Acórdão nº 7837/12.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 7837/12.6YYPRT-A.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada pelo Condomínio …, com sede nesta cidade do Porto, vieram os executados, B… e C…, também residentes na mesma cidade, deduzir a presente oposição à execução por via de embargos, pugnando pela procedência dos mesmos, por falta de título executivo ou, pelo menos, pela sua parcial procedência, com redução da penalização para uma taxa de 25%/ano.

Alegaram, para tal, que o requerimento executivo é inepto, por falta de título executivo, por, da respectiva leitura, nada resulta quanto à quantia exequenda, e que a taxa aplicada na penalização é desproporcional e excessiva.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

Alegou, para tanto: que as quotas de condomínio peticionadas no requerimento executivo e as multas pelo não pagamento das mesmas são devidas, à excepção das quotas e fundo de reserva dos anos de 2011 e 2012, bem como as quotas de obras que os embargantes entretanto liquidaram; que nas assembleias de condóminos ali referenciadas, não impugnadas por aqueles, foram aprovados os orçamentos para os anos de 2011 e 2012, bem como a quota extraordinária para realização de obras no edifício; que as penalizações foram calculadas em conformidade com o que consta do Regulamento do Condomínio aprovado na assembleia geral de 15/12/1998 e referem-se à falta de pagamento das quotas de 2011 e 2012, bem como de quotas de obras.

Foi depois proferido saneador-sentença que julgou “improcedente a arguida excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo” e “totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, determinando, em consequência, a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”, tendo, ainda, os executados/embargantes sido condenados nas respectivas custas.

Inconformados com o sentenciado, interpuseram os executados/embargantes o recurso de apelação em apreço, cuja motivação [que é mero decalque do requerimento dos embargos, nada lhe tendo sido acrescentado nem retirado] concluíram do seguinte modo: “1- Prescreve o artigo 10 nº5 do NCPC que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». O referido artigo mantém a mesma redação do anterior artigo 45 nº1 do CPC.

2- Ora, da leitura do título executivo dada à execução, nada resulta quanto à quantia exequenda, pelo que o requerimento executivo é inepto, por falta de título executivo.

3- As multas no caso sub judice são verdadeiramente «leoninas» atingindo a taxa de 115% ao ano, o que é ilegal.

4- Devem ser equitativamente reduzidas nos termos do artigo 812 do C. Civil para a taxa anual de 25 %/ano.

5- A exequente age com dois pesos e duas medidas aplicando multas apenas a alguns condóminos e não a todos, o que viola o artigo 13 da CRP.

6- A sentença recorrida violou os artigos 45 nº 1 do CPC, 812 do Código Civil e 1434 do Código Civil e artigo 13 da CRP.

Termos em que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que fixe a penalização de forma equitativa em taxa não superior a 25% ao ano, assim se fazendo justiça!”.

Não houve contra-alegações.

* * *II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação feita nas conclusões das alegações dos recorrentes, que, de acordo com o disposto nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 a 3 do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 – aqui aplicável em atenção à data da dedução destes embargos e ao estabelecido no art. 6º nº 4 de tal Lei -, fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal da Relação, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a quantia reclamada a título de penalidades, pelo atraso no pagamento das quotas do condomínio e das obras, deve ser reduzida, por ser excessiva.

* * *III. Factos provados: O saneador-sentença recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a “ACTA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 20 DE JUNHO DE 2011”, constante de fls. 16 a 19 daqueles autos, cujo teor, além do mais, é o seguinte: “Aos vinte de Junho de 2011…reuniu em assembleia geral os condóminos do edifício «…» … com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: 1. Discussão, Deliberação e Adjudicação das Obras de Reabilitação do Edifício; 2. Discussão, Deliberação e Adjudicação da Fiscalização da Obra; 3. Discussão, Deliberação e Aprovação de Prazos de Cobranças e Medidas a encetar no caso de incumprimento dos Condóminos nos prazos estabelecidos.

(…) passando então à votação do ponto 1 da Ordem de Trabalhos foi a anulação da decisão tomada na escolha da empresa votada por unanimidade.

(…) foi então aprovada a cobrança de uma quota extraordinária, em função da permilagem de cada fracção, dividida em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira cobrada até ao dia 8 de Agosto de 2011, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

Mais foi deliberado por...

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