Acórdão nº 844/09.8TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 844/09.8 TAMAI.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 844/09.8 TAMAI, corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, o Ministério Público requereu o julgamento, por tribunal colectivo, de B… e C…, a quem imputou factos que, em seu critério, consubstanciam a prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de burla e outro de falsificação de documento.

No decurso da audiência de julgamento, o Sr. Juiz presidente, após deliberação do colectivo, ditou para a acta o seguinte despacho: “Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de um crime de burla, p. p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. c) do C.P., e de um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e e) e n.º 3, também do C.P.

Dispõe o artigo 218°, nº 4, do C.P., que o nº 1 do artigo 206º aplica-se nos casos do n° 1, e das alíneas a) e c) do n° 2.

Efectivamente, prescreve o artigo 206°, n° 1 do C.P. que nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n° 1 e na alínea a) do n° 2 do artigo 204° e no n° 4 do artigo 205°, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do arguido e do ofendido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.

Ora, no caso vertente, entendemos que as declarações que antecedem, produzidas quer pelos ofendidos D… e E…, quer pelos arguidos B… e de C… subsumem-se, claramente, na previsão do supra referido artigo 206°, n° 1, do C.P.

Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, declaramos extinta a responsabilidade criminal dos arguidos no que tange ao crime de burla que lhes é imputado na acusação pública, prosseguindo os autos relativamente ao crime de falsificação que lhes é imputado na mesma acusação pública.

Relativamente aos Pedidos de Indemnização Civil deduzidos contra os arguidos pelo assistente D… e ofendido E…, face ao teor das mesmas declarações que antecedem, afigura-se-nos haver, ou melhor dito, ocorrer uma inutilidade superveniente da lide, o que se declara, declarando extinta a respectiva instância civil, com custas a cargos dos demandados”.

Contra este despacho se insurgiu o Ministério Público, dele interpondo recurso para esta Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação[1] e que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. Este recurso versa sobre o despacho de fls.756 e 757 que declarou extinta a responsabilidade criminal dos arguidos B… e C… relativamente ao crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217°, nº 1 e 218°, n°2, alínea a), do Código Penal, que lhes era imputado na acusação pública de fls.495 a 504.

  1. No despacho recorrido foi entendido que se verificavam todos os pressupostos previstos no artigo 206°, n° 1, do Código Penal, aplicável por força do preceituado no artigo 218°, n°4, do mesmo diploma.

  2. Todavia, não se verificam, quanto a nós, esses pressupostos, pois não existiu reparação integral dos prejuízos causados pela conduta dos arguidos B… e C…, mas antes a assunção por parte deles de todos os encargos decorrentes dos factos objeto da acusação, nomeadamente os decorrentes da execução instaurada pelo F…, SA contra os demandantes/assistente e ofendido D… e E… que corre termos no Juízo de Execução deste Tribunal Judicial da Maia com o n°3360/11.4TBMAI.

  3. Não enjeitamos a hipótese de um acordo de pagamento entre os arguidos e todos os prejudicados pela prática do crime, em que estes declarem que se encontram ressarcidos dos prejuízos causados pela conduta criminosa dos primeiros, podendo tal entendimento conduzir á extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 206°, nº 1, do Código Penal.

  4. Contudo, no caso dos autos, o principal prejudicado pelo comportamento criminoso dos arguidos é o F…, SA que não se pronunciou, nem teve a oportunidade de o fazer, relativamente à extinção do procedimento criminal no que ao crime de burla qualificada se refere.

  5. O Banco deveria ter sido considerado ofendido dos crimes objeto destes autos e, como tal, deveria ter sido ouvido sobre a extinção da responsabilidade criminal, competindo aos arguidos tudo fazer para provocar essa intervenção, tanto mais que são os maiores beneficiários e estamos no âmbito de um crime de natureza pública.

  6. Mesmo que se entenda que o F…, SA não deveria ter sido ouvido como ofendido, sempre falharia um pressuposto do artigo 206°, nº 1, do Código Penal, ou seja, que a reparação se tivesse verificado sem dano ilegítimo de terceiro, o que não é manifestamente o caso, pois as garantias oferecidas pelos demandantes/ofendido e assistente são claramente superiores às oferecidas pelos arguidos, tanto mais que o imóvel hipotecado onde foi gasto parte do dinheiro mutuado encontra-se registado a favor do assistente D….

  7. Ao declarar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT