Acórdão nº 4/07.2GCOVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4/07.2GCOVR.P1 Ovar Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

2ª Secção Criminal I-Relatório.

No Processo Comum Colectivo nº 4/07.2GCOVR da Comarca do Baixo Vouga - Ovar – Juízo de Instância Criminal, foi submetido a julgamento o arguido: B…, casado, comerciante, nascido em 20-9-1950 em …, filho de C…, residente em …, Por acórdão de 10.02.2012, depositado no mesmo dia, foi deliberado: “Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo:

  1. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de infracção às regras de construção agravado, p. e p. pelos artigos 277º, nº 1, alínea b) e 285º, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Suspender a execução desta pena pelo período de três anos, com a condição de o arguido pagar, no prazo de três anos, as quantias em que foi condenado relativamente ao C.H.E.D.V., E.P.E. (Unidade de S. Sebastião) e ao Instituto da Segurança Social, IP, bem como, em igual prazo, 20% (vinte por cento) da quantia que é condenado a pagar ao demandante D…, sem prejuízo da normal execução a que possa haver lugar; c) Condenar o arguido nas custas do processo, com 3 UCs de taxa de justiça, legais acréscimos e encargos, fixando-se no mínimo a procuradoria.

  2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante D… e, consequentemente, condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia total de € 72.791,59 (setenta e dois mil setecentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, sobre a quantia de € 54.791,59, a contar da notificação, absolvendo-o do demais peticionado; e) Custas deste pedido de indemnização civil pelo demandante e pelo demandado, na proporção do decaimento; f) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C.H.E.D.V., E.P.E. (UNIDADE DE S. SEBASTIÃO) e, consequentemente condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 12.807,91 (doze mil oitocentos e sete euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da notificação; g) Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP. E, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 221,20 (duzentos e vinte e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da notificação; h) Custas destes dois pedidos pelo demandado.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 984 a 1011, que foi decidido através de acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 17.10.2012, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em dar parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente nos seguintes termos.

    Confirmando a decisão recorrida quanto à determinação da culpabilidade do recorrente e à subsunção jurídica efectuada. Anular o acórdão para que se proceda ao referido juízo de prognose de razoabilidade, podendo para o efeito serem solicitados os elementos acima elencados.» No seguimento do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, após levadas a cabo diligências para o efeito visado, foi proferido novo Acórdão na primeira instância, datado de 28 de Fevereiro de 2014, e depositado no mesmo dia, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, após reabertura da audiência determinada pelo Tribunal da Relação:

  3. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de infracção às regras de construção agravado, p. e p. pelos artigos 277º, nº 1, alínea b) e 285º, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Suspender a execução desta pena pelo período de três anos, com a condição de o arguido pagar, no prazo de três anos, 10% (dez por cento) da quantia que é condenado a pagar ao demandante D…, sem prejuízo da normal execução a que possa haver lugar; c) Condenar o arguido nas custas do processo, com 3 UCs de taxa de justiça, legais acréscimos e encargos, fixando-se no mínimo a procuradoria.

  4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante D… e, consequentemente, condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia total de € 72.791,59 (setenta e dois mil setecentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, sobre a quantia de € 54.791,59, a contar da notificação, absolvendo-o do demais peticionado; e) Custas deste pedido de indemnização civil pelo demandante e pelo demandado, na proporção do decaimento; f) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C.H.E.D.V., E.P.E. (UNIDADE DE S. SEBASTIÃO) e, consequentemente condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 12.807,91 (doze mil oitocentos e sete euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da notificação; g) Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP. E, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 221,20 (duzentos e vinte e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da notificação; h) Custas destes dois pedidos pelo demandado.»*De novo inconformado com a decisão veio o arguido interpor recurso apresentando a motivação de fls. 1277 a 1285, que remata com as seguintes conclusões: a. A decisão recorrida considerou erradamente provados os factos constantes dos pontos 40 a 50 e 56 a 59.

  5. Na verdade, os documentos 4, 5, 9 a 38, 39, 40, 41, 43 a 103 anexos ao pedido não esclarecem se os tratamentos e as despesas aí relatadas derivam ou não do acidente em questão.

