Acórdão nº 571/12.9TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 571/12.9TTSTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 734) Adjuntos: Des. Isabel São Pedro Soeiro Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B…, aos 21.12.2012, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Câmara Municipal …, pedindo que sejam declarados nulos os contratos de trabalho a termo identificados na petição, sendo a ré condenada a: a) Reconhecer a ilicitude do despedimento que promoveu; b) a pagar-lhe a indemnização no valor de € 4.995,46, sem prejuízo do seu valor poder ser superior à data da prolação da sentença; c) Pagar-lhe as remunerações que se venham a vencer até à decisão final; d) Tudo, acrescido dos juros à taxa legal e a liquidar a final; Subsidiariamente, pediu o pagamento da compensação devida pela cessação dos contratos de trabalho a termo, valor que, na data da propositura da ação, ascende a € 5.415,30.

Para tanto, alegou em síntese que celebrou com a ré, em 1 de julho de 2004, um contrato individual de trabalho a termo certo, tendo a ré, por sua iniciativa, em 31 de maio de 2006, comunicado a cessação do mesmo. No entanto, logo em 8 de junho de 2006, subscreveu novo contrato de trabalho a termo incerto, o qual, por sua vez, terminou em 31 de dezembro de 2011, uma vez mais por iniciativa da ré.

Analisados os dois contratos de trabalho a termo, argumenta a autora, devem os mesmos ser considerados apenas um só, conforme determina o Código do Trabalho, dado que ambos foram seguidos, sendo a autora contratada para o desempenho das mesmas funções. E, a ser assim, estando em causa um único contrato, tendo este durado entre 1 de julho de 2004 e 31 de dezembro de 2011, foi ultrapassado o período legalmente estabelecido no artigo 148.º, n.º 4, do Código do Trabalho, de seis anos, pelo que o mesmo converteu-se em contrato por tempo indeterminado.

Como tal, a forma como a ré procedeu ao despedimento da autora configura então um despedimento ilícito, o que deve ser declarado, sendo a autora indemnizada nos termos peticionados.

A Ré contestou alegando, em suma, que o primeiro contrato celebrado entre as partes o foi após um processo administrativo de contratação, ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 2, do artigo 18º do DL 427/89 de 7 de dezembro, na redação do DL 218/98 de 17 de julho, pelo período de sete meses, renováveis, sendo que por força desse diploma o referido contrato não poderia exceder dois anos, não se convertendo, em caso algum, em contrato sem termo. Fruto destas limitações legalmente impostas, alega, foi comunicada a caducidade deste contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/05/2006.

No entanto, a necessidade de alguém que desempenhasse as funções até aí levadas a cabo pela autora mantinha-se, pelo que a ré deu início a um novo procedimento administrativo de recrutamento, fazendo oferta de emprego, em que apenas concorre a autora, com quem foi então celebrado novo contrato a termo incerto.

Como tal, argumenta, havendo todo um novo e autónomo processo de contratação, não podemos confundir a realidade do primeiro contrato com a do segundo, sendo o motivo da contratação as “C…”, projeto nacional da tutela, projeto esse que caiu com o novo Governo, pelo que houve necessidade de reduzir o número de colaboradores, mantendo alguns na perspetiva de que o projeto se viesse a manter, o que infelizmente não se verificou, daí a caducidade do segundo contrato celebrado com a autora.

Concluindo, afirma que estamos perante dois contratos de trabalho perfeitamente distintos e autónomos entre si, pese embora admita que entre o fim do primeiro e o início do segundo, a autora se continuasse a apresentar ao trabalho, o que se compreende, pois pretendia agradar, já que sabia previamente que a ré iria iniciar um processo de recrutamento para o “seu” posto de trabalho e que a seleção se faria por avaliação curricular.

Mais alega que o eventual crédito da autora resultante da compensação pela caducidade do primeiro contrato (que cessou em 31/05/2006) está prescrito, sendo que compensação paga à autora pela caducidade do segundo contrato de trabalho está bem calculada.

Respondeu a A., sustentando a improcedência da exceção.

Findos os articulados, foi proferido o saneador, nele se conhecendo, de imediato, do pedido, e, julgando totalmente procedente a ação, decidiu-se: “A) Declarar a nulidade do despedimento por ilícito, com as demais consequências legais; B) Condenar a ré a pagar à autora uma indemnização de antiguidade calculada ao abrigo do disposto no artigo 391.º, do Código do Trabalho, no valor ainda em divida de 6.139,72 euros, na data atual, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento; C) Condenar a ré a pagar à autora quantia a determinar, referente a prestações pecuniárias vincendas (salários, férias, subsídio de férias e natal) devidos desde 20/11/2012, até à data do trânsito em julgado da presente sentença e a liquidar oportunamente, acrescida dos juros legais desde a data em que se forem vencendo até efetivo e integral pagamento.

