Acórdão nº 99/14.2YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 99-14.2YRPRT Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Em 13/11/2013 B… – ora apelante – requereu no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira inventário para partilha dos bens do casal comum, dele e de sua ex-mulher, C…, dissolvido por divórcio. Com esse requerimento pagou a 1.ª prestação de honorários, por ser o cônjuge que requereu o inventário.

O requerente do inventário prestou declarações de cabeça de casal e apresentou a relação de bens.

A interessada C… apresentou reclamação da relação de bens. Não pagou qualquer prestação, tendo juntado comprovativo da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Em 04-03-2014 o Exmo. Notário – Dr. D… – proferiu o seguinte despacho: “Pagou o requerente B… a 1.ª Prestação de honorários por ser o cônjuge que requereu o inventário.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 27.º da Portaria 278/2013 a segunda prestação de honorários deverá ser paga pelo cônjuge que não requereu o inventário que no caso presente é C….

Tendo sido por esta apresentado comprovativo da concessão de apoio judiciário nestes autos de inventário, verifica-se a impossibilidade da cobrança da 2.a Prestação e da cobrança de metade da 3.ª Prestação, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 26.° da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, uma vez que não está ainda criado o Fundo que suportará tais encargos, nem se sabe quando tal será possível.

Apreciada a concessão de apoio judiciário junta ao processo, determina-se a sua suspensão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º e n.º 1 do artigo 272.º com as consequências previstas no artigo 275.°, todos do Código de Processo Civil, até que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, qualquer dos interessados, ou outra qualquer entidade se venha responsabilizar, no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto.

Caso se venha a verificar a responsabilização no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais, nos termos atrás referidos, esta circunstância desbloqueará a suspensão do processo.

*O requerente do inventário interpôs recurso daquele despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O presente processo iniciou-se com o requerimento de inventário em consequência de divórcio apresentado pelo cabeça de casal, aqui recorrente; 2ª - Para o efeito, pagou a primeira prestação de honorários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º n°2 alínea c) e artigo 27° n°1 alínea a) da Portaria 278/2013 de 26.08; 3ª - A interessada, C… citada que foi para os termos do inventário com cópia das declarações de cabeça de casal e da relação de bens, apresentou reclamação à mesma e juntou comprovativo do pedido de protecção jurídica - concessão de apoio judiciário -, não tendo pago, por isso, a segunda prestação de honorários, mas tendo junto comprovativo da concessão de apoio judiciário; 4ª - Apreciada a concessão de apoio judiciário, concedido á Reqda, o Ex.mo Senhor Notário decidiu suspender o processo, nos termos do disposto na alínea c) do n°1 do artigo 269° e n°1 do artigo 272° com as consequências previstas no artigo 275°, todos do Código de...

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