Acórdão nº 239/08.0TBMTR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 239/08.0TBMTR.P2 Proveniente do Tribunal Judicial de Montalegre, onde deu entrada em 9/10/2008.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B… e mulher C… pediram, na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Montalegre, sob a ap.03, de 21/3/2006, o registo de aquisição a seu favor de sete prédios, por sucessão, com base em cópias de uma escritura de habilitação de herdeiros e outra de partilha das heranças abertas por óbito de D… e mulher E…, celebradas em 2/2/1971, bem como na declaração complementar respeitante à correspondência de artigos matriciais e em documentos matriciais considerados pertinentes.

Em 27 de Março de 2006, a respectiva Conservadora proferiu o seguinte despacho: “Ap.03/20060321 - Provisório por dúvidas ao abrigo do artigo 70.º do Código do Registo Predial (C.R.P.).

Motivos: Falta de trato sucessivo, pois os prédios estão registados a favor de pessoas diversas dos autores das heranças - cfr. artigo 34.°, n.º 2.°, do C.R.P.; Quanto aos prédios das verbas 10 (01353/040507), 9 (01352/040507), 27 (01455/060215), 16 (01354/040507), e 29 (01456/060215) é ainda provisório por dúvidas por falta de harmonização entre o título e o registo, quanto às confrontações dos prédios - cfr. artigo 30.º do C.R.P..

Quanto ao prédio da verba 30, segundo os artigos antigos constantes do título (2871, 2899 e 2919), foram feitas buscas e foi encontrado descrito o prédio n.º 01453/060206. No entanto, o artigo novo que consta nesta descrição (8591), não coincide com o que agora é indicado (8239). Pelo que há dúvidas sobre se a correspondência matricial estará a ser bem feita. Sendo que, a ser correcto o artigo da nova matriz, constante da descrição, falta agora prova matricial, pois não foi junta certidão do artigo 8591 - cfr. artigo 31.° do C.R.P..

Por outro lado, quanto a este prédio, verifica-se ainda falta de harmonização entre o título e o registo, quanto à confrontação norte e quanto à composição – cfr. o referido artigo 30.º do C.R.P..

Quanto ao prédio da verba 10 (01353/040507), há também dúvidas quanto à correspondência matricial, pois é declarado que ao actual artigo 2435, corresponde os antigos 10835 e 3873, e no título apenas consta o artigo 3873 - cfr artigo 29.º do C.R.P..” Inconformados com esse despacho, os requerentes do registo interpuseram recurso hierárquico e, indeferido este, impugnaram judicialmente a mesma decisão, tendo este recurso contencioso, depois de instruído, sido decidido por sentença de 21 de Maio de 2012, que decidiu declarar “nulo e de nenhum efeito o despacho da Senhora Conservadora e ora recorrido e, em consequência, deverá ser proferido novo despacho devidamente fundamentado de facto e de direito por parte da Exma. Sra. Conservadora, conforme impõe o disposto nos artigos 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 147.º - B) do CRP)” - sic.

Irresignado com essa sentença, o Sr. Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, interpôs recurso de apelação, a qual foi julgada parcialmente procedente, tendo sido revogada e determinando-se que o Tribunal a quo apreciasse as questões que não havia apreciado atinentes ao mérito do recurso interposto.

Em cumprimento do assim determinado, aquele Tribunal, em 29 de Janeiro de 2014, proferiu nova sentença que julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Inconformados com essa sentença, desta feita, os requerentes do registo/recorrentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram as extensas e complexas[1] conclusões que aqui se transcrevem: “1ª- Salvo o devido respeito, que nos merece a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juiz “a quo”, afigura-se aos ora apelantes, que a douta sentença de fls..., objecto do presente recurso, não pode manter-se, pois fez errada subsunção dos factos ao direito.

  1. - De facto, face à prova documental carreada para os presentes autos, a decisão de que ora se recorre, consubstancia uma solução que viola, claramente, os princípios jurídicos e bem assim os preceitos legais que, ao caso, necessariamente, terão que ser aplicados, razão pela qual lhes parece ser, a mesma, injusta e irrazoável.

  2. - Sempre com o devido respeito que nos merece o Tribunal “a quo”, caso tivesse sido feita a correcta, ponderada, rigorosa e justa aplicação, ao caso “sub judice”, dos princípios jurídicos e normas legais competentes, sempre teria que julgar o recurso totalmente procedente.

