Acórdão nº 727/12.4TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 727/12.4TTBRG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 721) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou contra C…, Ldª, ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que: a) seja decretada – e a ré condenada a reconhecer – que a sanção de suspensão de trabalho por 3 dias, com perda de retribuição e antiguidade aplicada na sequência de procedimento disciplinar, constitui sanção ilícita e abusiva; b) seja a Ré condenada a pagar-lhe: i) a importância de €974,40 referente à retribuição perdida por motivo dessa decisão; ii) a quantia de €6.000,00 a título de indemnização a título de danos não patrimoniais; iii) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese (no que poderá relevar ao recurso): a) exerce as funções inerentes à categoria profissional de torneiro mecânico de 1ª, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, desde 16.08.1972, auferindo atualmente, mensalmente, a remuneração de base de €703,01, €35,00 de prémio de colaboração e €6,64 diários de subsídio de alimentação; b) na sequência de processo disciplinar movido pela ré, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 dias com perda de retribuição; c) quanto aos factos que lhe foram imputados pela ré, alega que os que praticou o foram na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da ré, não podendo, por isso, ser sancionado, dispondo o art. 406º, nº 1, al. b), do CT, que é proibido e considerado nulo o ato que vise despedir ou, por qualquer outro modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos às participações em estruturas de representação coletiva; não cometeu qualquer infração disciplinar, nem violou qualquer um dos seus deveres de trabalhador suscetível de sanção disciplinar, impugnando alguma da factualidade imputada pela ré; não podiam ser recolhidas imagens dos trabalhadores, sem o consentimento destes, nada mais tendo o A. feito do que procurar transmitir que a recolha de imagens dos trabalhadores, tal como estava a ser feita, não era lícita, o que se insere no cumprimento das funções adstritas à comissão de trabalhadores, a esta cabendo alertar o empregador e proceder às diligências necessárias na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; d) Ainda que assim não fosse, a sanção aplicada ao A. é manifestamente desproporcional e ilícita; e) O procedimento disciplinar apenas foi instaurado ao A., por este, através da comissão de trabalhadores, reclamar legitimamente de situações que entende violadoras dos legítimos direitos dos trabalhadores e em geral, de exercer os direitos e garantias que lhe assistem, sendo a sanção ilícita e abusiva nos termos do art. 331º, nº 1 e 2, do CT, o que, aliás, se presume; f) Sofreu os danos não patrimoniais que invoca.

A Ré contestou, alegando em síntese que o PD instaurado ao autor não padece de qualquer nulidade, sendo ainda que a atuação do A., que descreve, configurou uma violação dos deveres de respeito e urbanidade, de zelo e diligência e de desobediência, não podendo ele alegar que atuou na qualidade de membro da comissão de trabalhadores da ré na e para a defesa de tais trabalhadores, pois que para tal existem instâncias e procedimentos próprios, não podendo o autor pretender legitimar a sua atuação como se de ação direta se tratasse, pelo que conclui pela improcedência da ação e pela absolvição da ré do pedido formulado.

O A. respondeu à contestação nos termos de fls. fls. 103 e ss.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto (vide fls. 127 e ss.).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, no seu decurso foram proferidos os despachos que constam da ata de fls. 225 a 227, a não admitir a inquirição de D… na qualidade de testemunha (arrolada pela Ré) por, em síntese e segundo deles constam, o mesmo deter poderes para “representar a sociedade perante qualquer Tribunal (…) confessar, desistir e transigir em qualquer acção judicial”.

De tal despacho a Ré, aos 30.05.2013, interpôs recurso de apelação (fls. 228 a 236), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho proferido na audiência de julgamento pela Meritíssima Sra Juiza do tribunal a quo que indeferiu a inquirição da testemunha por si arrolado D…, despacho esse que se traduz na rejeição de um meio de prova, tempestivamente indicado pela ré ora recorrente.

  1. O presente recurso tem por objecto a questão de saber se a testemunha em causa, Sr D…, podia ou não depôr como testemunha, discordando a recorrente do entendimento da Sra Juíza do Tribunal a quo que decidiu estar a testemunha inibida para depor.

