Acórdão nº 13395/11.1TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Comum Singular n.º 13 395/11.1TDPRT.P1 1.º Juízo Criminal do Porto-1.ª Secção.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos, foi publicada a seguinte decisão: Por todo o exposto, decido: I) Julgando a acusação pública procedente, por provada: a) condenar o arguido B…, como autor de um crime de homicídio negligente p. p. pelo artº 137, nº1 do CP, na pena de dez meses de prisão; b) nos termos do artº 50 do CP, suspender a execução da pena ora imposta pelo período de um ano; II) Julgando o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar: a) à demandante D… a quantia de €9.000,00 a título de indemnização por perda de alimentos , nos termos do artº 495, nº3 do CC; b) aos demandantes D…, E…, F… e G… a quantia de €50.000,00 pela perda do direito à vida; c) aos demandantes D…, E…, F… e G… a quantia de €15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; d) à demandante D… a quantia de €30.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; e) ao demandante E… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; f) à demandante F… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; g) à demandante G… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; h) tudo no montante global de €164.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do demais peticionado.

III) Julgando o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar do Porto, parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar a quantia de €147,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do demais peticionado.

Recorreu desta decisão o arguido B…, impugnando o juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, considerando violado o disposto no art.º 127.º do CPP; sustenta ter sido violado o disposto no art.º 101.º do CE, que regula a forma como os peões devem efectuar o atravessamento das faixas de rodagem; e, consequentemente, não verificado o tipo previsto no art.º 137.º do CP. Sem prescindir, diz terem sido violados os art.º 70.º , por não ter o tribunal optado pela pena de multa, bem assim como art.º 71.º do CP, por etr desconsiderado a conduta imprudente da vítima.

Inconformada com a decisão, recorreu também a Demandada C… - Companhia de Seguros, S.A.

, impugnando aquele juízo nos mesmos termos; alegando que foi o comportamento do peão o causal do acidente; sem prescindir, se se considerar que ocorreu concausalidade, nunca se poderá atribuir responsabilidade superior a 25% para o arguido; inexiste qualquer factualidade apurada para atribuir o montante de 15.000 euros, por dano não patrimonial sofrido pela vitima, a favor dos demandantes C… e filhos.

O MP, a assistente e demandantes responderam, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foram as seguintes a fundamentação de facto e subsunção jurídico-criminal da decisão recorrida: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

