Acórdão nº 2325/12.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº2325.12.3JAPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 2325.12.3JAPRT.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra foram julgados os arguidos B…, e C…, D…, ofendida, deduziu contra ambos os arguidos, pedido de indemnização civil, no valor de € 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta euros).

Após julgamento por sentença de 12/12/2013 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo: 1. Parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública, em consequência do que: a. Absolvo a arguida C… quanto à imputada prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto na al. f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do Código Penal; b. Condeno o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto na al. f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; c. Condeno a arguida C… pela prática, em cumplicidade e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto na al. f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; d. Condeno a arguida C… pela prática, em autoria material e concurso efectivo, na forma consumada, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º s 1 e 2 do DL n.º 02/98 de 03/01, por referência ao disposto nos arts. 121.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; e. Condeno a arguida C…, ao abrigo do disposto no art. 77.º do Código Penal, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; f. Determino, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, 51.º, n.º 1, al. b) e 52.º, n.º s 1, al. b) e 4, todos do Código Penal, a suspensão da execução da referida pena de prisão por igual período, e assim por 4 (quatro) anos, subordinada ao dever de dar a D…, ofendida nos autos satisfação moral adequada – pedido de desculpas formal e público, em sala de audiências, excepto se a mesma assim não o pretender – e à regra de conduta de frequência de escola de condução e submissão aos respectivos exames, sob supervisão dos serviços da DGRS.

  1. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido nos autos por D… contra B… e C…, em consequência do que os condeno: a. No pagamento solidário a D… de uma indemnização no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); b. No pagamento solidário a D… de uma compensação no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), dividida em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor individual de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), vencendo-se a primeira no primeiro dia do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente sentença e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.

    * Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC – arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código do Processo Penal e art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais – sendo as custas cíveis por demandante e demandados cíveis na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código do Processo Penal. “ Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - erro notório na apreciação da prova, insuficiência de prova e princípio in dúbio pro reo; - qualificação jurídica do crime de roubo - medida da pena (atenuação especial e suspensão da pena) e ainda - aproveitamento da co arguida dos efeitos do recurso do arguido O MºPº respondeu pugnando pela improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

    Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

    Consta da sentença recorrida (transcrição): “2. Dos factos * 2.1 Matéria de facto provada * Da discussão resultaram provados os seguintes factos: * 1. Em Dezembro de 2012, D…, após o termo do seu período de trabalho ao final da tarde, costumava deslocar-se a pé do local onde laborava, sito no …, até à sua residência, sita no …, em …, em Vale de Cambra, efectuando parte desse percurso sozinha, seguindo por estrada secundária isolada e ladeada por mata.

  2. Pelo menos o arguido B… decidiu que iria abordar D… e, mediante a exibição de objecto semelhante a arma de fogo, obrigá-la contra a sua vontade a entregar-lhe todos os bens e quantias em dinheiro que trouxesse consigo, com a intenção de os fazer seus, usando, para se deslocar de e para o local onde levaria a cabo essa abordagem, o veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “..”, de cor branca, no qual seguiria a arguida C….

  3. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas no período compreendido entre 01/12/12 e 12/12/12, pelo menos o arguido B… deslocou-se até os acima mencionados lugares para confirmar os hábitos de deslocação e horários de D…, bem como as vias ali existentes, transportando-se para o efeito no identificado veículo.

  4. Em 12/12/12, cerca das 17:00 horas, D…, após o termo do seu período de trabalho, iniciou o aludido trajecto que efectuava a pé do local onde laborava até à sua residência, a dada altura do mesmo, em concreto quando se encontrava a chegar ao …, tendo sido abordada pelo arguido B…, que saiu da zona de mata.

  5. Ocasião em que o arguido B…, trazendo sobre o rosto um gorro tipo passa-montanhas com aberturas nos olhos e empunhando um objecto semelhante a arma de fogo, apontou com este na direcção de D…, ordenando-lhe que lhe entregasse a carteira que trazia.

  6. Nesse momento, D… reagiu, negando essa entrega e atirando-lhe uma garrafa que trazia consigo, com a qual atingiu o arguido B… no braço, não obstante o que este agarrou a carteira que aquela trazia ao ombro, conseguindo arrancar-lha, e, na sua posse, fugiu pelo meio do pinhal.

  7. A carteira de D…, no valor de € 15,00 (quinze euros), continha no seu interior um telemóvel de marca “Nokia” e no valor de € 20,00 (vinte euros), os seus documentos pessoais, a quantia de € 90,00 (noventa euros) em dinheiro, pelo menos um terço e algumas medalhas e cartões religiosos, bem como uma marmita de comida.

  8. Na posse dessa carteira, o arguido B… entrou no identificado veículo, que logo após encetou a marcha, abandonando o local em conjunto com a arguida C…, e fazendo seus tais objectos, dos quais apenas foi recuperada a marmita de comida, encontrada no chão em local próximo, junto da empresa “E…, Lda.”, em …, ….

  9. Em 12/12/12, a arguida C… não era titular de carta ou qualquer documento que a habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.

  10. Sabia, pelo menos o arguido B…, que ao usar e exibir a D… objecto semelhante a arma de fogo, que apontou na direcção desta ao mesmo tempo que lhe ordenava que lhe entregasse a carteira que trazia, a forçava, contra a sua vontade, a ficar sem aquela e sem os objectos que na mesma transportava, ciente de não serem seus, e de que esse apoderamento não consubstanciava a vontade dessa D…, o que quis e logrou.

  11. Não ignorava ser tal conduta proibida e punida por lei.

  12. Não obstante o que não deixou de actuar como na realidade actuou, agindo livre e conscientemente.

  13. O arguido B… é solteiro; encontra-se presentemente recluso no EP do Porto, cumprindo pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses por condução de veículo motorizado sem habilitação legal; apresenta factores criminógenos relacionados com a baixa escolaridade, ausência de experiências significativas de trabalho, num quotidiano marcado pela ociosidade e dependência de terceiros.

  14. Revelou baixa responsividade no decurso de penas de execução na comunidade, com incapacidade em cumprir os objectivos a que se propunha e na formulação de objectivos pró-sociais, a que não será alheio o deficitário quadro de valores relativamente ao respeito pelos direitos de terceiros e regras da vida em sociedade; o seu discurso é auto-centrado nos custos pessoais da sua prisão e ainda muito incipiente a sua capacidade de reflexão crítica sobre a sua trajectória criminal e danos causados à sociedade com o comportamento desviante.

  15. São-lhe conhecidos os seguintes antecedentes criminais: - PES n.º 189/06.5GAARC – Tribunal Judicial da Comarca de Arouca – Condenação, proferida em 13/10/06 e transitada em 30/10/06, pela prática, em 12/10/06, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 02/98 de 03/01, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos); - PESS n.º 79/06.1GAARC – Tribunal Judicial da Comarca de Arouca – Condenação, proferida em 09/02/07 e transitada em 11/03/07, pela prática, em 09/04/06, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 02/98 de 03/01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros); - PES n.º 279/08.0GAARC – Tribunal Judicial da Comarca de Arouca – Condenação, proferida em 27/10/08 e transitada em 04/11/09, pela prática, em 13/10/08, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 02/98 de 03/01, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - PES n.º 112/10.2GAVLC – 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra – Condenação, proferida em 12/04/10 e transitada em 12/05/10, pela prática, em 22/03/10, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do DL n.º 02/98 de 03/01, na pena de 6 (seis)...

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