  2. Só estão inibidos de depôr como testemunhas os que na causa possam depor como partes, ora sendo a ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, a sua representação legal cabe á gerência não sendo a testemunha gerente, nem procurador da gerência (mas sim procurador da sociedade para certos actos ou categorias de actos).

  3. Quem representa a empresa são os gerentes e estes não se fizeram representar, logo o Sr D… não pode depôr como parte, pois essa função está confiada aos gerentes, e estes não indicaram (nem o indicaram) quem prestaria depoimento (e a confissão tem de ser querida, e só é valida quando feita por pessoa com capacidade e poder de dispor do direito, o que não podia ser feito pela testemunha, muito menos por sua iniciativa e impulso, á revelia ou até contra a vontade da gerência, sob pena de qualquer confissão ser ineficaz, art. 353 do C.Civil).

  4. Ainda que se entenda que o depoimento de parte de uma sociedade comercial pode ser realizado por pessoa diferente de um gerente, então e ainda assim não se verificam no caso os requisitos para que se considere que o Sr. D… estava a agir em representação da empresa ré, e como tal impedido de depor como testemunha.

  5. Nos termos da regras do mandato (art. 1178.º do C.Civil) e da representação (art. 258.º do C.Civil) só se consideram produzidos a esfera jurídica da mandante os actos que o representante realize em nome do representado e neste acto o Sr D… não agia em nome e representação do mandante, nem nunca invocou esse qualidade, pelo que a procuração não lhe aproveita nem se lhe opõe (não o víncula).

  6. Acresce que a testemunha não poderia representar a empresa pois de acordo com o texto expresso da procuração os poderes foram-lhe conferidos “através da intervenção e assinatura conjunta de dois procuradores, ou de um procurador apenas conjuntamente com um gerente da sociedade”, o que significa que a testemunha em causa não podia, sozinha representar a sociedade, pelo que também não poderia, sozinha, prestar depoimento de parte.

  7. O despacho do tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 617.º do C.P.C., violou a regra do art. 616 do C.P.C. e os art. 1178 e 258.º do C.Civil, pelo que deve tal despacho ser revogado, ordenando-se a audição da testemunha em audiência de julgamento.

    NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso, deve ser revogado o despacho recorrido sentença recorrida e substituída por outro que admita a inquirição da testemunha em audiência de julgamento.

    O A. contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 240 a 243).

    A Mmª Juíza, aos 06.06.2013, proferiu o despacho de fls. 237, a admitir o mencionado recurso, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

    Encerrada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão da matéria de facto e, aos 23.07.2013, sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, não se anulando a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 dias com perda de retribuição e antiguidade aplicada pela Ré.

    Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença final, proferida nos autos de acção comum, acima referenciados que o recorrente interpôs contra a recorrida C…, LDA., a qual julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os réus dos pedidos; B) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na sentença recorrida não foi feita correcta apreciação da prova produzida, nos aspectos que abaixo se referirão, nem foram correctamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar; C) O autor intentou a presente acção comum emergente de relação de trabalho subordinado, pedindo que: a) a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 (três) dias, com perda de retribuição, aplicada pela recorrida seja considerada ilícita e abusiva; b) a Recorrida seja condenada a pagar ao Recorrente a importância de € 974,00 referente à retribuição perdida em virtude da sanção disciplinar ser ilícita e abusiva; c) a recorrida seja condenada a pagar ao recorrente a importância de € 6.000,00 (seis mil euros), a titulo de indemnização de danos não patrimoniais; D) Em suma, no processo disciplinar instaurado pela Recorrida ao Recorrente, são imputados a este os seguintes factos: 1. De no dia 17/01/2012, ter sido autorizado uma visita de trabalho às instalações da empresa de uma delegação composta por 6 membros do grupo E…, de que a recorrida faz parte e alguns desses membros recolhiam imagens (filmavam e fotografavam) os trabalhadores nos respectivos postos de trabalho, com a autorização da empresa, mas sem o consentimento dos trabalhadores visados; 2. Que o recorrente saiu do posto de trabalho e dirigiu-se ao visitante F… o tentou impedi-lo de recolher imagens; 3. De o recorrente ter transmitido ao Director-Geral e “Plant Manager” Eng. D… que estava ali em representação dos trabalhadores e enquanto membro da Comissão de Trabalhadores e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT