Acórdão nº 1686/12.9JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 1686/12.9JAPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 1686/12.9JAPRT.P1 do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, declaro procedente a acusação deduzida e, em consequência, condeno o arguido B… pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do art.º 50.º do mesmo diploma legal, pelo período de um ano.

Custas: vai o arguido condenado em 2 Ucs de taxa de justiça.

(…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) I. O depoimento de C…, sendo indirecto, na medida em que não presenciou os factos de que o Recorrente era acusado, apenas se limitou a relatar o que ouviu dizer da sua filha.

  1. Porque o relato do que ouviu dizer da sua filha contribuiu para a motivação e decisão, não resultando das actas de audiência que o Tribunal a quo tenha observado nessa parte o formalismo previsto no art.º 129.º, n.º 1 do C.P.P., chamando de novo a Ofendida para a confrontar com o depoimento da testemunha sua mãe, não podia o depoimento desta, nessa parte, ter servido como meio de prova, uma vez que não foi confirmado, em audiência, pela pessoa que lhe terá transmitido aqueles factos, neste caso a sua própria filha.

  2. O depoimento de D… não teve, em momento algum, qualquer relação com os factos descritos na acusação.

  3. O depoimento das testemunhas E…, F…, G… e H…, que afirmaram de forma credível que o Recorrente nada lhes referiu sobre massagens e que no gabinete não existia marquesa, foi desvalorizado.

  4. Não se concorda que, encontrando-se a testemunha D… na exacta mesma condição de entrevistada que as testemunhas E…, F…, G… e H…, o seu depoimento já tenha sido valorizado para se considerar provado que “teria de realizar massagens e o arguido teria de a ensinar”, e que para as testemunhas (quatro) acima indicadas se tenha afirmado que “o facto de, eventualmente, não ter referido a realização de massagens às testemunhas (…) não significa que tenha reagido da mesma forma perante a ofendida.” VI. O teor do relatório da perícia de natureza sexual constante de fls. 50-52, não poderia de forma alguma constituir um meio de prova suficiente para a formação da convicção do Tribunal a quo, na medida em que do mesmo nada resulta.

  5. A valoração deste meio de prova não foi minimamente objectiva nem crítica uma vez que do mesmo apenas se extrai a possibilidade do relatado, mas que na realidade não se podia demonstrar.

  6. Porque se encontram violadas as normas constantes dos artigos 125.º, 127.º, 129.º e 374.º, n.º 2, todos do C.P.P., deve ser proferida decisão no sentido de considerar que ocorreu nesta parte uma incorrecta avaliação e valoração da prova e ofensa irreparável das regras da experiência comum, afastando-se e violando os critérios da livre apreciação, tal como estão prescritos no art.º 127.º do C.P.P.

  7. Foram incorrectamente julgados os seguintes factos, que a douta sentença recorrida julgou provados e que, ao invés, deveriam ter sido e devem ser declarados como não provados: a) Que no dia 22 de Setembro de 2012, quando a ofendida foi recebida pelo arguido este lhe tenha explicado que pretendia uma funcionária para… “tratamento de varizes” e que tenha mencionado “que, caso fosse selecionada, teria que ter formação que o próprio iria ministrar” (fls. 253, § 2).

    1. Que no dia 23 de Setembro de 2012 o arguido tenha perguntado à ofendida “se já tinha tido outros parceiros sexuais” (fls. 253, § último).

    2. Que o arguido “começou a massajá-la utilizando um creme” (fls. 254, § 5).

    3. Que o arguido, “Após questionou-a sobre qual era o seu seio mais sensível, o que lhe dava mais prazer” (fls. 255, § 2).

    4. Que o arguido tenha introduzido os dedos (…) “fazendo com os mesmos movimentos de vai-e-vem” (fls. 255, § 4).

    5. Que o arguido tenha insistido: “insistindo numa demonstração em que o mesmo seria o sujeito passivo” (fls. 256, § 2).

    6. Que o “arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, contra a vontade da ofendida, para satisfação da sua lascívia, designadamente, com o intuito de manter com ela, como manteve, contactos de natureza sexual e introdução vaginal, constrangendo-a através do ascendente que sobre ela possuía, em virtude da vontade que aquela tinha de obter o emprego, e do receio e do temor que sentia, a suportar actos que ofendiam, de forma considerável, o sentimento de vergonha da aludida I…, com o instinto sexual inato nesta e na generalidade das pessoas, e que impedia a sua autodeterminação sexual, o que representou” (fls. 256, § último e fls. 257, § 1).

    7. Que “o arguido sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal” (fls. 257, § 2).

  8. Os factos elencados em momento algum foram mencionados em audiência de julgamento, tendo a Meritissima Juiz a quo feito uma simples transcrição do teor da acusação.

