Acórdão nº 423/10.7TABGC.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 423/10.7 TABGC.P2 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 423/10.7 TABGC, corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, B…..

e C…..

, devidamente identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público, aquela, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança qualificado e dois crimes de falsificação de documento e este pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança qualificado.

“D….., S.A.

”, pessoa colectiva n.º 500960046, com sede social na Avenida …., …., em Lisboa, e E….

, melhor identificado nos autos, a fls. 2, deduziram pedidos de indemnização contra os arguidos.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, os Senhores Juízes que integraram o tribunal colectivo, após deliberação, acordaram na condenação de ambos os arguidos/demandados, quer na parte penal, quer na parte cível, nos termos do acórdão de 06.12.2012, a fls. 447 e segs.

Inconformados, os arguidos interpuseram, em conjunto, recurso da decisão condenatória para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 22.10.2013, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando que fosse proferido novo acórdão que resultasse da apreciação e valoração de todos os meios de prova validamente produzidos, com exclusão das declarações prestadas, como arguido, na fase de inquérito, por F…..

Em cumprimento do assim determinado, pelo mesmo tribunal colectivo foi proferido novo acórdão, datado de 05.02.2014 (fls. 786 e segs.) e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Atento o exposto decide-se condenar: 1) A arguida B.......

pela prática em co-autoria material na forma consumada de dois crimes de falsificação: a)Pelo primeiro, referente ao montante de € 79.650,00 nos termos das disposições conjugadas dos artigos 256º, nº1 ali a) e d) e n.ºs 3 e 4, do C. Penal na pena de 2 anos de prisão.

b)Pela prática do crime de falsificação em autoria material e na forma consumada relativo aos factos da conta do ofendido G….. p. e p. pelas mesmas disposições legais e no montante de € 6.400, em (1) um ano de prisão.

2) Pelos crimes de abuso de confiança:

  1. Pela prática do crime de abuso de confiança em co-autoria material e na forma consumada, relativamente ao crime do montante mais elevado, e atentas as disposições conjugadas dos artigos 205º, nº1 e 4 alínea e b) e 202º, ali b) todos do C. Penal, na pena 3 anos de prisão; b)Pela prática do crime de abuso de confiança em autoria material e na forma consumada relativamente ao do montante menos elevado da quantia de €6.400 e atentas conjugadas dos artigos 205º, nº1 e 4 alíneas a) e 202º, ali a) todos do C. Penal, na pena de (1) um ano de prisão.

    3) O arguido C.......

    pela prática do crime que cometeu de abuso de confiança atentas as disposições conjugadas, dos artigos 205º, nº1 e 4 alínea e b) e 202º, ali b) todos do C. Penal, na pena (1) ano e (6) meses de prisão.

    4) Do cumulo jurídico.

    As penas a que a arguida foi condenada nos termos do art. 77.° do C. penal e atendendo às condições pessoais da mesma que se reflectem na sua personalidade, em cúmulo jurídico aplicar-se-lhe-á a pena única de (4) quatro anos e (4) quatro meses de prisão.

    5-Da suspensão das penas aplicadas aos arguidos: Nos termos do art. 50º nº 5 suspende-se a execução das penas aplicadas aos arguidos por igual período ao da condenação em penas de prisão.

    6) Nos termos do disposto no art. 51º nº 1 ali a) do C.Penal tais suspensões serão subordinadas á reparação do mal dos crimes, no caso pagarem no prazo de um ano e meio as indemnizações peticionadas aos ofendidos E....... e H......., bem com á D.......

    7)Aos primeiros € 2000,00 a título de danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Ou seja, (700€) e 1.300,00 respectivamente.

    E á D....... a quantia de € 84.833,33 mais os juros peticionados.

    8) Fixando-se a taxa de justiça a suportar por cada um dos arguidos no montante de 5 uc.s mais os encargos processuais.

    Custas do pedido de indemnização civil a suportar pelos requeridos nos termos da condenação supra”.

    Ainda inconformados, os arguidos interpuseram, de novo e em conjunto, recurso do acórdão condenatório para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensaram nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1ª. Os arguidos, ora recorrentes, não se conformam com a condenação expressa no douto Acórdão recorrido, proferido a 5-02-2014, que, salvo sempre o muito devido respeito, consideram totalmente injusta e indevida, (i) por existir clara e flagrante insuficiência para a decisão da matéria de fato provada e erro na apreciação da prova, o que consubstancia vícios da sentença (cfr. artº 410º, nº 2, als. a) e c), CPP); (ii) por não corresponder minimamente à verdade dos fatos e porque a prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento não suporta minimamente tal condenação, o que traduz erro de julgamento e (iii) ainda porque viola de forma flagrante o enquadramento legal devido, designadamente, quanto aos artºs. 205º e 256º e 205º, do Código Penal.

    1. Pretendem, por isso, impugnar o douto Acórdão recorrido, nas vertentes de fato e direito: Para tanto e com referencia ao douto Acórdão deste Tribunal de Relação, proferido em 23-10-2013, conforme fls. 753, verso, destes autos, “ … haverá que ter na devida conta que, por Acórdão de 08.03.2012, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que “visando a recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de fato, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, al. b), do CPP, a referencia às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, impunham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do inicio e termo das declarações”.

    2. Sendo tal o que se verifica nos autos, (i) em que os depoimentos das testemunhas são identificados nas atas de audiência de julgamento de 11-10-2012 e 06-11-2012 apenas como “gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal”; (ii) e em os arguidos, ora recorrentes, fizeram transcrever os respetivos depoimentos, conforme documento 1 junto com o recurso interposto do acórdão de 6-12-2012 e que consta dos autos a fls. 529 a 657, adiante designado, por simplicidade, como Documento 1, que se dá por integralmente reproduzido e integrado.

    3. Os recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os fatos dados como assentes nos PONTOS 4, 5, 6, 8, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, que o douto Acórdão impugnado julgou provados e que reconduziram à condenação dos arguidos, e que, ao invés, deveriam ter sido declarados não provados.

    4. Em face da evidência de toda a prova (E, PRINCIPALMENTE, DA RESPETIVA FALTA DELA), documental e testemunhal, constante e produzida nos autos, é totalmente impossível dar como provado que (sublinhado nosso): 4- O arguido C….. após vários contactos com F.......

      , residente em França, e sabendo que este procurava um financiamento de €100.000,00, para um negócio imobiliário, ofereceu-se para arranjar tal quantia, ficando este com um cheque garantia da testemunha, no valor de €120.000,00.

      5- Para tal fim e também para fins pessoais, os arguidos conjeturaram um plano e procederam à sua execução, o qual passava por utilizar dinheiro da conta a prazo do cliente da D......., E....... emigrados há muitos anos em Espanha da qual a arguida B.......era Gestora de conta, retirando o dinheiro da respetiva conta a prazo do mesmo transferindo-o para outra conta da testemunha F........

      6 - A arguida, em conluio com o arguido e, após o acordado entre ambos, decidiram aproveitar a natureza das funções e as tarefas que, no exercício das mesmas, cabiam à arguida, na D....... e a falta de um sistema de controlo eficaz para, em prejuízo do lesado e da própria D......., obterem para si, a seguinte quantia.

      8 – Como era do conhecimento da arguida, o titular da conta supra referido e sua esposa estão emigrados em Espanha, na zona das Astúrias, há mais de 20 anos, só se deslocando à cidade de Bragança esporadicamente e uma ou duas vezes por ano, altura em que verificam a situação do saldo da conta bancária em causa.

      14- Como era do conhecimento da arguida, o titular da conta supra referida está emigrado no Brasil, e desde Abril de 2003 que não vem a Portugal, nem movimenta a conta em causa.

      16- Assim e, de igual forma, a arguida B......., em 01-10-2009, procedeu ao levantamento da quantia em causa, operação processada através do terminal da empregada da D…., I......., através do Modelo 6, onde a arguida colocou, pelo próprio punho o visto e assinatura com o nome do titular da conta, não registando no documento qualquer elemento de identificação do respetivo apresentante.

      17- Apesar da assinatura de saque aposta no documento de levantamento apresentar consideráveis dissemelhanças com a assinatura que consta da respetiva ficha de assinaturas da conta e aposta no Bilhete de Identidade do cliente, a arguida visou tal levantamento em causa e cuja quantia lhe foi entregue em mão pela funcionária I........

      18- Efetivamente, a arguida B......., ao visar a assinatura do apresentante, que por ela própria foi aposta, atestou que o titular da conta esteve presente para proceder ao levantamento da quantia o que sabia não ser verdade.

      20- Da operação efetuada pela arguida, relativamente á conta do E.......

      estava o arguido C....... a par, usufruindo da quantia em causa de que a arguida se apoderou, querendo ambos, com a sua atuação, fazer seu dinheiro, utilizando em proveito próprio a quantia monetária dessa conta acima referida, que...

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