Acórdão nº 7000/09.3T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 7000/09.3T2AGD-A.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 200) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B…, por apenso a processo executivo para pagamento de quantia certa nº 7000/09.3T2AGD pendente no Juízo de Execução de Águeda, movido contra C… e Outros pela “D…”, invocando o disposto no artº 351º, do CPC, apresentou-se, em 23-05-2012, a deduzir embargos de terceiro.

Formulou o pedido de que “seja ordenado o levantamento da penhora do bem – prédio urbano … – identificado no auto de penhora de 18-03-2010, com as legais consequências”.

Alegou, para tanto, no capítulo fáctico, em síntese, que: -em 18-03-2010, pela Agente de Execução convencida de que aquele imóvel pertencia ao co-executado C…, foi o mesmo penhorado; -aconteceu que este, então, já não era propriedade daquele, pois, tendo ambos sido casados e integrando tal bem o património comum, na partilha feita por escritura de 09-09-2003, subsequente ao divórcio em 05-08-2003, foi-lhe a si adjudicado; -não obstante assim e desde aquela data se ter tornado exclusiva proprietária do imóvel, apenas em 20-05-2010 registou tal aquisição a seu favor na Conservatória; -como a anterior descrição do prédio (nº 1000) havia sido eliminada e ele se encontrava omisso (por virtude de ter caducado uma outra penhora sobre ele e não ser possível manter-se a descrição sem um titular inscrito), ficou com uma nova descrição (nº 2088); -também só em 02-06-2010 requereu nas Finanças o averbamento do prédio em seu nome; -por isso, mantendo-se ele até aí em nome do co-executado e seu ex-marido e omisso na Conservatória, a Agente de Execução num processo executivo nº 4871/09.7TBLRA, do 1º Juízo Cível de Leiria, registou-o nesta (ficando com o nº 2065) e inscreveu a respectiva penhora; -assim se explicando que tenha sido possível penhorar um bem não pertencente aos executados; -só tomou conhecimento de que o seu bem havia sido também penhorado nesta execução quando, em 09-05-2012, lhe foi deixado por baixo da porta da sua residência um ofício da Agente de Execução do dito processo 4871/09 comunicando-lhe que estava marcada o dia 24 seguinte para a sua venda mediante propostas em carta fechada; -a Conservatória respectiva (Ílhavo) já regularizou oficiosamente o registo inscrevendo na descrição nº 2065 a aquisição pela embargante mencionando como causa a partilha subsequente a divórcio e fazendo o reporte: “Transcrita da Ap. 811 Ap. 811 de 2010/05/20 da ficha nº 2088/20100520 da freguesia …, duplicado desta”; -assim, não há dúvidas que é a embargante a única proprietária do imóvel em causa, como também se retira da caderneta predial onde assim figura; -o acto de apreensão constituído pela penhora efectuada nestes autos é ofensivo do “direito de propriedade e posse efectiva que a embargante detém sobre o bem penhorado”.

E, no capítulo de direito, que estão preenchidos os requisitos do citado artº 351º, do CPC.

Anexou à petição os seguintes documentos: -acta da conferência de divórcio (doc. 1); -cópia do seu BI, do qual consta como residente em …, Ílhavo (doc. 2); -cópia da escritura de partilha da qual se vê que à embargante, identificada como residente no mesmo lugar e freguesia (sem mais) foram adjudicados os bens imóveis comuns do ex-casal, aí se referindo o prédio urbano como descrito na Conservatória sob o nº 1000 e inscrito na Matriz sob o artigo 746 (doc. 3); -cópia da requisição, pela embargante, em 20-05-2010, do registo predial, com base na escritura, da aquisição, correspondente à AP. nº 811, da mesma data (doc. 4); -cópia da requisição, pela embargante, em 20-05-2010, da abertura de nova descrição do prédio (doc. nº 5); -cópia requisição do acesso on line ao prédio descrito sob o nº 2088 e da chave atribuída (doc.s nºs 6 e 7); -cópia do requerimento, datado de 02-06-2010, dirigido às Finanças para averbamento, com base na escritura, do prédio urbano (nº 746) em seu nome (doc. 8); -certidão permanente do registo predial relativa à descrição nº 2065/20100111, relativa ao prédio urbano 746, da qual consta a anotação oficiosa “Duplicada da ficha nº 2088/20100520, que se encontra inutilizada”; inscrição por AP 3194 de 2010/01/11 da penhora, tendo por sujeito activo “E…, Ldª” e por sujeitos passivos, entre outros, C…, efectuada, na mesma data, no processo 4871/09.7TBLRA, do 1º Juízo de Leiria; inscrição por AP. 4742 de 2010/03/18 da penhora, tendo por sujeito activo a D… aqui exequente e por sujeitos passivos os aqui executados, efectuada, naquela mesma data, no processo de que estes embargos são apenso; inscrição por AP. 4358 de 2010/05/05 da penhora, tendo por sujeito activo o F…, SA, e por sujeito passivo C…, efectuada no processo 1093/10.8T2AGD; inscrição por AP 811 de 2010/05/20 da aquisição, tendo por causa partilha subsequente a divórcio, pela aqui embargante, aí identificada como residente na Rua …, nº . (sem que entre esta e o prédio e respectivo teor descritivo resulte qualquer ligação) tendo por sujeito passivo C…, com a anotação “Transcrita da Ap. 811 de 2010/05/20 da ficha nº 2088/20100520 da freguesia …, duplicado desta”; outra inscrição posterior provisória de penhora efectuada em processo nº 4098/10.5T2AGD (doc. 9); -cópia de edital (doc. 10); -cópia da caderneta predial urbana do prédio nº 746 data de 09-05-2012, mencionando como titular a embargante, mencionando-a como residente na Rua … e o prédio como situado na … (doc. 11).

