Acórdão nº 166/09.4TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 166/09.4TTOAZ.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, intentou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra: ● Companhia de Seguros C…, SA e ● D…, SA, peticionando que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via dela, a condenação: a) da 2ª R., a pagar € 21.216,19 a título de indemnizações por incapacidades temporárias; b) de ambas as RR. a pagar ao A. pensão anual e vitalícia calculada com base no salário ilíquido anual de € 26.667,30; c) de ambas as RR. a pagar ao A. a quantia de € 14,00, a título de despesas de transporte; d) de ambas as RR. a pagar ao A. juros sobre as quantias em dívida até integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que a 2ª R. é uma empresa de construção e o A. exercia a sua profissão de chefe de equipa ao serviço da mesma mediante a retribuição anual ilíquida de € 26.667,30; que no dia 5 de Junho de 2006, foi vítima de acidente de trabalho em consequência do qual sofreu lesões que foram causa de ITA por um período de 913 dias e ITP por um período de 128 dias de que apenas foi indemnizado pela seguradora; que não concorda com o resultado do exame médico que lhe atribuiu uma IPP de 16,1578%; que no momento do acidente trabalhava no interesse e por ordem, direcção e instruções da 1ª R., que a 2ª R. é uma empresa de construção e transferiu para a 2.ª a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores, sendo que quanto ao A. se encontrava transferida a responsabilidade pelo salário anual de € 14.806,96, “encontrando-se por transferir a parte da retribuição (€ 11.860,34) correspondente a outras retribuições que o A. auferia com carácter de regularidade, designadamente a retribuição por isenção de horário e as ajudas de custo como resulta dos recibos de vencimento juntos”; que a R. empregadora não reconheceu a responsabilidade pelo valor de € 11.860,34, por considerar que “o mesmo não deverá fazer parte da retribuição para efeitos de pagamento de quaisquer danos emergentes de acidente de trabalho”; que aquelas quantias a título de isenção de horário e ajudas de custo estão incluídas no conceito legal de retribuição e devem ser tidas em conta no cálculo da pensão a que tem direito.

A R. seguradora apresentou contestação, invocando que aceita a existência do contrato de seguro e o salário transferido, que discorda da incapacidade parcial permanente de que o autor se julga portador e que pagou a mais ao sinistrado o valor de € 1.345,26, que defende dever ser abatido aquando do pagamento do capital de remição. Requer, a final, a realização de exame por junta médica, formulando quesitos.

Igualmente a R. empregadora apresentou a contestação de fls. 333 e ss. na qual alegou, em suma: que reconhece o acidente de trabalho e a transferência para a Co-Ré Seguradora das responsabilidades decorrentes da retribuição anual de € 14.806,96, equivalente a € 749,00 x 14 meses (vencimento base) + € 164,78 x 14 (isenção de horário de trabalho) + € 121,00 x 11 meses (subsídio alimentação) + € 56,98 x 12 meses (outras retribuições); que não aceita que a quantia anual de € 11.860,34 faça parte do conceito de retribuição para cálculo da pensão e indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; que as ajudas de custo tinham a finalidade de dotar o trabalhador de um fundo de maneio para fazer face às despesas pessoais acrescidas enquanto e por causa da sua situação de deslocado em relação à sua residência pessoal e não têm natureza retributiva nos termos da norma especial do artigo 260.º do CT, não tendo aplicação quanto a elas a presunção de retribuição e a extensão do conceito geral da LAT. Defende a sua absolvição do pedido.

O A. apresentou articulado de resposta às contestações nos termos de fls. 341 e ss., sustentando: que os pagamentos processados pelo empregador como isenção de horário e ajudas de custo integram a retribuição; que nunca suportou pessoalmente qualquer despesa devida pela sua deslocação da sua área de residência e foi sempre o empregador quem teve tais despesas; que o facto de se encontrar deslocado confere ao trabalhador o direito a receber, para além do salário base, e de outros montantes que sempre recebeu, uma retribuição acrescida devida exactamente por se encontrar deslocado; que se encontrava deslocado em Lisboa a exercer as suas funções profissionais e os montantes pagos a título de ajudas de custas eram-lhe devidos a título de retribuição normal; que a retribuição pela isenção de horário de trabalho deve ser levada em linha de conta no cálculo da pensão e que não há, no que às ajudas de custo respeita, qualquer compensação por gastos suportados pelo A. traduzindo-se simplesmente num acréscimo da retribuição normal durante todo o período em que o mesmo se mostre deslocado.

Foi proferido despacho saneador a fls. 347 e ss. e foram, também, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, peças que não foram objecto de reclamação.

Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais e foi decidida a matéria de facto em litígio, por despacho que também não foi objecto de reclamação (fls. 394 e ss).

Após, a Mm. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «1- Condena-se a ré Companhia de Seguros c…, SA a pagar ao Autor: a) a quantia a liquidar em execução de sentença devida a título de incapacidade temporária parcial de 142 dias em função da retribuição anual de 14.806 96 € a que acrescem juros desde as datas de vencimento, mensais, de cada uma das referidas prestações.

  1. a pensão anual de 1.674,65 € a que acrescem juros desde 27-09-2011.

  2. o montante de 14 € a título de reembolso por despesas de deslocação a que acrescem juros desde 15-05-2012 e até efetivo e integral pagamento.

    2- Condena-se a Ré D…, SA, a pagar ao Autor: a) 24 666 € a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta a que acrescem juros desde as datas de vencimento, quinzenais, de cada uma das referidas prestações; b) pensão anual de 1.573,14 € a que acrescem juros desde 27-09-2011; c) a quantia a liquidar em execução de sentença devida a título de incapacidade temporária parcial de 142 dias em função da retribuição anual de 13.909,40 € a que acrescem juros desde as datas de vencimento, mensais, de cada uma das referidas prestações.

    Desde já se autoriza à compensação do valor de 1.547,96 € pela Companhia de Seguros C…, SA.

    Custas por ambas as Rés na proporção dos seus decaimentos.

    Valor da ação: 75.183,13 €» 1.2.

    A R.

    D…, SA, inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1ª Do teor da douta sentença resulta que o fundamento da condenação da Ré ora Recorrente assenta na circunstância de o Digno Tribunal a quo ter dado por não provado os quesitos 7º e 8º da base instrutória, segundo os quais as quantias pagas sob a rubrica “ajudas de custo” e “subsídio de transporte” se destinavam a dotar o trabalhador de um fundo de maneio para fazer face às despesas decorrente de estar deslocado da sua residência – reposta negativa esta conjugada com a presunção do art.º 26.º nº 3, 4 e 5 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT).

    1. A ausência de prova testemunhal sobre a matéria em questão não constitui, por si só, condição necessária e suficiente para a conclusão de que as quantias pagas pela Ré Recorrente sob as rubricas “ajudas de custo” e “subsídio de transporte”, não visavam dotar o trabalhador de um fundo de maneio para o mesmo fazer face às suas despesas pessoais decorrente de estar deslocado da sua residência.

    2. Sendo a amplitude do conceito da retribuição nos termos e para os efeitos da Lei dos Acidentes de Trabalho meramente especial – relativamente ao regime geral do art.º 258.º do Código do Trabalho –, de acordo com as regras gerais de interpretação de normas jurídicas, ela já não prevalece sobre a situação excepcional consagrada na norma do art.º 260.º, CT.

    3. A excepção expressamente consagrada na Lei quanto à natureza (não) retributiva das ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outros, afasta quer a mera presunção de retribuição do art.º 258.º do CT, quer a extensão do conceito geral da LAT, na medida em que esta se encontra assente na simples regularidade quantitativa das atribuições patrimoniais feitas ao trabalhador, mas que é notoriamente inaplicável ao caso das despesas/custos – e correspondentes reembolsos – também inevitável e quantitativamente regulares (em que, portanto, pelo menos até prova em contrário, inexiste ganho para o trabalhador).

    4. Dos factos provados não resulta que o Autor tenha demonstrou (como lhe competia) que as importâncias recebidas a título de “ajudas de custo” e “subsídio de transporte” constituíam contrapartida directa do seu trabalho.

    5. Pelo que, sem quebra do muito devido respeito pela douta decisão recorrida, o Tribunal a quo deveria ter concluído que as verbas atribuídas a título de “ajudas de custo” e “subsídio de transporte” visavam preencher o seu desiderato normal e legal: o de procurar que o trabalhador não tivesse que “empobrecer” por via de despesas apenas tornadas necessárias por força da sua deslocação.

      Ainda que assim se não entendesse, no que se não concede, 7ª Resulta do teor da douta sentença do Tribunal a quo que a determinação das quantias pagas pela Ré Recorrente ao Autor sob as rubricas “ajudas de custo” e “subsídio de transporte” emergiu da prova documental junta aos autos (recibos de remuneração).

    6. Sucede que, comparando os montantes discriminados nos recibos de remuneração e os constantes do facto provado H), verifica-se que a média mensal de “ajudas de custo” e “subsídio de transporte” apurada pelo Tribunal a quo padece de erro de cálculo ou de escrita.

    7. Ora, reconhecendo o Tribunal a quo que a média mensal de “ajudas de custo” e “subsídio de transporte” resultou dos montantes identificados nos recibos...

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