Os restantes pedidos, porque formulados subsidiariamente, ficam prejudicados pela presente decisão.

Custas pela Ré, fixando-se à acção o valor de 6.139,72 euros.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré, aos 01.07.2013, recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1.

Estarmos perante uma situação clara e típica de dois contratos de trabalho perfeitamente distintos e autónomos.

  1. E que as comunicações que ocorreram a fazer cessar, por caducidade, os contratos do trabalho são perfeitamente legais.

  2. Ora lida a sentença, entende a M.ma Juiz “a quo” que estamos perante um só contrato de trabalho e que a comunicação da caducidade "configura" um despedimento ilícito.

  3. A douta sentença em crise, verificamos, segue de perto as decisões proferidas em dois Acórdãos da Relação do Porto, ambos relatados pela Ex.ma Srª Juiz Desembargadora, Drª Fernanda Soares (em que a fundamentação é a mesma).

  4. Num dos processos, o 2006/09.5TTPNF, o Acórdão proferido pela Relação do Porto não foi confirmado pelo Supremo Tribunal de justiça (em 10/04/2013) e a sentença da primeira instância foi represtinada, cujo acórdão está disponível em www.dgsi.pt.

  5. Analisando mais de perto a situação dos autos, verificamos que a Recorrida desempenhou funções no projeto C… e que o primeiro contrato entre A. e Ré (contrato de trabalho a termos certo) foi celebrado, após um processo administrativo de contratação, ao abrigo das alíneas d) e e) do n.° 2, do artigo 18° do DL 427/89 de 7 de dezembro, na redação do DL 218/98 de 17 de julho, pelo período de sete meses, renováveis.

  6. Em termos da legislação invocada, o referido contrato não poderia exceder dois anos e o mesmo não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.

  7. Fruto destas limitações legalmente impostas, foi comunicada a caducidade deste contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/05/2006.

  8. Não se escamoteia que a necessidade de alguém que desempenhasse as funções até aí levadas a cabo pela Recorrida mantinha-se, pelo que a Recorrente deu início a um novo procedimento administrativo de recrutamento.

  9. Sendo a Recorrida a única concorrente e a preencher os requisitos previstos, não restava outra alternativa à Recorrente que não fosse contratar aquela já que era a única candidata, tudo isto num novo e autónomo processo de contratação.

  10. Não podemos confundir a realidade do primeiro contrato com a do segundo, mas as regras impediam a manutenção dos vínculos anteriores.

  11. O segundo contrato, a termo incerto, surge da real necessidade do serviço em causa, sendo que o mesmo já foi celebrado ao abrigo da nova legislação aplicável ao caso, o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas coletivas – Lei 23/2004 de 22 de junho.

  12. Se analisarmos o artigo 5° deste diploma, verificamos a necessidade de um processo de seleção – que de facto ocorreu – e o motivo da contratação era o constante da alínea i) do artigo 9° "para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos serviços" – que é de facto o caso, já que as "C…" são um projeto nacional da tutela.

  13. E porque a tutela terminou com as "C…" a Recorrente comunicou a caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto.

  14. De facto, entre o fim do primeiro contrato e o início do segundo, a A. continuou a apresentar-se a trabalhar e qualquer pessoa "entende" esta postura da A. de querer agradar já que sabia previamente que a Ré iria iniciar um processo de recrutamento para o "seu" posto de trabalho e que a seleção se faria por avaliação curricular, daí que tenha concorrido ao lugar e demonstrasse o interesse na contratação.

  15. Posto isto, tem-se então que, de acordo com o estatuído no artigo 9° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de junho (que aprovou os princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal na função pública) e com o disposto nos artigos 14° e 43°, número 1 do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de dezembro (que veio desenvolver e regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública), não era admissível, à data em que foram celebrados, entre autora e ré, os aludidos contratos, a contratação por tempo indeterminado (fosse inicial, fosse por conversão) pela Administração Pública [posto que, conforme prescreve o referenciado artigo 14° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de dezembro, no âmbito desta, a relação jurídica de emprego apenas pode revestir as formas de contrato administrativo de provimento e de contrato a termo certo alíneas a) e b) do número 1 do mesmo preceito, sendo que este tipo de contrato, que não confere ao trabalhador a qualidade de agente administrativo, rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, embora com as especialidades constantes do referido diploma número 3 do preceito em questão].

  16. Por outro lado, importa ainda ter presente que, no âmbito da mesma legislação, a contratação a...

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