Acórdão nº 836/12.0TBSTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 836/12.0TBSTS-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- O Ministério Público, em representação da Administração Fiscal, instaurou a presente acção de verificação ulterior de créditos, contra a sociedade, B…, Ldª, a respectiva massa insolvente e os credores desta, peticionando o reconhecimento e a verificação de um crédito global de 1.440.344,39€ e a consequente condenação no pagamento de tal crédito.

Para o efeito, alegou, em resumo, que a aludida sociedade é devedora de 1.074.752,18€ a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 22.768,09€, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de 86.149,85€, a título de coimas e encargos com processos de contra-ordenação, de 242.384,67€, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e de 35.280,63€ a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Entretanto, o prazo para a reclamação de créditos estabelecido na sentença que declarou a insolvência já se encontra decorrido. Daí a instauração da presente acção.

2- Contestou a Massa Insolvente da sociedade já identificada, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, invocando que alguns dos créditos reclamados já foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência na lista de créditos reconhecidos, na sequência de reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público e que este último vem reclamar montantes relativos a coimas e acréscimos vencidos após a sentença que declarou a insolvência, os quais não são devidos, porquanto a declaração da insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução de sociedades comerciais, e com essa dissolução as execuções fiscais devem ser extintas, por aplicação analógica do artigo 172º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Conclui pedindo que a ação seja julgada parcialmente procedente, por provada, devendo ser reconhecido e graduado, no lugar que lhe competir, apenas o valor de 687.883,55€.

3- Tentada a conciliação das partes sem êxito, foram depois recolhidos alguns elementos documentais considerados pertinentes.

4- Findas estas diligências, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, julgou verificados e reconhecidos os seguintes créditos reclamados, para serem graduados no lugar que lhes competir: “- o crédito de 374.519,10€, proveniente de impostos inscritos para cobrança nos anos de 2008 e 2009; - o crédito de 205.726,14€, proveniente de impostos inscritos para cobrança nos anos de 2010, 2011 e 2012; - o crédito de 79.224,77€, proveniente de coimas respeitantes a infrações praticadas antes da declaração de insolvência e vencidas depois dessa data”.

5- Inconformada com o assim decidido, recorre a Massa Insolvente da B…, Ldª, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “A)- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, julgando verificado e reconhecido, além do mais, o crédito reclamado pela Autoridade Tributária de € 79.224,77€, proveniente de coimas respeitantes a infracções praticadas antes da declaração de...

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