Acórdão nº 362730/10.8YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 362730/10.8YIPRT.P1 [Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, Lda.

, com sede em …, Vila Nova de Famalicão, apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção pedindo a notificação da requerida C…, S.A, com sede em …, Cascais, para lhe pagar a quantia de €177.788,44 de capital, acrescido de juros de mora no montante de €3.608,00.

Para o efeito, alegou que no dia 11 de Fevereiro de 2010, celebrou um contrato de subempreitada com a requerida, que consistia na execução de trabalhos de fornecimento, transporte e aplicação de revestimentos de pavimentos na obra da D…, em Coimbra da qual a requerida era o empreiteiro geral; que a obra foi executada pela requerente e aceite pela requerida sem quaisquer reservas; que a requerida aceitou os trabalhos efectuados sem vícios conforme atestam os autos de medição que assinou; que após a assinatura dos autos de medição elaborou e apresentou as facturas correspondentes; que a requerida não pagou o valor das facturas correspondente ao pedido formulado.

A requerida deduziu oposição, pugnando pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que a parte não paga da 1.ª factura corresponde a uma retenção a título de garantia de boa execução dos trabalhos conforme previsto no contrato; que a requerente executou os trabalhos com defeitos notórios, os quais foram denunciados e a sua reparação exigida, mas a requerente até à data mostrou-se incapaz de resolver os problemas criados, pelo que a requerente não tem o direito ao preço ou, subsidiariamente, a requerida tem o direito de invocar a excepção de não cumprimento.

A injunção foi convertida em acção e, após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1– O quesito 1º (“A Requerida aceitou os trabalhos efectuados sem vícios conforme atesta os Autos de Medição que assinou?) foi dado como não provado, quando deveria ter sido dado por provado atento o teor inequívoco da clausula quarta do contrato de subempreitada de 09.02.2010 junto aos autos pela recorrida e não impugnado pela recorrente e conjugado com os demais factos dados por provados (factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 85 e 66), o que este Tribunal de recurso pode alterar nos termos do art. 662 NCPC.

2- A recorrida como empreiteira não obstante ser confrontada como alegou com vícios na obra (falta de homogeneidade da cor e engorduramento dos pavimentos) recebeu a obra de pavimentos levada a efeito pela recorrente, ao assinar todos os autos de medição e sem lhe apor quaisquer reservas e ao receber aos facturas dos autos.

3– A recorrida por sua conta e risco tentou reparar a obra levada a efeito pela recorrente, procedendo ao desengorduramento e aplicando um selante acrílico (factos 37 e 38), previamente a qualquer interpelação à recorrente, pelo que, esta nunca foi constituída em mora quanto à sua obrigação de eliminar/reparar quaisquer defeitos na obra.

4– A excepção de não cumprimento na pratica apenas paralisa ou suspende temporariamente a realização da prestação pelo excipiens enquanto se mantiver a recusa de cumprir pela contraparte, pelo que 5– Mesmo a proceder tal excepção (o que não se aceita de modo algum) o pedido principal deveria ser decretado, ficando a sua realização suspensa até à eliminação dos defeitos provados nos autos.

6– A recorrida/empreiteira para aproveitar da referida excepção deveria ter denunciado os defeitos e exigir a sua eliminação pela própria recorrente/subempreiteira, em prazo razoável, para poder operar tal excepção.

7– Mas, também é pressuposto para operar tal excepção, que para além da existência de defeitos, a sua prévia denúncia pela recorrida como empreiteira e a exigência da sua eliminação à recorrente como subempreiteira, o que não foi alegado e provado nos autos pela recorrida.

8– Também não podemos olvidar o princípio da boa fé, que, neste caso se traduz no facto de a excepção ser exercida de modo proporcionado ou adequado à gravidade da inexecução ou violação do contrato, ou seja, as prestações e contraprestações teriam de ser mais ou menos equivalentes (no nosso caso, a recorrida teria de invocar defeitos de valor igual ao credito da recorrente). Só assim se estabelecerá o equilíbrio ou a equivalência entre as obrigações sinalagmáticas.

9– Era à recorrida que se impunha, para se poder valer da excepção de não cumprimento, alegar e demonstrar a tríplice relação entre o incumprimento da recorrente e a recusa em cumprir, nomeadamente, a relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade.

10– A invocação da excepção, dada a matéria de facto provada nos autos contraria os ditames da boa-fé e constitui manifesto abuso de direito.

11- Entre outras, a sentença recorrida violou os artigos 334º, 428 e ss., 762/2, 1219º e ss. CC e 456 e ss. CPC.

