Acórdão nº 881/13.8TTBRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 881/13.8TTBRG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 748) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B… intentou contra C…, Ldª, veio a executada, aos 28.11.2013, deduzir oposição à execução pedindo que seja declarada a inexequibilidade do documento junto como título executivo, bem como a prescrição da obrigação exequenda.

Para tanto, e no que releva ao recurso, alegou em síntese que: o documento junto pelo exequente como título executivo não contém qualquer reconhecimento ou constituição de obrigação pecuniária pela executada, mas tão-só mera aceitação, apenas pelo exequente, do recebimento “em prestações da quantia que lhe era devida no momento em que emitiu a declaração”, sendo que a assinatura do legal representante da executada que consta desse documento não tem o “condão” de acrescentar ao texto mais do que aquilo que dele consta. A quantia exequenda é proveniente de créditos laborais, resultantes do contrato de trabalho que existiu entre o exequente e executada e que cessou por despedimento coletivo com efeitos em 05.12.2011; assim, e atento o disposto no art. 337º do Código do Trabalho, aos 06.12.2012 ocorreu a prescrição do referido crédito.

Aos 11.12.2013, a Mmª Juíza proferiu despacho a julgar “improcedente totalmente a presente oposição à execução apresentada ao abrigo do artigo 729º. Al. A) do CPC, o que liminarmente se determina, atenta a disciplina ínsita no artigo 732º, nº 1, al. C) do CPC.”. Fixou também à oposição o valor de €8.259,83.

Inconformada, a Executada veio recorrer, invocando no requerimento do recurso nulidade de sentença e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O documento dado à execução como título executivo não constitui confissão de dívida da recorrente, nem reconhecimento de um plano de pagamento; 2. Mesmo que se entendesse que ao assinar o documento em causa a recorrente reconheceu ser devedora dos créditos salariais aí referidos, tal declaração, por ter sido prestada durante a vigência do contrato de trabalho, não faz alterar o prazo de prescrição dos créditos em causa.

  1. Os créditos reclamados na execução encontram-se prescritos, nos termos do artigo 337º do Código de Trabalho; 4. A douta decisão em recurso fez errada aplicação do disposto no artigo 46-1-c) do CPC na redação em vigor na data da instauração da execução.

  2. Face ao exposto, impõe-se a revogação da decisão em recurso, bem como a procedência da oposição.

    A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “

    1. O tribunal a quo fez uma correcta aplicação do direito e apreciou correctamente todos os factos trazidos pelas partes aos presentes autos ao indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pela recorrente, tanto mais que, a recorrente reconhece que deve ao recorrido a quantia peticionada.

    2. O presente recurso limita-se a saber se o documento que serve de base à presente execução constitui ou não título executivo e se está prescrito o crédito do recorrido sobre a recorrente.

    3. O documento que serve de título à presente execução constitui um verdadeiro reconhecimento/confissão de dívida por parte da recorrente, encontrando-se assinado pelo seu sócio gerente e com o carimbo da sociedade aposto.

    4. Tal título é um documento particular, assinado pela devedora, que importa o reconhecimento ou confissão de uma obrigação pecuniária vencida e cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético, ajustando-se perfeitamente na letra e espírito da lei (artº. 46º, nº. 1 al. c) do antigo C.P.C.).

    5. Para além da autenticidade da assinatura da devedora aposta no documento que serviu de título à execução não ter sido impugnada pela recorrente, também a presente execução foi instaurada em 01/08/2013, em momento anterior à entrada em vigor do actual C.P.C., servindo necessariamente de título executivo, válido e eficaz.

    6. As alterações operadas pela Lei nº. 41/2013, de 26 de Junho, no que aos títulos executivos diz respeito, apenas se aplicam às execuções intentadas após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Setembro de 2013 (cfr. artº. 6º, nº. 3 e 8º da Lei que aprovou o Código de Processo Civil), pelo que esta lei nenhuma aplicação tem ao caso em apreço.

    7. Por outro lado, tendo-se por assente que o documento que serviu de título executivo à presente execução é válido e eficaz, sempre se dirá que a recorrente expressamente reconhece e renova a existência da dívida, confessando, o que se aceita, que não a pagou.

    8. Também a excepção da prescrição de que a recorrente lança mão, nos termos do artº. 337º do Código do Trabalho, terá forçosamente de improceder, já que aquele normativo apenas tem aplicação quando estão em causa o reconhecimento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, o que também neste caso não está em apreciação.

    9. Os créditos laborais do recorrido sobre a recorrente estão expressamente reconhecidos e determinados no título dado à execução (7.085,00 €), tendo sido apenas permitido à recorrente/devedora o pagamento do valor em dívida em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas do montante de 236,16 €, cada uma.

    10. É que, se a recorrente honrasse as suas obrigações pagando ao recorrente cada uma das prestações a que se obrigou, ainda hoje estaria a efectuar o pagamento prestacional dos créditos salariais a que o recorrido tem direito e que a recorrente não ignora e inclusivamente confessa.

    11. Sabe a recorrente, tanto mais que o confessou na singular oposição que deduziu, que deve ao recorrido as quantias peticionadas, agindo com abuso de direito ao exceder manifestamente todos os limites impostos pela boa fé.

    12. Litiga a recorrente com manifesta má-fé, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e fazendo do processo um uso reprovável com o intuito único de protelar ou até mesmo escapar ao pagamento há muito em dívida ao recorrido, devendo ser fixada indemnização a pagar por aquela a este, no montante que se entenda por mais adequada à conduta da aqui recorrente, nunca inferior a 1.500,00 €.

      Termos em que,

    13. Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida com o que se fará Justiça.

    14. Mais deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé, nos termos das conclusões supra, devendo ser fixada indemnização a pagar pela recorrente ao recorrido, no montante que se entenda por mais adequada à conduta da aqui recorrente, nunca inferior a 1.500,00 €.

      O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo, não tendo sido emitido parecer.

      Colheram-se os vistos legais.

      *II. Matéria de facto que temos como provada Porque documentalmente provado nos autos, temos como assente a seguinte factualidade: 1.

      O exequente/embargado interpôs execução, que entrou em juízo em 01.08.2013, reclamando o pagamento da quantia global de €7.508,94, acrescida de juros de mora vencidos (estes, até 31.07.2013, no montante de €423,94) e vincendos, para tanto alegando no requerimento executivo que: “por documento particular de confissão de dívida, designado por...

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