Acórdão nº 3654/07.3TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3654/07.3TJVNF.P1- Apelação 1ª Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Rui Moreira 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B…, melhor id. a fls. 2, intentou ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C… – Companhia de Seguros S.A.1 (C… – Companhia de Seguros, S.A.), melhor ids. a fls. 304, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 357.590,53 euros, acrescida de juros de mora a partir da citação.

*A Ré, citada, pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

*Em Réplica, o Autor conclui como na p.i.

*A fls. 284, foi deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP, contra a mesma demandada, pedido de reembolso de quantias pagas ao A., reclamando que o responsável civil pela incapacidade do beneficiário seja condenado a pagar-lhe a quantia de €15.879,58, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder.

Nos despachos de fls. 325 e ss., julgou-se assente, por acordo, a matéria articulada, em particular, neste pedido, cujo valor foi atualizado para 42.549,62 euros, referente a pensões de invalidez pagas entre 3.9.2008 e 31.3.2013, no valor mensal de 670,49 euros.

Entretanto foi apenso a estes autos (B) processo sumário em que o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., deduziu contra a mesma companhia de seguros ação de cobrança de dívida, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.502,65 euros, acrescida de juros vincendos sobre o capital de €5.319,60, até efetivo e real embolso (capital que entretanto foi fixado em 5.717,90 euros).

*Foi proferida Decisão que julgou parcialmente procedentes as acções e totalmente procedente o pedido de reembolso do ISS e, em conformidade decidiu: A. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor total de 267.534,03 euros (sendo € 50.000 por danos não patrimoniais e o restante por danos patrimoniais acima quantificados), ao qual deverá ser descontado o que a primeira já pagou no decurso da providência cautelar apensa; B. Condenar a Ré no pagamento ao mesmo Autor de juros de mora à taxa legal acima referida, sobre os montantes acima deferidos, desde 6.12.2007, inclusive, até efetivo e integral pagamento (tendo-se em conta quanto aos montante sucessivamente em mora, também os pagamentos feitos entretanto no apenso A); C. Absolver a Ré do restante pedido; D. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas da ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil); E. Condenar a Ré no pagamento à Autora Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., da quantia de 43.79,91 euros, acrescida de juros devidos desde 23.6.2009, inclusive, até efetivo pagamento.

F. Absolver a Ré do restante pedido; G. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas desta ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil); H. Condenar a Ré no pagamento ao ISS, IP, de 42.549,62 euros; I. Condenar a Ré no pagamento das custas devidas por esse pedido (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).

*Não se conformando com tal decisão, veio a ré dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1.ª As presentes Alegações de Recurso visam a revogação da douta sentença porquanto se discorda das indemnizações fixadas ao recorrido, fundamentando-se em cinco razões: 2.ª Em primeiro lugar, porque não se conforma com o valor da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais; 3.ª Em segundo lugar, porquanto se discorda do valor da indemnização fixada a título de danos patrimoniais derivados do padecimento de uma Incapacidade Parcial Permanente; 4.ª Em terceiro lugar, por não ter sido deduzido ao montante indemnizatório atribuído ao Autor a quantia recebida por via da pensão de invalidez; 5.ª Em quarto lugar porque se discorda da atribuição de qualquer montante a título de lucros cessantes; 6.ª Em quinto lugar, porquanto se discorda da modalidade da condenação em juros de mora.

  1. A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.

  2. Ora, no que a este particular diz respeito, provou-se apenas que o Autor tinha, à data do acidente, 40 anos e que apresenta lesões e sequelas resultantes da colisão que lhe causaram uma incapacidade permanente geral fixável em 46 pontos, estando ainda afectado de "dano estético" pontuável em, pelo menos, o grau 5 numa escala de 7 pontos e teve um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7.

  3. Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar, por tudo o exposto, em termos de equidade, que consideramos justa a importância de € 25.000,00 a atribuir ao Autor/lesado, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.

  4. Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil.

  5. A indemnização atribuída ao Autor recorrido a título de danos patrimoniais futuros é excessiva.

  6. Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele.

  7. Nesse sentido, importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, prevenindo-se o locupletamento do lesado, porquanto é certo que estamos perante um dano patrimonial do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento.

  8. Nos presentes autos, e atenta esta matéria de facto provada, verifica-se que da IPG de 46 pontos de que o recorrido ficou a padecer, não se vislumbra nem se verifica uma perda efectiva de rendimento.

  9. O tribunal a quo deveria ter tido em conta um limite de idade activa de 65 anos, uma vez que se pretende ressarcir a perda patrimonial futura, i.e., a vida laboralmente útil e não e esperança de vida.

  10. Assim, atendendo ao salário efectivamente auferido mensalmente (provado salário bruto mensal de € 1.000,00 no qual estavam incluídos subsídios e horas extraordinárias), a idade e a incapacidade que ficou a padecer, não se justifica - à luz dos critérios que vimos adoptando e têm sido sufragados pelo Jurisprudência - que a indemnização seja fixada em montante superior a € 125.000,00.

  11. Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º.

  12. O douto tribunal a quo não tomou em consideração, para o cálculo indemnizatório, a circunstância de ao Autor terem sido pagas as quantias de 42.549,62 a título de pensão de invalidez.

  13. Ora, não é cumulável o montante recebido pelo Autor da Segurança Social com o montante que, a título de perda de capacidade de ganho, terá agora direito a receber da recorrente, precisamente porque um e outro constituem pagamentos derivados do rendimento que o Autor auferia à data do acidente.

  14. Pelo que, tais quantias devem ser deduzidas no valor que terá que pagar ao Autor a título de dano por perda da capacidade de ganho.

  15. Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 6.º e ss. do DL. 187/07, de 10 de Maio.

  16. Não está provado nos autos qualquer período de incapacidade temporária profissional do Autor.

  17. O dano patrimonial futuro arbitrado está contabilizado desde a data do acidente, pelo que, para além desta perda patrimonial não é devido ao Autor qualquer montante de lucro cessante ou dano patrimonial por via de incapacidade temporária ou permanente.

  18. Termos em que, a quantia de € 15.422,00 a título de lucros cessantes deverá ser excluída da indemnização a arbitrar ao Autor.

  19. Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º.

  20. Quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data.

  21. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data porque, e salvo referência expressa em contrário, a indemnização é fixada na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal.

  22. Esta questão veio a ser recentemente resolvida através de um Acórdão proferido para uniformização de jurisprudência - Assento n.º 4/2.002 (DR n.º 146 – I-A, de 26.6.2002: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.

  23. A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566.º e 805.º, n.º 3 do Código Civil.

Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada.

*O A. veio apresentar contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

*Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente Apelação são: - a de saber se o montante da indemnização atribuída ao A. na decisão recorrida, a título de danos não patrimoniais, deverá ser alterada; - se deve ser também alterada a indemnização atribuída ao A. a título de danos patrimoniais futuros pela sua incapacidade funcional; - se deve ser abatida à indemnização fixada – a título de danos patrimoniais - a quantia recebida pelo A. da Segurança Social, a título de pensão de invalidez; - se não deveria ter sido fixada ao A. qualquer indemnização a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT