Acórdão nº 729/13.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 729/13.3TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (2º juízo) ___________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro – Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, com sede no Porto, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C…, S.A.

, com sede em …, alegando, em síntese, que, representa vários trabalhadores seus associados, motoristas TIR que exercem a sua atividade por conta da Ré que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias; os motoristas TIR têm direito a uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, conforme o disposto no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT aplicável e que recebem desde a data da sua admissão; retribuição regular e periódica devida em relação a trinta dias, sendo paga na retribuição de férias e respetivo subsídio; a Ré, a partir de agosto de 2013 começou a pagar aos seus trabalhadores motoristas TIR, uma importância abaixo da que vinha pagando a título da retribuição prevista na citada cláusula 74.ª; até Julho de 2012 os trabalhadores auferiam a importância de € 371,26 e, a partir de agosto de 2012, passaram a auferir a importância de € 299,86; esta retribuição não depende da realização efetiva de trabalho suplementar e nada tem a ver com este, corresponde é ao pagamento de duas horas de trabalho com o acréscimo de 50%, uma e a outra de 75%; a Ré também não tem em conta no cálculo desta retribuição, o valor pago a título de diuturnidades, o que viola o disposto no artigo 262.º, do C.T..

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré desde agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT em causa, bem como condenada a devolver os valores retirados à remuneração em causa a cada um dos seus trabalhadores filiados no Autor e, ainda, ser condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidade aos seus trabalhadores no cálculo do valor mensal pago a título de retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT em causa, bem como a pagar a cada uma dos seus trabalhadores filiados no Autor, as diferenças decorrentes dessa não inserção do valor da diuturnidade no pagamento da referida retribuição.

*Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 19 a 20 e na qual não foi obtido acordo.

*A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: O interesse coletivo não pode ser a discussão da interpretação da cláusula 74.ª pois, nesse caso, seria a R. parte ilegítima e a forma do processo não seria a própria; a partir de agosto de 2012 passou a liquidar o valor da cláusula 74.ª, n.º 7, pela fórmula da remuneração horária prevista no artigo 271.º do CT x 30 x 2 e o total dos acréscimos da remuneração da 1ª hora e da 2ª hora pela percentagem indicada no artigo 268.º, n.º 1, a), do C.T. x 30; o cálculo das duas hora de trabalho suplementar não integra diuturnidades, equivalendo ao conceito restrito de retribuição base descrito no artigo 262.º, n.º 2, a), do C.T.; que nos termos do n.º 4, do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012 de 25/06, dispõe que ficam suspensas as disposições de IRCT que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo C.T. e, assim, só uma fórmula de cálculo do trabalho suplementar subsiste e só essa pode ser aplicada no cálculo da cláusula 74ª, n.º 7.

Termina, dizendo que a Ré deve ser absolvida da instância; caso assim não se entenda, deverá a ação improceder na sua totalidade.

*O A. não apresentou resposta.

*De seguida, foi proferido o despacho saneador sentença de fls. 45 e segs. que decidiu nos seguintes termos: “(…) decide-se pois julgar a ação procedente e, em consequência: a) consideram-se ilícitos os “cortes” impostos pela Ré C…, S.A., desde Agosto de 2012, ao valor da retribuição prevista no nº 7 da cláusula 74ª da C.C.T. celebrada entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicada no BTE, de 08-03-1980; b) condena-se a Ré a devolver aos seus motoristas de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias filiados no B… os valores subtraídos desde Agosto de 2012 e até à reposição da retribuição anteriormente paga a título de cl. 74ª, nº 7, da C.C.T.; c) e condena-se ainda a Ré a considerar o valor das diuturnidades no cálculo da referida retribuição da cl. 74ª, nº 7, devendo repor as diferenças derivadas dessa não contabilização aos trabalhadores filiados nos B… Autor que auferem diuturnidades; d) sendo os valores os valores ou diferenças a repor de liquidar (se necessário) em execução de sentença.

