Acórdão nº 1093/03.4TAMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1093/03.4TAMAI-A.P1 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, no processo comum singular nº 1093/03.4TAMAI-A, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Nos termos e com os fundamentos expostos, decido: 1.

Condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto pelos artigos 24º, nºs 1 e 5 e 27º-B do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de novembro, e o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de junho e, atualmente, a partir de 5/7/2001, previsto pelos artigos 105º, nºs 1 e 5 e 107º, nº 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz o total de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), ou, subsidiariamente, em 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão; 2.

Condenar o demandando B… no pagamento ao demandante Instituto da Segurança Social, I.P. da quantia de € 14.025,62 (catorze mil e vinte e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) e dos respetivos acréscimos legais, contados até efetivo e integral pagamento.

*Custas criminais a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC´s, atendendo à natureza da causa, ao número de intervenientes processuais e à extensão das diligências processuais (arts. 513º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal e 85º, nº 1, alínea b) do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável aos autos).

Custas cíveis a cargo do demandado, porque vencido.

*Boletins à DSIC.

Esta sentença será depositada na secretaria deste tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 372º, nº 5 do Código de Processo Penal.

***Inconformado com a decisão condenatória, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A) DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL I.

Está prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do RGIT, de que o Recorrente vem acusado e pelo qual foi condenado.

II.

O crime de abuso de confiança contra a segurança social, sendo um crime omissivo, tem-se por consumado, nos termos do nº 2 do artigo 5º do RGIT, com a não entrega, no tempo devido, à Segurança Social, das contribuições deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores.

III.

Ora, a entrega de tais contribuições deve ocorrer até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito, nos termos do artigo 5º, nº 2 e 3 do DL nº 103/80, de 09.05 e do artigo 18º do DL nº 140-D/86, de 14.06.

IV.

In casu, o último ato praticado pelo Recorrente reporta-se a Dezembro de 1999, pelo que a entrega de tais contribuições devia ter ocorrido até 15 de Janeiro de 2000.

V.

Ante o exposto, o crime de abuso de confiança contra a segurança social consumou-se em 15 de Janeiro de 2000, data a partir da qual começa a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 119º, nº 1 e 2 alínea b) do Código Penal.

VI.

Não relevando, para efeitos de prescrição, o prazo de 90 dias previsto no artigo 105º, nº 4 alínea a) do RGIT, pois este configura uma condição objetiva de punibilidade e, portanto exógeno ao tipo de ilícito (neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2008 de 09.04.2008, proc. 4080/07, 3ª secção).

VII.

Neste sentido também se pronunciou o Tribunal de Relação de Lisboa no acórdão de 24.02.2010, proc. 2191/08.3 LSB-A.L1: “… este prazo de 90 dias previsto no nº 4 do art. 105º do RGIT, sendo uma condição objetiva de punibilidade que não impede que possa ser exercida a ação penal, apenas impede que possa ter lugar a punição, em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social se inicia na data em que o crime se consumou, isto é, na data em que nos termos do nº 2 do art. 5º do RGIT terminou o prazo para o cumprimento da entrega das contribuições à segurança social”. (Neste sentido Ac. TRL de 20.03.2012, proc. 5209/04.5TDLSB.L1.5, Ac. TRC de 30.05.2012, proc. 4/02.9 IDMGR, Ac. TRC de 05.12.2012, proc. 173/11.7TAMGR.C1).

VIII.

Nos termos do artigo 21º, nº 1 do RGIT, o procedimento criminal por crime tributário prescreve logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.

IX.

Ora, não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão desde 15 de Janeiro de 2000 (data em que o crime se consumou) a 15 de Janeiro de 2005 (5 anos após a consumação do crime), encontra-se prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime de que o Recorrente vem acusado e pelo qual foi condenado, prescrição essa que se invoca para os devidos efeitos legais.

X.

Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entre outros, as normas contidas nos artigos 5º, nº 2, 21º, nº 1 e 3 do RGIT, nos artigos 119º, nº 1 e 2 al. b), 120º e 121 do C. Penal.

Sem prescindir, XI.

