Acórdão nº 554/11.6TAOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 554/11.6TAOAZ.P1 vindo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Submetidos Arguido B… [1] também Assistente e Autor Civil, o Arguido C… [2] julgado na ausência ex vi art 334-2-4 do CPP [3] e o Arguido D… [4] também Autor Civil, a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 554/11.6TAOAZ do 1JCOAZ, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [5] que: ● Absolveu D… da autoria material de um crime doloso de injúria simples da p.p. do art 181-1 do Código Penal [6] e do Pedido Civil do Assistente B… condenado apenas em 3 UC de taxa de justiça criminal por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP, ● Condenou B… em 180 dias de multa a 7 € diários pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1, e na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento a D… de 12,20 € para indemnização dos danos patrimoniais mais 750 € para indemnização dos danos não patrimoniais sem custas cíveis por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP, e no pagamento ao Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, de 108 €, ● Absolveu C… do Pedido Civil do Centro…, EPE, e que condenou C… em 180 dias de multa a 7 € diários pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 e na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento a B… de 113,16 € para indemnização dos danos patrimoniais mais 750 € para indemnização dos danos não patrimoniais sem custas cíveis por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP, ● Condenou B… e C… no pagamento das custas criminais, cada um em 3 UC de taxa de justiça.

Inconformado com o decidido, B… tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 407-442 II [7] rematada com as seguintes 21 CONCLUSÕES [8]: 1. Os pontos 5 a 10 e 12 dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados merecem resposta diferente em face da seguinte prova: declarações prestadas pelo Arguido/Ofendido D…, que se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:07:53; 00:00:01 a 00:00:29 e 00:00:01 a 00:11:13 (15:00:34 a 15:01:46; 15:11:05 a 15:31:48), que confirmou que quando o maquinista se preparava para tirar as estacas em cimento (esteios), segundo as suas ordens /instruções, o B… colocou-se por baixo do braço da máquina, impedindo que a retroescavadora continuasse os trabalhos (o que até consta da própria motivação da decisão da matéria de facto); as lesões que o B… apresentava eram na cabeça, a qual estava a deitar sangue, estando rachada na sua opinião. Logo, quando se refere no ponto 7 que as dores e lesões na cabeça foram sofridas por D…, deve ser corrigido para B…); declarações do Arguido D… que se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:17:08 (15:03:39 a 15:06:31; 15:31:55 a 15:49:03), que confirmou que quando o maquinista andava a tirar os esteios, o B… chegou ao local e mandou parar a máquina e colocou-se debaixo do godé da máquina e não saia dali, impedindo que a retroescavadora continuasse os trabalhos (não se entende, face também a estas declarações como é que o Tribunal “a quo” deu como não provado o ponto 1 dos factos não provados), o B… ficou ferido e a sangrar da cabeça, logo trata-se de um lapso de escrita a referência a D… no ponto 7 dos factos provados e o D… ficou de imediato com o braço inchado e negro (o que é referido na própria motivação aquando da análise feita às declarações prestadas por tal arguido), o que a ser verdade, isso é demonstrativo que tal alegada lesão no braço não pode ser imputada ao Arguido B…, pois está cientificamente comprovado e decorre até da experiência comum que logo após uma agressão a parte do corpo atingida não fica logo pisada, isto é, com uma marca preta, mas só passado um ou dois dias é que tal sucede. Antes de tal acontecer, o hematoma vai sofrendo alteração da cor, iniciando-se com uma coloração avermelhada.

  1. O Assistente B…, cujas declarações se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:34:50 (15:49:07 a 16:23:57), por sua vez, confirmou que colocou-se por baixo do braço da máquina para impedir o maquinista de colocar mais esteios abaixo; o arguido D… bateu-lhe intencionalmente com um pau que apanhou do chão, na cabeça, o que fez com que caísse ao chão a sangrar abundantemente da cabeça, confirmando o teor das fotografias juntas aos autos a fls. 102 e ss. e nega peremptoriamente ter agredido o Ofendido D… A testemunha E… (a qual diga-se, embora seja vizinho do Assistente B…, a convivência entre os mesmos é de “ bom dia e boa tarde”, conforme decorre do seu próprio depoimento) cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 25/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:37:10 (16:26:50 a 17:04:01) referiu que o Assistente B… colocou-se por baixo do braço da máquina com papéis na mão; não viu qualquer agressão por parte do Assistente para com o arguido D… e esteve a assistir aos factos todos; viu o arguido C… a mandar com um pau na cabeça do B…, foi como pôr um pinheiro abaixo; o B… ficou a sangrar da cabeça; ajudou a trazer o B… para a ambulância e no local encontravam-se as testemunhas F…; G… (estas duas estavam no pátio da casa) e H….