  6. Além disso, ao contrário do que ficou provado no ponto 56 do Acórdão, não se pode concluir que o assistente não possa voltar a trabalhar corno pintor da construção civil pois que o próprio, no âmbito das informações que prestou ao Sr. Perito do IML, assumiu que não sabia se estava impedido de retomar a sua profissão habitual uma vez que tinha mudado de profissão.

  7. Por outro lado, não se pode aceitar a incapacidade permanente atribuída de 32, 56% já que a perícia foi realizada de acordo com a tabela de direito laboral.

  8. Ora, por força do disposto no art. 129.º do Código Penal, a perícia tem de ser realizada de acordo com os critérios previstos na Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil, constante do Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro.

  9. Face ao exposto, atendendo a que todos os documentos anexos ao pedido de indemnização foram impugnados e que a perícia não pode ser considerada, não é possível provar a extensão das lesões sofridas pelo demandante nem a repercussão das mesmas na sua vida pessoal e profissional.

  10. Impunha-se, assim, considerar como não provados os factos descritos nos pontos 40 a 50 e 56 a 59 do Acórdão.

  11. O Acórdão recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova, bem como os normativos constantes os art.s 163.º do CPP e 129.º do CP.

  12. Por outro lado ainda, a factualidade constante do ponto 35, deverá ser alterada de acordo com o relatório social, passando a ter a seguinte redacção: Junto do meio sócio-residencial, não parece clara a situação de separação/afastamento do arguido em relação à ex-cônjuge, tendo em conta que habitam o mesmo endereço, do tipo "condomínio fechado" e, algumas vezes, são vistos juntos em deslocações no meio social. No entanto, os elementos da família contactados, reafirmaram-nos a existência de uma situação de separação de facto entre os ex-cônjuges, devido aos graves problemas que determinaram o divórcio: designadamente, envolvimentos extramatrimoniais do arguido e má gestão financeira com prejuízo da família.

  13. Importa também completar a facticidade vertida no ponto 37 do Acórdão que se fundamentou também no mesmo relatório social, passando a mesma a referir que não consta da base de dados a obtenção de quaisquer rendimentos por parte do arguido, sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração.

  14. Finalmente, resulta ainda do relatório que o arguido comparticipa com cerca de € 100,00 na economia doméstica.

  15. Com a alteração preconizada supra, dos factos provados apenas se constata que o assistente foi vítima de um acidente, não se conseguindo apurar em concreto as lesões sofridas, tratamentos efectuados e as repercussões das eventuais sequelas na sua vida pessoal e profissional.

  16. Perante tal ausência de prova, entendemos que a fixação do quantitativo indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais deverá ser relegado para liquidação em execução de sentença.

    Sem prescindir: n. Mesmo que não se altere a decisão fáctica, continuava a não ser possível proceder ao cálculo dos danos patrimoniais reclamados pelo demandante.

  17. Com efeito, ficou provado que o demandante foi ressarcido no âmbito do Processo n.º 990/07.2TTVNG do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, de danos patrimoniais aqui reclamados no pedido de indemnização civil.

  18. Não obstante, o Acórdão limitou-se a dar como assente esta factualidade, sem se preocupar em apurar, como lhe competia e havia sido requerido pelo demandado, quais as concretas quantias recebidas pelo demandante e a que título.

  19. Padece, por isso, o Acórdão do vício de nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379.º, n.º 1, al, c) do CPP pois deixou de se pronunciar sobre matéria essencial para a boa decisão da causa, in casu, para a fixação da indemnização a título de danos patrimoniais em que o demandado foi condenado.

  20. Assim sendo, decretando-se a nulidade do acórdão nesta parte, deverão os autos ser remetidos para l.ª instância a fim de se averiguar quais os danos patrimoniais de que o demandante já foi ressarcido no âmbito do processo n.º 990/07.2TTVNG que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira.

  21. Ora, o Tribunal a quo, ainda que tivesse dado como provado que o demandante pediu o pagamento de danos de que já havia sido...

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