Acórdão nº 301/12.5TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 301/12.5TTSTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 381) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Santo Tirso, intentou contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº. …, ….-… …, Cascais, a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que julgada provada e procedente a presente acção, por via dela seja: Para a hipótese de a Autora optar pela reintegração: a) Declarado ilícito o despedimento da Autora levado a cabo pela Ré; b) Condenada a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho; C) Condenada a Ré a pagar à Autora todos os salários e subsídios vencidos desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, até efectiva reintegração, e que até ao momento ascendem a 4.344,88 €.

Para a hipótese de a Autora optar pela compensação: a) Declarado ilícito o despedimento da Autora levado a cabo pela Ré; b) Deve a Ré ser condenada a pagar uma compensação correspondente a um mês por cada ano de antiguidade, no valor de 4.344,88 €; b) Condenada a pagar as férias e o Subsídio de férias vencidas 01/01/2011 e não gozadas no valor de 1.086,22€ (€543,11 x 2); d) Condenada a pagar os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato (De Janeiro a 4 de Maio de 2012) no valor de 543,09 € (181,03 € x3); e) Condenada a Ré a pagar todos os salários e subsídios vencidos desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à decisão com transito em julgado e que, até ao momento ascendem a 4.344,88 €, quantia que deve ser acrescida de juros à taxa legal, desde a decisão até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que foi contratada em 02/02/2004, tendo, desde a sua admissão, prestado sempre o seu trabalho no mesmo local. No início de 2011 foi transmitido à aqui ré a posição de empregador, sendo comunicado à autora que por esse facto havia necessidade de assinar um novo contrato, desta vez com a ré, sendo-lhe todavia assegurado que todos os direitos adquiridos, bem como as condições de trabalho, estavam salvaguardadas. Em 05/04/2011, a ré entregou uma carta à autora, a comunicar-lhe a transferência unilateral do local de trabalho, de Santo Tirso para Braga, com efeitos a partir do dia 05/05/2012, transferência que implicaria um prejuízo sério para a autora, do que a mesma deu conhecimento à ré por carta de 28/04/2011. A ré manteve a mesma posição, acabando por no dia 04/05/2012, verbalmente, dizer à autora que a partir do dia seguinte não trabalhava mais ali, despedindo-a, redigindo, com o seu próprio punho, uma carta com data anterior, que a autora assinou, posteriormente se apercebendo que por essa carta aparecia ela própria a despedir-se. Por força dessa cessação pagou-lhe, apenas e tão só, a quantia 346,24 €, não tendo a autora sequer direito a subsídio de desemprego, ficando sem qualquer rendimento.

A ré contestou, impugnando a matéria afirmada pela autora, invocando a prescrição dos créditos reclamados, a título de subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de natal. No mais, diz, que nunca a autora foi despedida verbalmente, sendo a mesma quem voluntariamente apresentou o seu pedido de demissão, que leu, compreendeu o seu teor e assinou sem reservas, nunca mais regressando ao trabalho, nem apresentado qualquer reclamação sobre o alegado despedimento ilícito.

Finalmente, a título de compensação, e caso a ré venha a ser condenada no pagamento de créditos salariais, que, de qualquer forma, entende não serem devidos, deve ser possível à mesma compensar o crédito que detém sobre a autora, no valor de 1.086,22 euros, pelo facto de esta ter feito cessar a relação laboral sem cumprimento do aviso prévio previsto na lei, correspondente a dois meses de retribuição.

A autora respondeu às excepções de prescrição e de compensação, impugnando os factos em que elas assentam.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguida excepção de prescrição, fixado o valor à causa de €10.319,07, organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação, e veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se realizou julgamento, sem gravação de depoimentos testemunhais. A autora, entretanto notificada, optou pela indemnização em detrimento da reintegração.

Foi proferida sentença, consignando os factos provados e não provados e a respectiva motivação, e afinal proferida decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção, condenando-se a ré a pagar à autora, a título de créditos salariais, o valor de 1.293,07 euros, acrescido de juros de mora, nos termos peticionados, até integral pagamento.

Custas por autora e ré na proporção dos decaimentos, sem prejuízo do concedido apoio judiciário”.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1- Mantendo-se inalterados os factos dados como provados, não pode, ainda assim, a Recorrente conformar-se com o conteúdo da decisão recorrida.

2- Resulta do artigo 31 da Petição inicial o seguinte: “ Mesmo que o Tribunal entenda que pelo documento 6 a Autora tomou a iniciativa de se despedir, o que não aconteceu, uma vez que, como já alegado, foi o próprio Administrador que, habilidosamente, redigiu a carta e fez a Autora na hora assinar, mesmo assim, segundo o nº. 5 do artigo 194 do C.T. a Autora tinha sempre direito à compensação prevista no artigo 366, ou seja, correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade”.

3- Isto porque, quando a Autora recebeu a carta a comunicar-lhe a transferência unilateral do local de trabalho de Santo Tirso para Braga, a Autora de imediato responde por escrito (Doc. 7) à Ré alegando ter prejuízo sério com tal transferência.

4- Para além de o dizer por escrito, disse-o verbalmente quando tomou a iniciativa de falar directamente com o Administrador D…, alegando que lhe era impossível, pelos prejuízos, que isso lhe causava ir trabalhar...

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