  2. A testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:26:30 (10:20:06 a 10:46:35) confirmou que viu o C… (o qual nem sequer conhecia antes dos factos) a levantar um pau no ar e a dar com ele na cabeça do B…, o qual caiu ao chão e ficou cheio de sangue; após a agressão correu em auxílio do B… e pediu à filha G…, que com ela estava, para chamar o INEM; não viu o B… a agredir o D…, nem o C…, os quais não caíram ao chão e viu no local o E… à beira dos rails da estrada; a filha G… estava consigo na varanda da casa; o H… andava a trabalhar para si, a fazer serviços de trolha (e não a trabalhar num muro da casa do B… como é referido na motivação da sentença sobre recurso); a I… só a viu mais tarde com uma toalha na mão para colocar na cabeça do B… e viu ainda a filha do B… no local.

  3. A testemunha G…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:20:53 (10:46:39 a 11:07:31) referiu que estava com a mãe na varanda e ouviu a discussão e depois viu o arguido C… a dar com um pau na cabeça do B…, o qual ficou a deitar sangue; de seguida correu para dentro de casa telefonar para os bombeiros; não viu lesões ao D… e não o viu cair ao chão e viu o D… a caminhar normalmente, sem qualquer tipo de ajuda, do local dos factos até à estrada, ao passo que o B… foi auxiliado pelos bombeiros.

    A testemunha H…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:25:26 (11:07:35 a 11:33:01) referiu que andava a trabalhar num muro da testemunha F…, ouviu os arguidos a discutir no terreno e viu um senhor (sabe que é um dos irmãos arguidos, mas não sabe precisar o nome) a dar com um pau na cabeça do B… o qual caiu e ficou a sangrar; sabe que o B… não agrediu os dois irmãos, isto é, os arguidos D… e C… e a testemunha F… para quem estava a trabalhar encontrava-se na varanda a assistir aos factos e viu a testemunha E… perto dos rails da estrada.

  4. A testemunha J…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:00:33 e 00:00:01 a 00:10:56 (11:33:05 a 11:44:58), é esposa do arguido D… e referiu que quando o marido chegou do Hospital tinha o braço inchado e muito preto (negro), na zona de cima e na zona de baixo (o que é referido na própria motivação aquando da análise feita às declarações prestadas por tal testemunha), o que a ser verdade, isso é demonstrativo que tal alegada lesão no braço não pode ser imputada ao Arguido B…, pois está cientificamente comprovado e decorre até da experiência comum que logo após uma agressão a parte do corpo atingida não fica logo pisada, isto é, com uma marca preta, mas só passado um ou dois dias é que tal sucede. Antes de tal acontecer, o hematoma vai sofrendo alteração da cor, iniciando-se com uma coloração avermelhada.

  5. Com base na prova supra referida deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado o ponto 1 dos factos dados como não provados (com base nas declarações do Assistente; dos arguidos D… e C… e da testemunha E…); quanto aos pontos 5; 6 (quanto a este facto a nossa discordância prende-se somente quando refere que o C… ao ver o irmão D… a ser agredido tirou o pau das mãos do Recorrente) 8; 9 (quanto a estes dois factos a nossa discordância prende-se apenas relativamente ao arguido B…) e 10 dos factos provados, entendemos que devia ter sido dado como não provado que o B… agrediu com um pau o D… e que foi nessa sequência que o C… tirou o pau ao B… e o agrediu na cabeça e que a alegada falta de movimentação do braço por parte de D… não se deve a qualquer conduta do B…, dado que não foram relatados factos pelas testemunhas (com excepção dos próprios arguidos D… e C…) que permitam concluir com a certeza que é exigível que o ora Recorrente tenha desferido com um pau no braço esquerdo do Ofendido D…. De facto, das testemunhas inquiridas em julgamento, nomeadamente F…; G…; E… e H… resulta precisamente que o D… e o C… não foram agredidos pelo B…. E não se pense, como o fez o Tribunal “a quo” que estas testemunhas apresentaram “inúmeras divergências” (sem especificar quais em...

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