  3. - Face a todos os elementos com que os apelantes instruíram o requerimento de registo dos prédios que lhes pertencem, isto é, a escritura de partilha da herança dos seus falecidos pais, celebrada no Cartório Notarial de Montalegre, datada de 02/02/1971 e certidões matriciais actualizadas, dos respectivos artigos, em que é e continua a constar como titular inscrito, a apelante, C…, o requerido registo deverá sê-lo definitivamente e não por dúvidas, as quais, face aqueles elementos e subsequentes esclarecimentos prestados pelos apresentantes, dever-se-ão dar como sanados.

  4. - Os apelantes, demonstraram “ab initio” e provaram, que os referidos imóveis lhes pertencem e como tal os mesmos deverão ser registados a seu favor, definitivamente, sendo que os mesmos, pese embora terem sido registados pelos seus sobrinhos, tal facto deveu-se a que estes, prestando declarações erróneas, induziram aqueles serviços aos questionados registos.

  5. - Bastará, aliás, atentar no ofício enviado pela Repartição de Finanças à apelante, como titular inscrita, dos prédios em questão, e junto aos autos com a impugnação judicial, para, facilmente, se concluir que os prédios rústicos sob os artigos 02435, 02448, 02870, 02958, 01187, 01195, 08239 e 08591, estão efectivamente inscritos na Repartição de Finanças, em nome da aqui apelante, C…, e são sua propriedade plena, sendo que foi esta que sempre pagou os respectivos IMI, factos estes que aqui, novamente, se dão por integralmente reproduzidos.

  6. - Depois de terem instruído, cabalmente, junto da ora apelada, o pedido de registo dos questionados prédios, registados nas Finanças, em seu nome, prédios esses, que são e sempre foram sua propriedade, aliás, foi quinhão que lhe coube na partilha dos seus falecidos pais, o que foi devidamente documentado pelo documento oficial da partilha, junta aos autos e as próprias certidões de teor, vieram a saber, mas só no decorrer dos presentes autos que, os seus sobrinhos, camufladamente e à revelia da apelante, titular inscrita daqueles artigos, haviam registado em nome deles mesmos, isto é, F…, G… e H…, filhos do irmão da apelante, I…, que também tinha concorrido na partilha a que já se aludiu, aqueles mesmos imóveis.

  7. - Ora, os prédios que, segundo aquela partilha – preenchimento do seu quinhão –, foram adjudicados e ficaram a pertencer, à apelante, C… são os seguintes: na totalidade, os prédios: i) artigo matricial 2448 -- Conservatória 01352 -- Verba 9 da partilha; ii) artigo matricial 2435 – Conservatória 01353 -- Verba 10 e 7 da partilha; iii) artigo matricial 1187 -- Conservatória 01455 -- Verba 27 da partilha; na proporção de 1/2, os prédios: i) artigo matricial 2958 -- Conservatória 01354 -- Verba 16 da partilha; ii) artigo matricial 2870 – Conservatória 1454 -- Verba 21 da partilha; iii) artigo matricial 1195 -- Conservatória 01456 – Verba 29 da partilha; e na proporção de 1/3: i) Artigo matricial 8.591 (artigos 2871, 2899 e 2919) -- Conservatória 01453.

  8. - E os apelantes, requereram junto da apelada, Conservatória do Registo Predial de Montalegre, o registo definitivo daqueles mesmos prédios, direito que lhes assiste, sendo que aquela, nunca podia ter permitido o registo daqueles mesmos prédios em nome dos sobrinhos da apelante, sem que os mesmos lhe apresentassem ou um documento de compra ou, então, a razão de tais prédios virem à sua legal titularidade, só possível através do “trato sucessivo”, sendo certo que, como se provou e demonstrou, aqueles prédios encontram-se inscritos nas Finanças em nome dos apelantes, por os ter adquirido, por partilha, dos pais da apelante.

  9. - Mais tarde, vieram os apelantes, a apurar que aqueles seus sobrinhos, apresentaram, como justificação do registo a seu favor, não já a escritura de partilhas dos falecidos, avós paternos, D…e mulher, E…, pais da aqui apelante e do já referido irmão, I…, mas...

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