Acórdão nº 776/12.2TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 776/12.2TBGDM.P1 [Juízos Cíveis do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

[Relatório:] b…, c… e d…, residentes em …, Gondomar, demandaram a e…, S.A., NIPC ………, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia €13.000,00, acrescidos de juros, à taxa legal, contados da citação e até integral e efectivo pagamento, bem como os honorários do mandatário dos autores e despesas com o processo.

Para o efeito alegaram em resumo que são os únicos e universais herdeiros de F…, o qual faleceu em 16.02.2011 quando, ao conduzir um veículo automóvel, foi atingido por uma árvore que caiu sobre o veículo que conduzia, provocando-lhe a morte; sucede que a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo se encontrava transferida, à data, para a ré, por contrato de seguro, que incluía o risco de morte do seu condutor permanente e abrangia a modalidade de proteção jurídica.

A ré contestou, impugnando parte do alegado na petição inicial e excepcionando que a queda da árvore resultou das fortes chuvas e ventos que se faziam naquele dia na cidade do Porto e que provocaram outras quedas de árvores nas imediações do local do acidente, encontrando-se o sinistro excluído das coberturas da apólice por não ter sido contratada a cobertura de riscos catastróficos ou grandes danos, da mesma forma que estão excluídas as despesas com acções litigiosas entre as pessoas seguras e a seguradora.

Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar aos autores a quantia de €13.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. (…). … Reapreciação da prova: 6. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos arts. 31º e 32º da contestação, os quais deveriam ter sido considerados provados.

  1. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida pois a mesma mostra-se suficiente para alicerçar a demonstração dos factos alegados nos citados arts. 31º e 32º da contestação, nomeadamente quanto à questão da ocorrência de outras situações semelhantes à dos autos – quedas de árvores – naquele dia e na zona do Porto.

  2. Os concretos meios probatórios que, na óptica da ora recorrente impunham decisão diversa da proferida, e que se pretendem sejam reexaminados são os seguintes: a. Depoimento da testemunha G… (depoimento gravado no CD único, em 19/06/2013, de 11.47.16 a 12.12.54).

    1. Documento n.º 9 junto aos autos com a petição inicial, e que corporiza uma notícia de jornal.

    2. Documento junto aos autos pelos AA em requerimento de 13/05/2013, e que corporiza um relatório de informação prestada pela Divisão Municipal de Parques e Jardins da Câmara Municipal ….

    3. Despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo-crime n.º 3076/11.1TDPRT (aberto por foça do funesto acontecimento em apreço) junto aos autos pela R. em audiência de julgamento de 09/05/2013.

  3. Da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente testemunhais e documentais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna.

    Da junção de documento (art. 651º n.º 1 in fine do Cód. Proc. Civil): 10. Entendeu o Meritíssimo Tribunal “a quo” que os referidos elementos de prova - de entre os quais consta a Informação da Divisão Municipal de Parques e Jardins da CM… – careciam ser secundados, por exemplo, por informação dos Bombeiros ou protecção civil, concretizando as situações de intervenção em casos idênticos ao dos autos no dia em causa na cidade do Porto.

  4. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, de tal afirmação vertida na douta sentença recorrida, depreende a Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não terá considerado que o sobredito relatório da Divisão Municipal de Parques e Jardins da Câmara Municipal… um documento idóneo e bastante para ter como fidedigna a informação dele constante a propósito da ocorrência de 40 situações de quedas de árvores na cidade do Porto no dia do acidente e dias que o precederam.

  5. Sempre com o máximo respeito, e se nos é permitido o desabafo, jamais seria expectável para a Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerasse que um documento emitido pela Câmara Municipal …, por forma a dar informação solicitada no âmbito do Processo Crime aberto por força desta ocorrência, contivesse informação que carecia de ulterior confirmação.

  6. Tanto mais quando o teor do aludido documento nem sequer foi posto em causa por nenhuma das partes intervenientes no processo.

  7. Sendo certo que, e sempre com o merecido respeito por opinião diversa, se o Meritíssimo Tribunal “a quo” duvidava da exactidão da informação prestada pela Câmara Municipal …, sempre poderia e deveria ter, a título oficioso, solicitado os tais elementos que, no seu entendimento, seriam necessários para corroborar tal informação.

