Acórdão nº 1167/14.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1167/14.6TBGDM.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar-1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- O condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”, sendo que, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, “é o administrador que deve ser citado como representante legal do condomínio”.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, casado, residente na Rua …, …, .º sq., …, veio requerer procedimento cautelar de suspensão provisória das deliberações da Assembleia de Condóminos realizada em 29.04.2014, contra Condomínio … sito na Rua …, números …, …, …, … e …, …, Gondomar, representado pela senhora administradora C…, moradora na Rua …, …, .º Esqº, ….-… …, designadamente a que deliberou que os portões de acesso ao logradouro do condomínio situado a nascente e poente esteja aberto das 07h 30m às 20h30 de Segunda a Sábado, alegando que aquele livre acesso permite que veículos por ali circulem, provocando ruído que incomoda os condóminos, bem assim pondo em perigo a circulação de crianças e idosos naqueles.
*Após ter sido ordenada a citação do requerido, foi exarado despacho saneador em que se concluiu que o condomínio, na pessoa do seu administrador, não tem legitimidade passiva para o presente procedimento cautelar, e, em consequência, absolveu-se o requerido da instância.
*Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1- As acções de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos, devem ser intentadas contra o condomínio representado pelo seu administrador; 2- Sendo o administrador do condomínio quem, nos termos do disposto no artigo 383º nº 2 do CPC, e citado para o procedimento cautelar.
3- Ao decidir pela ilegitimidade do condomínio representado pelo seu administrador para o presente procedimento cautelar foram violados o disposto nos artigos 12º; 223ª; 383º do CPC.
4- A revogação da decisão de fls. e a sua substituição por outra que julgue o condomínio representado pelo seu administrador como parte legítima para a providência cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos é de inteira e sã justiça.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram dispensados os vistos.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do...
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