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se houve erro na apreciação da prova e a matéria de facto do item 1 dos factos controvertidos deve ser julgada provada.

ii) Qual a natureza jurídica da denúncia dos defeitos da obra e se no caso os mesmos foram denunciados e a sua reparação exigida.

iii) Se estão reunidos os requisitos da excepção de não cumprimento.

iv) Qual a consequência da procedência da excepção de não cumprimento relativamente ao pedido da autora: a improcedência da acção ou a condenação da requerida a pagar-lhe uma vez efectuada a reparação dos defeitos.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à execução de trabalhos de construção civil – al. A) Factos Assentes.

2 - No âmbito da sua actividade, no dia 11 de Fevereiro de 2010, celebrou um contrato com a Requerida, que consistia na execução de trabalhos de fornecimento, transporte e aplicação de revestimentos de pavimentos na obra na qual a Requerida era o empreiteiro geral, sita na D…, em Coimbra – cfr. doc. de fls. 26 a 29 que aqui se dá por integralmente reproduzido – al. B) Factos Assentes.

3 - Nos dias 08-04-2010 e 10-04-2010, foram assinados dois Autos de Medição (Auto de Medição n.º 1 e n.º 2), pela Requerente e pelo Director de Obra em representação da Requerida, em sinal da conformidade e aceitação dos trabalhos até então efectuados – al. C) Factos Assentes.

4 - Em correspondência com esses Autos de Medição, no dia 13-04-2010, a Requerente elaborou e enviou para a Requerida a factura n.º .., do montante de € 68.776,56, com vencimento no dia 12-06-2010 – al. D) Factos Assentes.

5 - Deste valor, a Requerida liquidou o montante de € 61.898,90 – al. E) Factos Assentes.

6 - No dia 25-04-2010 foi assinado o Auto de Medição (n.º 3), pelo Director de obra em representação da Requerida e pela Requerente – al. F) Factos Assentes.

7 - No dia 30-04-2010, a Requerente elaborou e enviou para a Requerida a Factura n.º ../2010, do montante de € 33.210,78, com vencimento no dia 29-06-2010 – al. G) Factos Assentes.

8 - No dia 02-06-2010, foi elaborado e assinado pela Requerente e Requerida o Auto de Medição n.º 4 – al. H) Factos Assentes.

9 - No dia 31-05-2010, a Requerente elaborou e enviou para a Requerida a Factura n.º ../2010, no valor de € 56.700,00, com vencimento no dia 30-07-2010 – al. I) Factos Assentes.

10 - No dia 15-07-2010, foi elaborado mais um Auto de Medição, concernente aos trabalhos então realizados e que são referidos nesse documento – al. J) Factos Assentes.

11 - Esse Auto foi assinado pela Requerente e, em representação da Requerida, pelo Director de Obra, pelo medidor e Encarregado – al. K) Factos Assentes.

12 - A Requerente elaborou e enviou para a Requerida a Factura n.º ../2010, no montante de 81.000,00, datada de 15-07-2010 e com vencimento no dia 12-09-2010 – al. L) Factos Assentes.

13 - Apesar das várias diligências desencadeadas e do tempo entretanto decorrido, a Requerida, até à presente data, apenas pagou a parte da factura ../2010 – quesito 2.

14 - A Autora facturou e apresentou à Ré para pagamento os valores referidos nos factos assentes – quesito 3.

15 - Não tendo a Requerente apresentado, nos termos contratuais, qualquer garantia bancária para assegurar o exacto e pontual cumprimento das obrigações para si decorrentes do contrato, a Requerida no exacto cumprimento do clausulado no contrato procedeu à retenção da quantia correspondente a 10% do pagamento devido, isto é, € 6.877,66 – quesito 4.

16 - De acordo com o contrato celebrado a Requerente comprometeu-se a executar todos os trabalhos de fornecimento, transporte, aplicação de revestimentos de pavimentos, com resinas de poliuretano …floor 21 PurCem com 4mm de espessura, nas cores RAL 6011 e 6005, de acordo com as amostras apresentadas e aprovadas, incluindo todos os acessórios e trabalhos necessários ao seu perfeito acabamento, definidos quanto à espécie e condições de execução nos documentos da Empreitada patenteados a concurso – quesito 5.

17 - No âmbito da Empreitada "D…" estava inicialmente prevista a aplicação em obra de um determinado tipo de pavimento, mais propriamente o pavimento "Durafloor" – quesito 6.

18 - Em reunião de obra havida em 29 de Dezembro de 2009 foi apresentada pela Requerida C…, após consulta à Requerente, uma alternativa ao revestimento de pavimento constante do projecto, e que se traduzia na substituição do pavimento "Durafloor" pelo pavimento "… PurCem" – quesito 8.

19 - No seguimento do referido supra, foi promovida uma reunião com o Dono de Obra, a Coordenação do Projecto, a Fiscalização, a Requerida, a...

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