Acórdão nº 2952/12.9TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Divórcio sem consentimento 2952/12.9TBVCD do 1.º Juízo Cível de Vila do Conde ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou 07/11/2012, contra o seu marido C…, este divórcio invocando a ruptura definitiva do casamento [artigo 1781/d do Código Civil] provocada pela violação, por parte do réu, dos deveres recíprocos dos cônjuges (art. 1672 do CC).
O réu contestou impugnando os factos alegados.
Depois de realizado o julgamento foi proferida sentença decretando o divórcio e a consequente dissolução do seu casamento.
O réu recorre desta sentença, concluindo que os factos 2 a 8 deviam ter sido dados como não provados porque as 4 testemunhas da autora, como resulta do respectivo depoimento, em passagens que localiza na gravação, apenas contaram o que lhes foi contado por esta, e as do réu apenas contaram a versão do réu, não tendo, por isso, qualquer credibilidade, nem força probatória, pois que se trata de prova indirecta que não merece qualquer valoração; e em consequência, por falta de prova, a acção tem de ser considerada improcedente.
A autora contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.
*Questões a decidir: se os factos 2 a 8 deviam ter sido dados como não provados e se, em consequência, a acção devia improceder.
*Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora e o réu casaram no dia 31/3/2000, na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, no regime imperativo da separação de bens.
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Em data não concretamente apurada, mas situada há 3 anos a esta parte, o réu apertou o pescoço da autora e bateu-lhe num braço e numa perna.
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Em resultado dessa agressão a autora ficou com equimoses no pescoço e peito e numa perna.
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No dia 14/07/2012, o réu, sem razão aparente, agrediu a autora na região da anca, do lado direito.
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Tendo a autora, em resultado de tal agressão, sofrido as lesões constantes do relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto junto nos autos do processo n.º 686/12.3GAVCD (equimose de cor amarela com 8 cm por 5 cm no membro inferior direito, região lombar, na transição para a região nadegueira).
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Em data não concretamente apurada, o réu dirigiu-se à autora, dizendo-lhe “Sai, não entras mais aqui dentro, porque chego-te o fogo a ti e à casa”, referindo-se à casa onde residiam ambos.
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Desde 14/07/2012, autora e réu não mais dormiram ou comeram na mesma casa, passando a viver em residências distintas.
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A conduta do réu causou à autora tristeza, vergonha e baixa de auto-estima.
*Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Segundo o tribunal recorrido deixou dito, a sua convicção foi fundada nos depoimentos conjugados das seguintes testemunhas [passa-se a transcrever a fundamentação, à excepção da referência às testemunhas do réu que nada acrescentaram com o que as partes estão de acordo]: “- numa primeira, a qual foi colega de trabalho da autora durante cerca de 14 anos, residindo perto dessa mesma autora, tendo referido que em há cerca de 3 anos atrás, quando foi tomar café, deparou-se com a autora que estava muito combalida, apresentando uma “nódoa negra” no peito e outra numa perna; mais se referiu que a autora lhe confidenciava que o réu lhe batia e a insultava; confirmou ainda que a autora lhe contou que saiu de casa no dia 14/07/2012, depois de o réu lhe ter batido, tendo a autora ficado muito abatida; - numa segunda, que disse conhecer a autora desde pequena, com quem costuma fazer caminhadas, e esclarecido que a filha trabalha numa pastelaria à qual costuma ir tomar o pequeno-almoço; numa dessas ocasiões, que não conseguiu concretizar, a autora também se encontrava no estabelecimento, a chorar, apresentando “marcas” no pescoço, tendo a testemunha ouvido dizer a mesma autora que o marido a havia “tratado mal”; no dia 14/07/2012 a autora mandou-lhe uma mensagem para o telemóvel dizendo que não podia ir a casa da testemunha buscar umas t-shirts que estavam encomendadas porque o marido a “tinha pisado” toda e “posto fora de casa”, sendo que mais tarde veio a testemunha a constatar, pessoalmente, que a autora tinha nódoas negras na nádega direita; mais referiu que a autora anda a ser acompanhada por uma psiquiatra, sendo que a própria testemunha a acompanhou a consultas; - numa terceira, [que] disse conhecer a autora desde criança, não sendo sua amiga íntima, mas ambas participando em caminhadas, referindo a testemunha que tinham uma dessas caminhadas para o dia 15/07, como é habitual fazerem todos os anos, sendo que autora faltou, tendo dito que estava a viver em casa do filho, no Porto, porque o marido a tinha agredido e a autora saiu de casa; já posteriormente, a autora regressou à Árvore, onde arrendou uma casa, não mais tendo voltado a viver com o marido; disse ainda a testemunha que a autora ficou mais triste...
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