  9. O que se comprova facilmente com a leitura e audição atenta do depoimento integral da ofendida I… (Audiência de Julgamento de 16/12/2013, Tribunal Judicial de Santo Tirso – 1.º Juízo Criminal, Processo n.º 1686/12.9JAPRT, Processo Comum (Tribunal Singular), Testemunha I… – depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, com início pelas 16h31m35s e termo pelas 16h51m07s. – minutos 0:58 a 07:47).

  10. Acresce que o depoimento da ofendida não poderia merecer a credibilidade que lhe foi atribuída, concretamente no que respeita à suposta violação porquanto resulta do seu depoimento que: a) Ofendida – (06:47 a 06:54) – “Ele disse para ir embora, e para depois continuar com a formação e eu fui directamente à GNR da Trofa.” b) Ofendida – (13:47 a 13:57) – “… foi quando ele saiu, disse que ia buscar água, eu vesti-me e fui para a parte do balcão onde estavam os produtos, e quando ele chegou eu estava a verificar os produtos.”.

  11. É falso que a Ofendida tenha saído do estabelecimento e ido “directamente à GNR da Trofa” na medida em que a entrevista ocorreu no dia 23 de Setembro de 2013 e a participação foi feita na GNR da Trofa no dia 25 de Setembro de 2013.

  12. Não é plausível, em obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio que uma pessoa que tenha sido alegadamente violada, aproveite a ausência pacífica do presumível agressor para se vestir e aguardar que o mesmo chegue passados 20 minutos para prosseguir uma entrevista, agora para memorização de produtos.

  13. A decisão em crise deu como provados factos conclusivos que, não tendo como suporte factos objectivos e concretos donde emergem tais asserções, não podem ser considerados, devendo, consequentemente ser eliminados, a saber: a) “Perante o receio demonstrado pela ofendida…” (fls. 255, § 4) b) “Perante a reação de recusa por parte da ofendida …” (fls. 255, § 5).

    1. “Durante todo o tempo, perante as hesitações e recusas da ofendida…” (fls. 256, § 5).

  14. Não consta da factualidade descrita na sentença recorrida que o arguido tenha praticado actos com recurso ao abuso de qualquer autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela ou de dependência económica ou de trabalho contra a vontade (pelo menos, expressa) da ofendida.

  15. Deveriam ter sido e devem ser declarados como não provados os seguintes factos: a) Que no dia 22 de Setembro de 2012, quando a ofendida foi recebida pelo arguido este lhe tenha explicado que pretendia uma funcionária para… “tratamento de varizes” e que tenha mencionado “que, caso fosse selecionada, teria que ter formação que o próprio iria ministrar” (fls. 253, § 2).

    1. Que no dia 23 de Setembro de 2012 o arguido tenha perguntado à ofendida “se já tinha tido outros parceiros sexuais” (fls. 253, § último).

    2. Que o arguido “começou a massajá-la utilizando um creme” (fls. 254, § 5).

    3. Que o arguido, “Após questionou-a sobre qual era o seu seio mais sensível, o que lhe dava mais prazer” (fls. 255, § 2).

    4. Que o arguido tenha introduzido os dedos (…) “fazendo com os mesmos movimentos de vai-e-vem” (fls. 255, § 4).

    5. Que o arguido tenha insistido: “insistindo numa demonstração em que o mesmo seria o sujeito passivo” (fls. 256, § 2).

    6. Que o “arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, contra a vontade da ofendida, para satisfação da sua lascívia, designadamente, com o intuito de manter com ela, como manteve, contactos de natureza sexual e introdução vaginal, constrangendo-a através do ascendente que sobre ela possuía, em virtude da vontade que aquela tinha de obter o emprego, e do receio e do temor que sentia, a suportar actos que ofendiam, de forma considerável, o sentimento de vergonha da aludida I…, com o instinto sexual inato nesta e na generalidade das pessoas, e que impedia a sua autodeterminação sexual, o que representou” (fls. 256, § último e fls. 257, § 1).

    7. Que “o arguido sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal” (fls. 257, § 2).

  16. Por se revelarem afirmações conclusivas, que não têm como suporte factos objectivos e concretos donde emergem tais asserções, deveriam ter sido e devem ser declarados como não provados os seguintes factos: a) “Perante o receio demonstrado pela ofendida…” (fls. 255, § 4) b) “Perante a reação de recusa por parte da ofendida …” (fls. 255, § 5).

    1. “Durante todo o tempo, perante as hesitações e recusas da ofendida…” (fls. 256, § 5).

    XIX, Sendo as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida, pelas razões que ficaram desenvolvidas no texto desta motivação: - Declarações da ofendida, prestadas na sessão de julgamento que teve lugar no dia 16.12.2012, que foram gravadas entre as 16h31m35s e as 16h51m07s, com particular realce para os segmentos acima transcritos, registadas na gravação às rotações 00:58 a 06:54 e 13:47...

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