Acórdão nº 13395/11.1TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Comum Singular n.º 13 395/11.1TDPRT.P1 1.º Juízo Criminal do Porto-1.ª Secção.
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos, foi publicada a seguinte decisão: Por todo o exposto, decido: I) Julgando a acusação pública procedente, por provada: a) condenar o arguido B…, como autor de um crime de homicídio negligente p. p. pelo artº 137, nº1 do CP, na pena de dez meses de prisão; b) nos termos do artº 50 do CP, suspender a execução da pena ora imposta pelo período de um ano; II) Julgando o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar: a) à demandante D… a quantia de €9.000,00 a título de indemnização por perda de alimentos , nos termos do artº 495, nº3 do CC; b) aos demandantes D…, E…, F… e G… a quantia de €50.000,00 pela perda do direito à vida; c) aos demandantes D…, E…, F… e G… a quantia de €15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; d) à demandante D… a quantia de €30.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; e) ao demandante E… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; f) à demandante F… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; g) à demandante G… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos; h) tudo no montante global de €164.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do demais peticionado.
III) Julgando o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar do Porto, parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar a quantia de €147,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do demais peticionado.
Recorreu desta decisão o arguido B…, impugnando o juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, considerando violado o disposto no art.º 127.º do CPP; sustenta ter sido violado o disposto no art.º 101.º do CE, que regula a forma como os peões devem efectuar o atravessamento das faixas de rodagem; e, consequentemente, não verificado o tipo previsto no art.º 137.º do CP. Sem prescindir, diz terem sido violados os art.º 70.º , por não ter o tribunal optado pela pena de multa, bem assim como art.º 71.º do CP, por etr desconsiderado a conduta imprudente da vítima.
Inconformada com a decisão, recorreu também a Demandada C… - Companhia de Seguros, S.A.
, impugnando aquele juízo nos mesmos termos; alegando que foi o comportamento do peão o causal do acidente; sem prescindir, se se considerar que ocorreu concausalidade, nunca se poderá atribuir responsabilidade superior a 25% para o arguido; inexiste qualquer factualidade apurada para atribuir o montante de 15.000 euros, por dano não patrimonial sofrido pela vitima, a favor dos demandantes C… e filhos.
O MP, a assistente e demandantes responderam, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto.
Colhidos os vistos, importa decidir.
Foram as seguintes a fundamentação de facto e subsunção jurídico-criminal da decisão recorrida: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
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No dia 22.Setembro.2011, pelas 9h15m, o arguido B… conduzia o veículo automóvel pesado de passageiros, com a matrícula ..-..-QE, ao serviço da H…, SA (H…), pela Rua …, no sentido Este-Oeste, no trajecto correspondente à carreira …, entre …- Porto e Matosinhos (…); B) No local, a estrada tem três vias, sem separador central, com regime de circulação nos dois sentidos de trânsito, com uma via no sentido descendente (Este-Oeste) e duas no sentido ascendente (Oeste-Este), sendo a via da direita, neste sentido, reservada a BUS; C) A Rua …, no local, configura uma recta com inclinação, com boa visibilidade em toda a sua extensão e largura, apresentando pavimento em asfalto, em razoável estado de conservação; D) Imediatamente antes do entroncamento entre a referida Rua … e o …, encontra-se assinalada na faixa de rodagem uma passagem para a travessia de peões, através de marcas transversais, não regulada por sinalização luminosa, anunciada por sinalização vertical, no sentido de marcha do arguido; E) Na ocasião fazia bom tempo e o piso estava seco; F) No momento em que o autocarro conduzido pelo arguido, a circular no aludido sentido descendente, se aproximava do entroncamento entre a Rua … e o …, I… atravessava a faixa de rodagem, sobre a referida passagem para peões, no sentido Norte/Sul, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido; G) Tendo avistado o peão a efectuar a travessia da faixa de rodagem, o arguido abrandou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia; H) Porém, no momento em que I… se encontrava aproximadamente a meio daquela passagem, o arguido imprimiu aceleração ao seu veículo, aumentando a velocidade, e