*A Ré, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “I. Não impugnando o A. os factos invocados pela R. em sede de excepção, como era seu ónus nos termos do disposto no Art. 60.º n.º 1 e 4 do CPT, terão os mesmos terão que se considerar admitidos por acordo, face ao disposto noa Art.s 490.º n.º 2 aplicavel ex vi do art. 505.º do CPC na versão em vigor à data da sua notificação da contestação.

II. É assim facto assente que “o A. não age em representação ou substituição de quem quer que seja”, ou, se assim melhor se entender, que “o A. não alega que esteja a agir em representação e/ou substituição seja de quem for”.

III. Deverá ser assim alterada a douta sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto provada acrescentando-se esse facto.

IV. Na fundamentação da sentença deve, o juiz analisar criticamente as provas, podendo extrair dos factos apurados presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. (Art. 607.º n.º 4 do CPC/2013) V. Assim é porque se as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do CC), sempre pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido).

VI. Equivale à falta absoluta de fundamentação aquela em que a materialidade de um facto é afirmada, sem mais, por o juiz afirmar presumir que o mesmo é verdadeiro; VII. Tal sucede quando meramente se afirma ser de presumir que os trabalhadores sindicalizados em serviço na R., todos eles, sem excepção, autorizaram o A. a propor, em seu nome ou interesse, esta acção judicial, se nem se apurou sequer que da mesma tiveram conhecimento.

VIII. Dispõe o Art. 615.º n.º 1 do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É o caso, sendo por isso nula a sentença, no referido segmento decisório.

IX. Os interesses colectivos que se referem no Art. 5.º n.º 1 do CPT não são sinónimo de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores que se referem no n.º 2.

X. Atributo dos interesses coletivos é a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos, designadamente, o direito de contratação colectiva ou o direito à greve.

XI. A esses contrapõe-se os interesses individuais, no sentido de serem interesses de cada indivíduo e não no sentido de serem interesses que apenas um único individuo possui em todo o universo.

XII. O direito ao pagamento de supostas diferenças salariais, é um direito individual de cada trabalhador, sejam muito ou poucos, e não um direito colectivo.

XIII. Não constando dos autos autorização de qualquer trabalhador para a propositura da acção pelo B…, na qual se reclamam alegados créditos salariais, sequer de um só trabalhador da R., nem alegando a A. que tenha tal autorização, é patente a ilegitimidade activa da A., devendo pois a R. ser absolvida da instância. (Art. 5.º n. º 2 c) CPT) XIV. Importará, nos termos permitidos pelo Art. 662.º n.º 2 c) do CPC, ampliar a matéria de facto de modo a apurar se, como alega, a R. sempre se limitou a liquidar o valor da Cl. 74/7 do CCT em causa, pela fórmula vigente em cada momento no referido CCT.

XV. O trabalho suplementar, a isenção de horário de trabalho e a Cl. 74/7 do CCT em causa são realidades diferentes que partilham a mesma formula de cálculo, o que também se compreende por todas visarem compensar a eventual prestação de trabalho fora de um horário, embora o seu valor possa ser devido sem que tal prestação ocorra, como sucede na isenção de horário; XVI. Também não haverá que confundir o despedimento colectivo, com a resolução por iniciativa do empregador em caso de transferência do local de trabalho, com a o despedimento por extinção do posto de trabalho, a cessação por iniciativa do administrador de insolvência, ou por morte do empregador, certos casos de cessação da comissão de serviço, ou o despedimento por inadaptação – são realidades diferentes; XVII. Mas são todas as oito, modalidades de cessação do contrato, partilhando a mesma fórmula de cálculo da compensação pela perca de emprego – a prevista no Art. 366.º do CT, sempre e em todos os casos.

XVIII. Contrariamente ao que se afirma na sentença no apuramento da cl. 74ª, nº 7, ou da remuneração de trabalho suplementar, não se tem em conta, o valor das diuturnidades, embora não haja qualquer norma que expressamente proíba a adição de tal valor; XIX. Porquanto, sendo a Cl. 74/7 é regulada por IRC que estabelece uma fórmula própria de cálculo daquela prestação, remetendo-se ali para a formula de cálculo das primeiras duas hora de trabalho suplementar, e XX. Sendo o cálculo das duas primeiras horas de...

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