  8. E ao invés de proferir uma decisão-surpresa.

  9. Assim o demanda o princípio do inquisitório, plasmado no art. 411º do Cód. Proc. Civil, com vista à descoberta da verdade material e da justa composição do litigio.

  10. De todo o modo, dispõe o art. 651º n.º 1 “in fine” do Cód. Proc. Civil que as partes podem juntar documentos às alegações em sede de recurso no caso dessa junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

  11. Ora, só na douta fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto (que constitui parte integrante da douta sentença recorrida) é que o Meritíssimo Tribunal “a quo” levantou a questão da necessidade de sustentação, por outros documentos, da informação prestada pela Câmara Municipal … e corporizada no documento junto aos autos.

  12. Nessa medida, e por forma a sustentar o teor da Informação vertida no supra identificado documentos elaborado pela Câmara Municipal …, desde já se requer que V. Exas. Se dignem conceder-lhe a junção aos autos de informação constante da base de dados da Autoridade Nacional de Protecção Civil – Comando Distrital de Operações de Socorro do Porto do qual consta o elenco das ocorrências registadas como queda de árvores/queda de estruturas nos dias 16/02/2011, na cidade do Porto. (Docs. n.º 1 e 2 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos legais) 20. O que se justifica nos termos e para os efeitos do disposto no art. 651º n.º 1, “in fine”, do Cód. Proc. Civil.

  13. Face ao supra expendido, e coligidos todos os suportes documentais e prova testemunha produzida, urge concluir que, ao contrário do vertido da douta sentença proferida, os meios probatórios carreados aos autos foram adequados e suficientes para a efectiva demonstração da factualidade constantes dos art.s 31º e 32º da contestação.

  14. A matéria ínsita nos artigos 31º e 32º da contestação deveria ter sido considerada PROVADA.

  15. Pelo que, ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” efectuou uma errada apreciação da prova, incorrendo, pois, em erro de julgamento.

    II - Do direito: 24. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, como consequência directa e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente acção.

  16. Está assente que, nos termos contratualizados no contrato de seguro, a cobertura do mesmo não abrange danos ocorridos em situações de “fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza, excepto quando contratadas as coberturas de riscos catastróficos (CE06) ou de grandes danos (CE07)”.

  17. Coberturas estas que, tal como igualmente dimana da factualidade provada, não foram contratadas.

  18. Importa agora interpretar a citada cláusula de exclusão, por forma a aquilatar o que se entende por “fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza”.

  19. E de modo a verificar-se se a situação sub judice se enquadra ou não numa das hipóteses contempladas no art. 37º (e não 41º como erradamente se refere na sentença) alín. j) das Condições Gerais da Apólice de seguro (com especial relevo para fenómenos meteorológicos e outras convulsões violentas da natureza).

  20. E neste esforço interpretativo, urge recorrer (como aliás se fez na douta sentença aqui posta em crise, embora num sentido não coincidente com o que defendemos) à noção de “riscos catastróficos” contemplada no texto do contrato celebrado, e que dita o seguinte: “Para efeitos desta cobertura consideram-se riscos catastróficos: Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes (com velocidade superior a 80 km/hora em contínuo ou em rajada) ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios, objectos ou árvores num raio de 5 kms em redor do automóvel seguro.” 30. Face à propugnada alteração da decisão quanto à matéria de facto, logrou a Seguradora recorrente demonstrar a verificação de factos integradores desta noção.

  21. Urge, pois, considerar que tem aplicação, no caso dos autos, a cláusula excludente de responsabilidade oportunamente invocada pela Seguradora recorrente (art. 37º al j) das Condições Gerais da Apólice) e que, nessa medida inexiste, por parte desta, a obrigação de indemnizar os AA. pelos danos decorrentes do sinistro em apreço.

  22. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova, incorrendo em verdadeiro erro de julgamento, que se veio a traduzir numa desadequada aplicação do contrato de seguro aqui em causa, concretamente da cláusula de exclusão vertida no...

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