Acórdão nº 727/12.4TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 727/12.4TTBRG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 721) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou contra C…, Ldª, ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que: a) seja decretada – e a ré condenada a reconhecer – que a sanção de suspensão de trabalho por 3 dias, com perda de retribuição e antiguidade aplicada na sequência de procedimento disciplinar, constitui sanção ilícita e abusiva; b) seja a Ré condenada a pagar-lhe: i) a importância de €974,40 referente à retribuição perdida por motivo dessa decisão; ii) a quantia de €6.000,00 a título de indemnização a título de danos não patrimoniais; iii) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese (no que poderá relevar ao recurso): a) exerce as funções inerentes à categoria profissional de torneiro mecânico de 1ª, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, desde 16.08.1972, auferindo atualmente, mensalmente, a remuneração de base de €703,01, €35,00 de prémio de colaboração e €6,64 diários de subsídio de alimentação; b) na sequência de processo disciplinar movido pela ré, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 dias com perda de retribuição; c) quanto aos factos que lhe foram imputados pela ré, alega que os que praticou o foram na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da ré, não podendo, por isso, ser sancionado, dispondo o art. 406º, nº 1, al. b), do CT, que é proibido e considerado nulo o ato que vise despedir ou, por qualquer outro modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos às participações em estruturas de representação coletiva; não cometeu qualquer infração disciplinar, nem violou qualquer um dos seus deveres de trabalhador suscetível de sanção disciplinar, impugnando alguma da factualidade imputada pela ré; não podiam ser recolhidas imagens dos trabalhadores, sem o consentimento destes, nada mais tendo o A. feito do que procurar transmitir que a recolha de imagens dos trabalhadores, tal como estava a ser feita, não era lícita, o que se insere no cumprimento das funções adstritas à comissão de trabalhadores, a esta cabendo alertar o empregador e proceder às diligências necessárias na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; d) Ainda que assim não fosse, a sanção aplicada ao A. é manifestamente desproporcional e ilícita; e) O procedimento disciplinar apenas foi instaurado ao A., por este, através da comissão de trabalhadores, reclamar legitimamente de situações que entende violadoras dos legítimos direitos dos trabalhadores e em geral, de exercer os direitos e garantias que lhe assistem, sendo a sanção ilícita e abusiva nos termos do art. 331º, nº 1 e 2, do CT, o que, aliás, se presume; f) Sofreu os danos não patrimoniais que invoca.
A Ré contestou, alegando em síntese que o PD instaurado ao autor não padece de qualquer nulidade, sendo ainda que a atuação do A., que descreve, configurou uma violação dos deveres de respeito e urbanidade, de zelo e diligência e de desobediência, não podendo ele alegar que atuou na qualidade de membro da comissão de trabalhadores da ré na e para a defesa de tais trabalhadores, pois que para tal existem instâncias e procedimentos próprios, não podendo o autor pretender legitimar a sua atuação como se de ação direta se tratasse, pelo que conclui pela improcedência da ação e pela absolvição da ré do pedido formulado.
O A. respondeu à contestação nos termos de fls. fls. 103 e ss.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto (vide fls. 127 e ss.).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, no seu decurso foram proferidos os despachos que constam da ata de fls. 225 a 227, a não admitir a inquirição de D… na qualidade de testemunha (arrolada pela Ré) por, em síntese e segundo deles constam, o mesmo deter poderes para “representar a sociedade perante qualquer Tribunal (…) confessar, desistir e transigir em qualquer acção judicial”.
De tal despacho a Ré, aos 30.05.2013, interpôs recurso de apelação (fls. 228 a 236), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho proferido na audiência de julgamento pela Meritíssima Sra Juiza do tribunal a quo que indeferiu a inquirição da testemunha por si arrolado D…, despacho esse que se traduz na rejeição de um meio de prova, tempestivamente indicado pela ré ora recorrente.
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O presente recurso tem por objecto a questão de saber se a testemunha em causa, Sr D…, podia ou não depôr como testemunha, discordando a recorrente do entendimento da Sra Juíza do Tribunal a quo que decidiu estar a testemunha inibida para depor.