  1. No dia 22.Setembro.2011, pelas 9h15m, o arguido B… conduzia o veículo automóvel pesado de passageiros, com a matrícula ..-..-QE, ao serviço da H…, SA (H…), pela Rua …, no sentido Este-Oeste, no trajecto correspondente à carreira …, entre …- Porto e Matosinhos (…); B) No local, a estrada tem três vias, sem separador central, com regime de circulação nos dois sentidos de trânsito, com uma via no sentido descendente (Este-Oeste) e duas no sentido ascendente (Oeste-Este), sendo a via da direita, neste sentido, reservada a BUS; C) A Rua …, no local, configura uma recta com inclinação, com boa visibilidade em toda a sua extensão e largura, apresentando pavimento em asfalto, em razoável estado de conservação; D) Imediatamente antes do entroncamento entre a referida Rua … e o …, encontra-se assinalada na faixa de rodagem uma passagem para a travessia de peões, através de marcas transversais, não regulada por sinalização luminosa, anunciada por sinalização vertical, no sentido de marcha do arguido; E) Na ocasião fazia bom tempo e o piso estava seco; F) No momento em que o autocarro conduzido pelo arguido, a circular no aludido sentido descendente, se aproximava do entroncamento entre a Rua … e o …, I… atravessava a faixa de rodagem, sobre a referida passagem para peões, no sentido Norte/Sul, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido; G) Tendo avistado o peão a efectuar a travessia da faixa de rodagem, o arguido abrandou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia; H) Porém, no momento em que I… se encontrava aproximadamente a meio daquela passagem, o arguido imprimiu aceleração ao seu veículo, aumentando a velocidade, e prosseguiu a marcha; I) Quando o peão alcançou o eixo da via, parou e retrocedeu, iniciando a travessia, sobre a passadeira, agora da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido; J) Ao aperceber-se da presença do peão nessas circunstâncias, o arguido efectuou uma travagem brusca, evidenciada pelos rastos de travagem deixados no local, com cerca de 0,30m, não tendo logrado evitar o atropelamento, tendo colhido a vítima, violentamente, sobre a aludida passagem para peões quando a mesma se encontrava prestes a finalizar a travessia na passadeira, com a frente direita do pesado, projectando-a a uma distância de 11,80 metros, para a frente, onde ficou prostrada, na faixa de rodagem, aí lhe tendo sido prestados os primeiros socorros pelos Técnicos da VMER e INEM, sendo de seguida conduzida ao Hospital de Santo António; L) Em consequência directa e necessária do atropelamento, sofreu a vítima, I…, ferimentos, designadamente traumatismos crânio-encefálicos graves, e as demais lesões traumáticas descritas no exame pericial de autópsia, as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte, ocorrida, naquele hospital, cerca de 35 minutos após o atropelamento; M) O referido atropelamento ficou a dever-se ao facto de o arguido se ter aproximado de uma passagem para peões sem a atenção e os cuidados necessários a que se encontrava obrigado, não tendo acatado as normas de circulação rodoviária, em especial a que impõe aos condutores que moderem a velocidade à aproximação de tais passagens para peões, parando, se necessário, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, no local próprio para o efeito, bem como a regra que lhes impõe a obrigação de adoptarem uma velocidade adequada às características do local e condições de tráfego, que lhes permita executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; N) Conhecia o arguido as características da via e do local e sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e à circulação de peões, a reduzir a velocidade à aproximação de passagens para peões, assinaladas na faixa de rodagem, e se necessário, parar, para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem, em passagem própria para aquele fim, e ainda que se encontrava obrigado a imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente; O) Atentas as referidas características da via e do local, devia o arguido ter previsto que, ao actuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e, em particular, o atropelamento de peões, pudesse colher as pessoas que efectuassem a travessia da via, no local próprio, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu o arguido sem todos os cuidados e a atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz.

  2. O arguido sabia a sua conduta proibida e punida por lei; Q) Em consequência do referido embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou com o painel frontal entre o pára-brisas e o pára-choques e o pára-brisas do lado direito danificados; R) Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado em cima da referida passagem de peões, na faixa de rodagem por onde circulava, com a parte da frente ligeiramente inclinada para a esquerda, distando o eixo anterior direito 1,30m da guia do parque de estacionamento do lado direito e o eixo posterior direito 0,90 metros dessa mesma guia; S) A assistente D… era casada com a infeliz vítima, sendo os demandantes E…, F… e G… seus filhos; T) A infeliz vítima contava, à data do acidente, 68 anos de idade; U) A infeliz vítima era aposentada da PSP, auferindo pensão de reforma no montante de €1.266,00; V) A infeliz vítima, à data dos factos e desde há cerca de 15 anos, exercia a actividade de porteiro no prédio sito na Rua …, nº …., auferindo a quantia mensal de €493,15; X) A infeliz vítima entregava a sua esposa, mensalmente, a quantia de €1.200,00, sendo com esse montante que a mesma fazia face às despesas do lar, como alimentação, vestuário, medicamentos, prestação do empréstimo à habitação e outras, sendo o agregado familiar constituído pelo casal e por uma neta que com os mesmos sempre viveu; Z) Após a morte do marido, a assistente D… passou a receber apenas uma parte da pensão de reforma daquele, actualmente no montante mensal de €662,61; A

  3. O falecimento da infeliz vítima causou à sua viúva e filhos intenso abalo anímico, profundo desgosto e tristeza, perdendo o prazer que lhes proporcionava a sua companhia, e a quem muito amavam; a perda de seu marido e pai, de forma violenta e repentina, continua a ser motivo de desgosto...

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