prosseguiu a marcha; I) Quando o peão alcançou o eixo da via, parou e retrocedeu, iniciando a travessia, sobre a passadeira, agora da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido; J) Ao aperceber-se da presença do peão nessas circunstâncias, o arguido efectuou uma travagem brusca, evidenciada pelos rastos de travagem deixados no local, com cerca de 0,30m, não tendo logrado evitar o atropelamento, tendo colhido a vítima, violentamente, sobre a aludida passagem para peões quando a mesma se encontrava prestes a finalizar a travessia na passadeira, com a frente direita do pesado, projectando-a a uma distância de 11,80 metros, para a frente, onde ficou prostrada, na faixa de rodagem, aí lhe tendo sido prestados os primeiros socorros pelos Técnicos da VMER e INEM, sendo de seguida conduzida ao Hospital de Santo António; L) Em consequência directa e necessária do atropelamento, sofreu a vítima, I…, ferimentos, designadamente traumatismos crânio-encefálicos graves, e as demais lesões traumáticas descritas no exame pericial de autópsia, as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte, ocorrida, naquele hospital, cerca de 35 minutos após o atropelamento; M) O referido atropelamento ficou a dever-se ao facto de o arguido se ter aproximado de uma passagem para peões sem a atenção e os cuidados necessários a que se encontrava obrigado, não tendo acatado as normas de circulação rodoviária, em especial a que impõe aos condutores que moderem a velocidade à aproximação de tais passagens para peões, parando, se necessário, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, no local próprio para o efeito, bem como a regra que lhes impõe a obrigação de adoptarem uma velocidade adequada às características do local e condições de tráfego, que lhes permita executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; N) Conhecia o arguido as características da via e do local e sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e à circulação de peões, a reduzir a velocidade à aproximação de passagens para peões, assinaladas na faixa de rodagem, e se necessário, parar, para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem, em passagem própria para aquele fim, e ainda que se encontrava obrigado a imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente; O) Atentas as referidas características da via e do local, devia o arguido ter previsto que, ao actuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e, em particular, o atropelamento de peões, pudesse colher as pessoas que efectuassem a travessia da via, no local próprio, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu o arguido sem todos os cuidados e a atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz.
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O arguido sabia a sua conduta proibida e punida por lei; Q) Em consequência do referido embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou com o painel frontal entre o pára-brisas e o pára-choques e o pára-brisas do lado direito danificados; R) Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado em cima da referida passagem de peões, na faixa de rodagem por onde circulava, com a parte da frente ligeiramente inclinada para a esquerda, distando o eixo anterior direito 1,30m da guia do parque de estacionamento do lado direito e o eixo posterior direito 0,90 metros dessa mesma guia; S) A assistente D… era casada com a infeliz vítima, sendo os demandantes E…, F… e G… seus filhos; T) A infeliz vítima contava, à data do acidente, 68 anos de idade; U) A infeliz vítima era aposentada da PSP, auferindo pensão de reforma no montante de €1.266,00; V) A infeliz vítima, à data dos factos e desde há cerca de 15 anos, exercia a actividade de porteiro no prédio sito na Rua …, nº …., auferindo a quantia mensal de €493,15; X) A infeliz vítima entregava a sua esposa, mensalmente, a quantia de €1.200,00, sendo com esse montante que a mesma fazia face às despesas do lar, como alimentação, vestuário, medicamentos, prestação do empréstimo à habitação e outras, sendo o agregado familiar constituído pelo casal e por uma neta que com os mesmos sempre viveu; Z) Após a morte do marido, a assistente D… passou a receber apenas uma parte da pensão de reforma daquele, actualmente no montante mensal de €662,61; A
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O falecimento da infeliz vítima causou à sua viúva e filhos intenso abalo anímico, profundo desgosto e tristeza, perdendo o prazer que lhes proporcionava a sua companhia, e a quem muito amavam; a perda de seu marido e pai, de forma violenta e repentina, continua a ser motivo de desgosto...
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