Caso assim se não entenda, o que apenas se concede por mera hipótese académica, e se considere que o prazo de 90 dias previsto no artigo 105º, nº 4, alínea a) do RGIT releva na contagem do prazo de prescrição e que, por isso, o crime só se consumou em 14 de Abril de 2000, sempre o procedimento criminal estará prescrito, nos termos do artigo 121º, nº 3 do CP.

XII.

Nos termos do artigo 121º, nº 3 do C. Penal “… a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

XIII.

In casu, verificou-se a interrupção e suspensão da prescrição em 31.03.2005, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 121º e da al. b) do nº 1 do art. 120º do CP, com a notificação da acusação ao Recorrente, não podendo o tempo de suspensão ultrapassar 3 anos (artigo 120º, nº 2 do CP).

XIV.

Mais se verificou a suspensão da prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120º, nº 1, al. c), em virtude da declaração de contumácia que vigorou desde 27.07.2007 a 09.05.2011.

XV.

Embora a declaração de contumácia configure, também, um dos casos de interrupção da prescrição do procedimento criminal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 121 do CP, não poderá valer de per si quando se verifica o condicionalismo previsto no nº 3 do art. 121 do CP (cfr. Ac. TRC de 06.07.2011, proc. 1535/99.1TACBR.C1).

XVI.

Ressalvados os períodos em que o prazo de prescrição esteve suspenso (desde 31.03.2005 a 31.03.2008 e desde 27.07.2007 a 09.05.2011), temos que, desde a data da consumação do crime em 14.04.2000 (no caso de se considerar o prazo de 90 dias) até 23.11.2013, decorreu o prazo máximo de 7 anos e seis meses, ou seja, prazo normal da prescrição – 5 anos – acrescido de metade, previsto no artigo 121º, nº 3 do Código Penal.

XVII.

O procedimento criminal encontra-se prescrito desde 23.11.2013! XVIII.

Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou as normas contidas no artigo 121º, nº 3 do Código Penal.

XIX.

Encontra-se, pois, prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime de que o Recorrente vem acusado e, pelo qual foi condenado, prescrição essa que se invoca para os devidos efeitos legais.

XX.

Tendo ocorrido a prescrição do procedimento criminal, deve o mesmo ser extinto e, consequentemente ser o Recorrente absolvido e, ser extinto o pedido cível formulado pelo demandante Instituto da Segurança Social, I.P.

Sem conceder, B) DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL XXI.

No caso hipotético de não proceder a exceção invocada da prescrição do procedimento criminal, o que apenas se questiona por mera cautela, deverão ser considerados prescritos os juros de mora calculados até ao ano de 2009.

Vejamos: XXII.

O demandante Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu pedido de indemnização civil, em 17.02.2005, peticionando a quantia de 8.323,32 €, referente aos valores deduzidos nas remunerações dos trabalhadores da empresa entre o período de Novembro de 1998 e Dezembro de 1999, acrescido da quantia de 5.702,30 € referente aos encargos legais sobre a quantia peticionada, calculados nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e art. 3º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

XXIII.

Acontece que a liquidação dos juros de mora previstos no artigo 16º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, não pode, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.

XXIV.

Logo, só podem ser liquidados os juros de mora dos últimos 5 anos, ou seja, desde 2009 a 2014, e que correspondem ao montante de 4.999,46 €, calculados nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

XXV.

Todos os juros de mora liquidados até ao ano de 2009 estão prescritos e, por isso, não são devidos! XXVI.

Decidindo como decidiu, a douta sentença violou a norma contida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março.

Sem prescindir, C) DA MEDIDA DA PENA XXVII.

Na determinação da medida da pena não foram observadas as normas contidas no artigo 40º, nº 2, no artigo 47º, nº 1 e 2, e no artigo 71º, todos do Código Penal.

XXVIII.

É desproporcional e excessiva a pena aplicada ao Recorrente na douta sentença.

XXIX.

Atento todo o circunstancialismo e os critérios legais de determinação da medida da pena, designadamente, que o crime foi praticado há mais de 14 anos; que, como bem atenta o Mº Juiz a quo, o grau de ilicitude é baixo, atento o valor das prestações em falta (8.323,32 €); ao curto período de tempo em que a conduta foi perpetrada, cerca de um ano (Novembro de...

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