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Só estão inibidos de depôr como testemunhas os que na causa possam depor como partes, ora sendo a ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, a sua representação legal cabe á gerência não sendo a testemunha gerente, nem procurador da gerência (mas sim procurador da sociedade para certos actos ou categorias de actos).
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Quem representa a empresa são os gerentes e estes não se fizeram representar, logo o Sr D… não pode depôr como parte, pois essa função está confiada aos gerentes, e estes não indicaram (nem o indicaram) quem prestaria depoimento (e a confissão tem de ser querida, e só é valida quando feita por pessoa com capacidade e poder de dispor do direito, o que não podia ser feito pela testemunha, muito menos por sua iniciativa e impulso, á revelia ou até contra a vontade da gerência, sob pena de qualquer confissão ser ineficaz, art. 353 do C.Civil).
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Ainda que se entenda que o depoimento de parte de uma sociedade comercial pode ser realizado por pessoa diferente de um gerente, então e ainda assim não se verificam no caso os requisitos para que se considere que o Sr. D… estava a agir em representação da empresa ré, e como tal impedido de depor como testemunha.
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Nos termos da regras do mandato (art. 1178.º do C.Civil) e da representação (art. 258.º do C.Civil) só se consideram produzidos a esfera jurídica da mandante os actos que o representante realize em nome do representado e neste acto o Sr D… não agia em nome e representação do mandante, nem nunca invocou esse qualidade, pelo que a procuração não lhe aproveita nem se lhe opõe (não o víncula).
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Acresce que a testemunha não poderia representar a empresa pois de acordo com o texto expresso da procuração os poderes foram-lhe conferidos “através da intervenção e assinatura conjunta de dois procuradores, ou de um procurador apenas conjuntamente com um gerente da sociedade”, o que significa que a testemunha em causa não podia, sozinha representar a sociedade, pelo que também não poderia, sozinha, prestar depoimento de parte.
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O despacho do tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 617.º do C.P.C., violou a regra do art. 616 do C.P.C. e os art. 1178 e 258.º do C.Civil, pelo que deve tal despacho ser revogado, ordenando-se a audição da testemunha em audiência de julgamento.
NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso, deve ser revogado o despacho recorrido sentença recorrida e substituída por outro que admita a inquirição da testemunha em audiência de julgamento.
O A. contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 240 a 243).
A Mmª Juíza, aos 06.06.2013, proferiu o despacho de fls. 237, a admitir o mencionado recurso, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Encerrada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão da matéria de facto e, aos 23.07.2013, sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, não se anulando a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 dias com perda de retribuição e antiguidade aplicada pela Ré.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença final, proferida nos autos de acção comum, acima referenciados que o recorrente interpôs contra a recorrida C…, LDA., a qual julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os réus dos pedidos; B) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na sentença recorrida não foi feita correcta apreciação da prova produzida, nos aspectos que abaixo se referirão, nem foram correctamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar; C) O autor intentou a presente acção comum emergente de relação de trabalho subordinado, pedindo que: a) a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 (três) dias, com perda de retribuição, aplicada pela recorrida seja considerada ilícita e abusiva; b) a Recorrida seja condenada a pagar ao Recorrente a importância de € 974,00 referente à retribuição perdida em virtude da sanção disciplinar ser ilícita e abusiva; c) a recorrida seja condenada a pagar ao recorrente a importância de € 6.000,00 (seis mil euros), a titulo de indemnização de danos não patrimoniais; D) Em suma, no processo disciplinar instaurado pela Recorrida ao Recorrente, são imputados a este os seguintes factos: 1. De no dia 17/01/2012, ter sido autorizado uma visita de trabalho às instalações da empresa de uma delegação composta por 6 membros do grupo E…, de que a recorrida faz parte e alguns desses membros recolhiam imagens (filmavam e fotografavam) os trabalhadores nos respectivos postos de trabalho, com a autorização da empresa, mas sem o consentimento dos trabalhadores visados; 2. Que o recorrente saiu do posto de trabalho e dirigiu-se ao visitante F… o tentou impedi-lo de recolher imagens; 3. De o recorrente ter transmitido ao Director-Geral e “Plant Manager” Eng. D… que estava ali em representação dos trabalhadores e enquanto membro da Comissão de Trabalhadores e...
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