Proferido despacho na fase introdutória a admitir os embargos e notificadas as partes primitivas para contestarem, apenas a exequente D… o fez, impugnando, por desconhecimento, os factos (salvo os relativos à penhora e à transcrição anotada), bem como o teor dos onze documentos juntos “quanto aos seus efeitos e consequente prova que com eles se pretenda fazer”.

Alegando, de seguida, os factos relativos ao seu crédito, respectivo título e garantias (além do mais, aval prestado pelo referido C… à livrança), falta de pagamento, e, assim, a necessidade de ter enveredado pela execução, onde foi efectuada e registada, em 18-03-2010, a penhora do prédio descrito na Conservatória sob o nº 2065 e inscrito na Matriz sob o artº 746 por o mesmo se encontrar assim referenciado nessas Repartições e em nome do referido executado, invocou que, sendo o registo da aquisição do prédio em 20-05-2010 a favor da embargante B… posterior ao registo da penhora a favor da exequente, não se pode daí inferir que a propriedade a ela pertença, pois o registo constitui mera presunção da titularidade mas aquela direito relaciona-se com a capacidade de gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do bem, não se descortinando dos embargos, porque não alegado, qualquer facto demonstrativo de que a embargante é proprietária do imóvel penhorado, nem tão pouco possuidora do mesmo, nem, pelo contrário, que o dito executado tivesse deixado de o ser.

Por fim, aduziu que vigora a prioridade do registo em detrimento da regra da prioridade do acto, e, assim, prevalece a penhora, concluindo pela improcedência dos embargos.

Juntou, além de cópia do requerimento executivo e documentos adredes, a cópia do auto de penhora e do registo predial relativo ao prédio 2065/20100111 (idêntica ao doc. 9 junto pela autora), bem como de documento informativo das Finanças resultante de consulta feita em 07-01-2010 de que o prédio 746 era aí titulado pelo executado C….

Não houve resposta.

Proferido saneador tabelar, foi dispensada a selecção dos factos e, depois de indicadas as provas, foi designada e realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual foram inquiridas testemunhas de ambas as partes.

Após, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, declarando quais os factos provados – os abaixo elencados – e que “não existem factos não provados”, tudo fundamentado com base, apenas, nos documentos juntos.

Por sentença de 07-07-2014, exarada a fls. 113-115, foi proferida decisão que julgou os embargos totalmente improcedentes e ordenou o prosseguimento da execução.

A embargante não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações (fls. 121 a 146): “A. Por sentença de 07.07.2014, constante de fls .... , veio o Tribunal a quo julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por B…, aqui Apelante por não ter dado como provados os factos constitutivos da posse, o que levou a não considerar provada a aquisição originária, apenas a derivada, e também por interpretar de forma errada a noção de terceiro para efeitos do Código do Registo Predial, o que teve por consequência entender que no caso concreto eram terceiros para esse efeito, pelo que a regra da prioridade do registo tinha aplicação.

  1. Assim, o presente recurso versa tanto sobre matéria de facto, como sobre matéria de direito, pois o Tribunal a quo interpretou e aplicou mal o artigo 5.° n.º 2 aI. b), n.º 4 do artigo 590.°, ambos do CPC, o artigo 408.°, n.º1, 1305.°, 1316.°, 1317.°, al. a), todos do Código Civil e o artigo 5.°, 6.º e 7.º do Código de Registo Predial - matéria de direito - e ao não considerar provados os factos constitutivos da posse, no seguimento da prova testemunhal produzida em audiência, bem como da prova documental junta na petição de embargos, como o deveria ter feito, por serem factos que complementam e concretizam os factos alegados pela Embargante/Apelante, julgou-os incorrectamente - matéria de facto -.

  2. Tendo em conta que o Tribunal a quo, no despacho saneador, absteve-se de fixar a base instrutória, as partes apenas tiveram conhecimento dos factos que o tribunal pretendia ver provados, e quais o que já considerava provados (base instrutória ou matéria assente) na audiência de discussão e julgamento, e, em especial, na sentença.

  3. Esta limitação fez com que as partes, em concreto a Embargante/Apelante, não tivesse tido a oportunidade de, tomando consciência de que...

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