Acórdão nº 1167/14.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução08 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1167/14.6TBGDM.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar-1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- O condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”, sendo que, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, “é o administrador que deve ser citado como representante legal do condomínio”.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, casado, residente na Rua …, …, .º sq., …, veio requerer procedimento cautelar de suspensão provisória das deliberações da Assembleia de Condóminos realizada em 29.04.2014, contra Condomínio … sito na Rua …, números …, …, …, … e …, …, Gondomar, representado pela senhora administradora C…, moradora na Rua …, …, .º Esqº, ….-… …, designadamente a que deliberou que os portões de acesso ao logradouro do condomínio situado a nascente e poente esteja aberto das 07h 30m às 20h30 de Segunda a Sábado, alegando que aquele livre acesso permite que veículos por ali circulem, provocando ruído que incomoda os condóminos, bem assim pondo em perigo a circulação de crianças e idosos naqueles.

*Após ter sido ordenada a citação do requerido, foi exarado despacho saneador em que se concluiu que o condomínio, na pessoa do seu administrador, não tem legitimidade passiva para o presente procedimento cautelar, e, em consequência, absolveu-se o requerido da instância.

*Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1- As acções de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos, devem ser intentadas contra o condomínio representado pelo seu administrador; 2- Sendo o administrador do condomínio quem, nos termos do disposto no artigo 383º nº 2 do CPC, e citado para o procedimento cautelar.

3- Ao decidir pela ilegitimidade do condomínio representado pelo seu administrador para o presente procedimento cautelar foram violados o disposto nos artigos 12º; 223ª; 383º do CPC.

4- A revogação da decisão de fls. e a sua substituição por outra que julgue o condomínio representado pelo seu administrador como parte legítima para a providência cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos é de inteira e sã justiça.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foram dispensados os vistos.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do...

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