Acórdão nº 1623/12.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 1623/12.0TBLSD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B… e esposa, C…, residentes na Rua … nº …., freguesia …, concelho de Vizela, instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária, contra a D…, Ldª, com sede na Rua … nº .., freguesia …, concelho de Vizela, alegando, resumidamente, que deram de arrendamento a esta sociedade parte do prédio urbano, sito na Rua …, n.º …., freguesia …., concelho de Vizela, inscrito na matriz predial sob o artigo 1610º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1.504, tendo sido estipulada a renda mensal de 700,00€.

Por sua iniciativa, a referida sociedade denunciou o aludido contrato de arrendamento, a partir do dia 31/08/2011, mas, nessa data, não lhes entregou o locado, apesar de o ter deixado sem qualquer iluminação e com diversas anomalias que enuncia.

Pede, assim, a condenação da Ré a: a) “Proceder à restituição do locado livre de pessoas e bens, e consequentemente, ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, elevadas ao dobro, devidas pela mora na restituição da coisa, no montante de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros), até efectivo e integral pagamento.

  1. Realizar as obras necessárias à reparação do locado (…), bem como as que se mostrarem necessárias após vistoria ao locado, no prazo máximo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, ou, em alternativa, c) Proceder ao pagamento da quantia de 8.050,00€ (oito mil e cinquenta euros), acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, bem como dos demais montantes que resultem determinados após a vistoria ao locado”.

    2- Contestou a Ré, reconhecendo a cessação do contrato de arrendamento que manteve com os AA., mas não a responsabilidade pelo atraso na entrega do arrendado, nem pelas anomalias por aqueles descritas. Considera, aliás, que os AA. litigam de má-fé.

    Por isso mesmo, pede a improcedência desta acção e a condenação dos AA., como litigantes de má-fé.

    3- Os AA. responderam refutando todas as acusações da Ré.

    4- Proferido despacho saneador, sem selecção da factualidade assente e controvertida, o processo prosseguiu para a audiência de julgamento, no final da qual foi publicada a decisão com os factos provados, não provados e respectiva fundamentação.

    5- Seguiu-se sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar aos AA. as rendas que se venceram desde 15/09/2011 até à entrega do locado, em 19/06/2013, no montante de 14.793,00€, bem como a realizar as obras necessárias à reparação do locado, designadamente do tecto e da tijoleira ali existente, os quais ficaram com buracos e fissuras, emaçando e pintando as paredes, retocando e pintando os tectos em gesso e substituindo as tijoleiras do chão que têm buracos, no prazo máximo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença.

    No mais, absolveu a Ré do restante peticionado pelos AA.

    Não vislumbrando má-fé na litigância das partes, não as condenou com esse fundamento.

    6- Inconformada com o assim decidido, reagiu a Ré, interpondo recurso para este Tribunal, rematando a sua motivação com o seguinte quadro conclusivo: “1ª (Por cautela de patrocínio) - A sentença condenou a ré a pagar as rendas no montante de 14.793€ (e apenas a titulo de rendas em singelo, já que inexistiu interpelação por parte dos autores no sentido da entrega do locado, como se lê na fundamentação de direito da sentença), quando os AA na sua PI, e para o caso que ora interessa, deduziram em a) o pedido de «…pagamento das rendas vencidas e vincendas, elevadas ao dobro, devidas pela mora na restituição da coisa, no montante de 10.500€ (dez quinhentos euros) - sic - até efetivo e integral pagamento;» ou seja, condenou em quantidade superior ao pedido, pelo que, atento o previsto na al. e) do nº 1 do art 668, em conformidade aliás com os limites da condenação previstos no nº 1 do art. 661, ambos do CPC, padece de nulidade, o que deve ser declarado, com as legais consequências.

    1. - Os autores alegaram na sua PI que a ré, apesar de ter denunciado o contrato de arrendamento para o dia 31/08/2011, continuava a ocupar o locado, não obstante nele já não exercer a sua atividade, mantendo lá um alarme e uma folha de papel afixada na montra, sendo este o fundamento para o pedido que deduziram em a) de restituição do locado livre de pessoas e bens e consequentemente ao pagamento das rendas elevadas ao dobro, ao montante de 10.500€.

    2. - Omitiram qualquer referência ao acordo feito entre as partes quanto à entrega das chaves em meados de Setembro/2011, após o seu regresso de férias e à entrega das chaves, em mão, pelo gerente da ré ao autor marido, o que foi por este recusado, como acabaram por confessar em depoimento de parte prestado em audiência de julgamento.

    3. - Após esta tentativa da ré de proceder á entrega das chaves em mão aos senhorios, gorada pela recusa destes em receber as mesmas, a ré procedeu ao envio das chaves do locado através de carta registada com a/r, enviada em nome do A marido, para a sua mora correta, tendo o funcionário dos CTT, em 22/09/2011, deixado o aviso para que procedessem ao seu levantamento no estabelecimento postal no mesmo indicado, o que não foi feito pelos AA, pelo que a carta foi devolvida, com a menção “objecto não reclamado”, como tudo consta documentalmente provado no processo (referido doc. 1 juntos pela Ré com a sua PI.) 5ª- Por esta razão e atenta a prova documental produzida pela Ré, deveria ter sido dado por provado que “Os autores do forma consciente e propositada não procederam ao levantamento, dentro do prazo previsto para tal fim, da carta datada de 19.09 2011, que a Ré lhes remeteu”, assim alterando o facto não provado C) que deveria antes ser aditado aos factos provados, passando a ser o 33., alteração da decisão sobre a matéria de facto que ora se requer seja efetuada, por caber dentro dos poderes desta Relação, atento o previsto no art 712, 1, a) do CPC.

    4. Face à recusa dos autores em receber as chaves da ré, logo em meados de Setembro/2011, como entre as partes acordado, (cfr. factos dados como provados em 16. e 17. da Fundamentação de Facto), não se pode aceitar, como afirma a sentença, que inexiste mora dos senhorios e que é a ré responsável pelo pagamento de uma indemnização aos autores, nos termos do art. 1045 do C. Civil, «pelo atraso na restituição do locado»; se os autores só receberam as chaves do locado aquando da inspeção judicial, em 19/06/2013, tal é da sua única responsabilidade, já que a ré, por duas vezes, uma em mão e outra por carta registada com a/r, logo em meados de Setembro/2011, tentou fazer entrega dessas mesmas chaves aos autores, só não o tendo conseguido devido à recusa destes em receber as ditas.

    5. - A pretensa justificação por eles dada para tal recusa não colhe, desde logo porque só alegada após a contestação da Ré; depois porque a mesma é, objetiva e comprovadamente, genérica e falsa, dizem eles que o locado não estava no estado de conservação e condições que se encontrava aquando do início do arrendamento, afirmação que traduz uma conclusão mas sem qualquer alicerce factual, já que nunca eles alegaram sequer o estado de conservação em que o locado se encontrava aquando do inicio do arrendamento com a ré, para se poder comparar com o estado em que se encontrava aquando do final do contrato e da restituição do locado aos autores; queixam-se designadamente da falta de pontos de luz, quando a inspeção judicial realizada em audiência...

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