Acórdão nº 242/12.6GTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

242/12.6GTVCT.P1*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 242/12.6GTVCT, do 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, o arguido B… foi julgado em Tribunal singular e condenado na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no Art. 3º, nº 1 e nº 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na coima de 500,00 euros pela prática de uma contra-ordenação prevista nos Arts. 4º, nº 1 e , do Código da Estrada e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 meses.

Desta decisão recorre agora o arguido para esta Relação.

*São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:*I - O presente recurso interposto da douta Sentença prolatada nos autos supra, condenou o Arguido, ora Recorrente, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros) pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 02/98, de 03/01, bem como pela prática da contra-ordenação prevista nos art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de 500,000 € e na sanção acessória de proibição de conduzir de 2 meses; II - Preliminarmente, dir-se-á que, os depoimentos coerentes e consistentes prestados pelo Arguido e pelas testemunhas por si arroladas, contrastam, nos dizeres da Sentença, com as falhas, exageros e contradições dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação; III - Resulta do texto da Sentença, a fls. 5 e 6, que o circunstancialismo que esteve subjacente à detenção não se mostra vertido no auto de notícia e também não ficou esclarecido ao certo se os agentes apuraram quem conduziu a viatura; IV - De toda a prova produzida nos autos, não resulta demonstrada/provada, a materialidade descrita aos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Sentença que se deixa expressamente impugnada, devendo ser alterada para não provada, com a consequente absolvição do Arguido; V - O Tribunal, ao afirmar, a fls. 5 da motivação da Sentença, que não foi possível apurar quem conduzia a viatura e, mais adiante, na parte dispositiva, condenar o Arguido por essa condução, dando como provada tal matéria, incorre no vício plasmado no art.º 410.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, pois, é manifesto que existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; VI - Destarte, é patente que o Tribunal comete erro na apreciação da prova, de tal modo notório que, um homem de capacidade e formação médias, alcança que não pode ter cabimento as conclusões a que o Tribunal chegou em sede de matéria de facto, incorrendo no vício plasmado na al. c) do art.º 410.º, n.º 2 do diploma legal citado; Sem prescindir, VII - o princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/04/06, www.dgsi.pt/jtrp VIII - A douta Sentença em crise, revela deficiente ponderação e/ou valoração da prova produzida, violadora do princípio da livre apreciação da prova – art. 127.º C.P.P.; IX - Não fazendo correcta hermenêutica jurídica à materialidade discutida, a Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 32.º, n.º 2 da C.R.P., 127.º e 410.º, n.º 2, als. b) (2.ª parte) e c) do C.P.P. e art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 02/98, de 03/01 e art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada; X - Em conformidade com o que antecede, por inexistência dos elementos objectivo e subjectivo dos tipos legais incriminadores, deve ser revogada a Sentença recorrida, absolvendo o Recorrente da prática do crime e da contra-ordenação imputados.

Termos em que, reapreciando a prova, seja concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, farão inteira e sã Justiça.

*Respondeu o Ministério Público, considerando que as testemunhas de acusação depuseram com clareza e segurança, que não se verifica qualquer contradição entre a motivação e a decisão, nem qualquer erro notório na apreciação da prova; pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente.

*Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, adere à resposta do Ministério Público, concluindo da mesma forma e acrescentando que, não tendo o recorrente carta de condução, deverá ser cumprido o disposto no Art. 147º, nº 3 do Código da Estrada, com a apreensão do veículo.

Veio ainda o arguido juntar cópia de uma carta de condução.

*Da sentença recorrida, são estes os factos e a respectiva motivação:*-Factos Provados: Realizado o julgamento ficaram provados e assentes os seguintes factos: 1 – No dia 01 de Julho de 2012, cerca das 08H16, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-UV, na EN n.º .., ao Km 38, na …, quando foi mandado parar por agentes da GNR de Viana do Castelo, que se encontravam em missão de fiscalização.

2 – O arguido não obedeceu a tal ordem de paragem, tendo continuado a sua marcha, razão pela qual a viatura da GNR seguiu no seu encalço, tendo logrado parar a viatura conduzida pelo arguido na A28, em …, sita na área desta comarca.

3 – O arguido conduziu o veículo referido sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse para o efeito.

4 – Conhecia as características do mencionado veículo e, não obstante saber que a sua condução apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que o habilite para tal, não se absteve de levar a cabo o descrito comportamento.

5 – O arguido sabia que tinha de obedecer à ordem de paragem efectuada pelos agentes da GNR e, não obstante ter-se apercebido da mesma, não acatou tal ordem.

6 – Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

7 – Do Certificado de Registo Criminal do arguido não consta qualquer condenação.

Mais se apurou que: 8 – O arguido vive com os pais e irmão.

9 – Tem o 12.º ano de escolaridade, estando a aguardar entrada na Universidade.

10 – Aparenta estar integrado na sociedade e é reputado como responsável e bem comportado no seu contexto social.

11 – Actualmente é já detentor de título de condução.

Motivação: O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica das declarações do arguido que negou a prática dos factos que lhe vinham imputados e no depoimento das testemunhas inquiridas nos termos infra melhor expostos.

Antes da excursão sobre a prova justifica-se trazer à colação os ensinamentos de Antunes Varela (para o direito probatório civil, mas também aplicável no âmbito penal) – in RLJ, 117, 56 – que alerta que prova jurídica aponta “para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta fenómenos de carácter científico”. E acrescenta que provar um facto em...

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