Acórdão nº 2952/12.9TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Divórcio sem consentimento 2952/12.9TBVCD do 1.º Juízo Cível de Vila do Conde ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou 07/11/2012, contra o seu marido C…, este divórcio invocando a ruptura definitiva do casamento [artigo 1781/d do Código Civil] provocada pela violação, por parte do réu, dos deveres recíprocos dos cônjuges (art. 1672 do CC).

O réu contestou impugnando os factos alegados.

Depois de realizado o julgamento foi proferida sentença decretando o divórcio e a consequente dissolução do seu casamento.

O réu recorre desta sentença, concluindo que os factos 2 a 8 deviam ter sido dados como não provados porque as 4 testemunhas da autora, como resulta do respectivo depoimento, em passagens que localiza na gravação, apenas contaram o que lhes foi contado por esta, e as do réu apenas contaram a versão do réu, não tendo, por isso, qualquer credibilidade, nem força probatória, pois que se trata de prova indirecta que não merece qualquer valoração; e em consequência, por falta de prova, a acção tem de ser considerada improcedente.

A autora contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.

*Questões a decidir: se os factos 2 a 8 deviam ter sido dados como não provados e se, em consequência, a acção devia improceder.

*Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora e o réu casaram no dia 31/3/2000, na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, no regime imperativo da separação de bens.

  1. Em data não concretamente apurada, mas situada há 3 anos a esta parte, o réu apertou o pescoço da autora e bateu-lhe num braço e numa perna.

  2. Em resultado dessa agressão a autora ficou com equimoses no pescoço e peito e numa perna.

  3. No dia 14/07/2012, o réu, sem razão aparente, agrediu a autora na região da anca, do lado direito.

  4. Tendo a autora, em resultado de tal agressão, sofrido as lesões constantes do relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto junto nos autos do processo n.º 686/12.3GAVCD (equimose de cor amarela com 8 cm por 5 cm no membro inferior direito, região lombar, na transição para a região nadegueira).

  5. Em data não concretamente apurada, o réu dirigiu-se à autora, dizendo-lhe “Sai, não entras mais aqui dentro, porque chego-te o fogo a ti e à casa”, referindo-se à casa onde residiam ambos.

  6. Desde 14/07/2012, autora e réu não mais dormiram ou comeram na mesma casa, passando a viver em residências distintas.

  7. A conduta do réu causou à autora tristeza, vergonha e baixa de auto-estima.

    *Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Segundo o tribunal recorrido deixou dito, a sua convicção foi fundada nos depoimentos conjugados das seguintes testemunhas [passa-se a transcrever a fundamentação, à excepção da referência às testemunhas do réu que nada acrescentaram com o que as partes estão de acordo]: “- numa primeira, a qual foi colega de trabalho da autora durante cerca de 14 anos, residindo perto dessa mesma autora, tendo referido que em há cerca de 3 anos atrás, quando foi tomar café, deparou-se com a autora que estava muito combalida, apresentando uma “nódoa negra” no peito e outra numa perna; mais se referiu que a autora lhe confidenciava que o réu lhe batia e a insultava; confirmou ainda que a autora lhe contou que saiu de casa no dia 14/07/2012, depois de o réu lhe ter batido, tendo a autora ficado muito abatida; - numa segunda, que disse conhecer a autora desde pequena, com quem costuma fazer caminhadas, e esclarecido que a filha trabalha numa pastelaria à qual costuma ir tomar o pequeno-almoço; numa dessas ocasiões, que não conseguiu concretizar, a autora também se encontrava no estabelecimento, a chorar, apresentando “marcas” no pescoço, tendo a testemunha ouvido dizer a mesma autora que o marido a havia “tratado mal”; no dia 14/07/2012 a autora mandou-lhe uma mensagem para o telemóvel dizendo que não podia ir a casa da testemunha buscar umas t-shirts que estavam encomendadas porque o marido a “tinha pisado” toda e “posto fora de casa”, sendo que mais tarde veio a testemunha a constatar, pessoalmente, que a autora tinha nódoas negras na nádega direita; mais referiu que a autora anda a ser acompanhada por uma psiquiatra, sendo que a própria testemunha a acompanhou a consultas; - numa terceira, [que] disse conhecer a autora desde criança, não sendo sua amiga íntima, mas ambas participando em caminhadas, referindo a testemunha que tinham uma dessas caminhadas para o dia 15/07, como é habitual fazerem todos os anos, sendo que autora faltou, tendo dito que estava a viver em casa do filho, no Porto, porque o marido a tinha agredido e a autora saiu de casa; já posteriormente, a autora regressou à Árvore, onde arrendou uma casa, não mais tendo voltado a viver com o marido; disse ainda a testemunha que a autora ficou mais triste...

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