, que a insolvente, relativamente às dívidas reclamadas mais relevantes, iniciou o incumprimento em Junho de 2010 e que relativamente a dois contratos de mútuos e um descoberto de depósito à ordem constituídos em 2006, 2007 e 2008, os incumprimentos iniciaram-se em Maio de 2008 bem como se iniciou em Setembro de 2008 o incumprimento relativamente a um outro mútuo em que é credor o E….

(…) Ora, não há dúvida que o pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivamente deduzido (art.º 236.º, n.º 1 do CIRE).

Porém, analisando os autos, os documentos carreados para os mesmos e os juntos pela Senhora Administradora da Insolvência com o seu parecer, resulta que desde pelo menos Maio de 2008 se encontra em incumprimento de obrigações; que só em 17 de Julho de 2013 se apresentou a requerer a declaração de insolvência, sendo que, em data anterior, ou seja, em 1 de Março de 2013 alega ter procedido a celebração de contrato de arrendamento com a renda mensal de 300,00 Euros (cfr. doc. de fls. 23 a 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Ora, não podia a insolvente ignorar, já em, pelo menos Maio de 2008, momento em que iniciou o incumprimento de uma das dívidas, ou até desse Junho de 2010, momento do início do incumprimento da dívida contratada mais relevante, ser incapaz de cumprir as suas obrigações vencidas nessa altura, sendo o valor das obrigações vencidas (passivo) excessivo confrontado com o então seu agregado familiar. A apresentação tardia ou a não apresentação à insolvência não constitui, só por si, fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, só relevando para efeitos de indeferimento se da não apresentação ou do atraso advierem prejuízos efectivos para os credores e se o devedor souber, ou não puder ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Da análise dos autos e dos elementos trazidos aos mesmos pela Exm.ª Administradora da Insolvência não restam dúvidas de que o comportamento da devedora, pessoa singular, leva a concluir que se manteve na situação...

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