Acórdão nº 669/10.8TALMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 669/10.8TALMG.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º669/10.8.TALMG.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego a arguida B… foi submetida a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) III - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acusação pública procedente, por provada, e, em conformidade, decide-se: - condenar a arguida B… como autora de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €5,00, no montante total de €450,00; - condenar a arguida, nos termos do art. 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

    - Mais vai a arguida condenada no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2UC, e nas demais custas;*A arguida deverá apresentar a sua carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, e sem prejuízo do disposto no art. 5º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98 de 3/1.

    Após trânsito, cumpra-se o disposto no art.69º, nº 4, do Código Penal e remeta-se boletim ao registo criminal.

    Comunique também ao IMTT.

    (…)*Inconformada, a arguida interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1ª - A arguida não se conforma com a douta sentença recorrida, que a condenou pelo crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, pelo que o recurso interposto se restringe a este aspecto da sentença, e é o mesmo na firme convicção de que a prova produzida não permitia que o Tribunal a quo tivesse decidido pela condenação da ora recorrente.

  2. - A arguida vinha acusada de não ter respeitado o sinal luminoso vermelho para si e verde para os peões, e tal não se provou, mas não obstante foi condenada por alegadamente o menor peão já se encontrar na passadeira.

  3. - Ora, não se tendo provado o essencial da acusação pensamo , salvo o devido respeito, que a arguida desde logo deveria ter sido absolvida.

  4. - Mesmo considerando que a arguida foi condenada, não pelo que vinha acusada, mas por alegadamente o menor já se encontrar na passadeira, pensamos, mesmo assim, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida, em sede de audiência de julgamento; 5ª- Entendemos que o segmento da sentença que dá como provado que: “…. a arguida não imobilizou o veiculo , prosseguindo a marcha, indo embater em C…, nascido a 10.03.1990 , que se encontrava já a atravessar aquela passadeira, sentido … – ….

    Assim, o veiculo conduzido pela arguida embateu com a parte da frente em C…, atingindo-o e projectando-o para o chão, a uma distância de 13,80 metros.” O veiculo conduzido pela arguida imobilizou-se metros apos o local do embate.

    … Ao circular naquela via sem tomar as cautelas a que as circunstâncias a obrigavam – designadamente não travando o veiculo ao aproximar-se da passadeira destinada á travessia de peões, não parando, em consequência, a marcha do automóvel que tripulava, de modo a permitir a passagem segura do ofendido que se encontrava a atravessar a mesma – a arguida tornou inevitável o acidente, o qual ocorreu devida à não observância de tais normas estradais.

    Podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente parando junto da passadeira destinada á travessia de peões, de modo a permitir a passagem segura do ofendido.

    A arguida tinha consciência que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária (paragem junto da passadeira de peões) e que a sua conduta era susceptivel de colocar em perigo tal circulação e que poderia colocar em causa a vida e integridade física dos utentes da estrada, como efectivamente colocou.

    Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as descritas condutas são proibidas e puniveis por lei”.

    Estes factos, salvo o devido respeito não se provaram na forma descrita na douta sentença, e por isso foram incorrectamente julgados .

    Efectivamente , 6ª – Na nossa modesta opinião os depoimentos testemunhais produzidos em sede de audiência não permitem sustentar tal factualidade, pois cingiu-se às declarações da arguida, ao depoimento do menor C… (o atropelado), de D… (pai do menor) e E… (agente da PSP que tomou conta da ocorrência).

  5. - As declarações da arguida prestadas em sede de audiência de que a criança apareceu de repente, iniciando de imediato a travessia da passadeira e a correr, que travou logo o veiculo mas sem sucesso, porque já não foi possivel evitar o embate contra o menino que, em consequência caiu no chão e rebolou, que conduzia atenta e que não parou antes da passadeira, porque no momento em que se aproximou da mesma não havia qualquer peão que pretendesse passar e que o menino apareceu de repente” , não foram contrariadas ou contraditadas por qualquer uma das outras testemunhas .

  6. - Desde logo o agente da PSP E…, que explicou o funcionamento dos semáforos, sendo a sua transição muito rápida do verde para o vermelho directamente, e admitiu que as medições e localização do veiculo não estavam correctas.

  7. - Esta mesma testemunha e agente fez constar no auto de participação de acidente de viação: “Considera que não existem indicios seguros da pratica de qualquer infracção”.

  8. - De igual modo, a testemunha menor e atropelado C… no seu depoimento declarou que não tem a certeza se o sinal estava verde, que não sabe se olhou antes de atravessar, que as outras pessoas não atravessaram e que atravessou em passo acelerado; 11ª- Também a testemunha D… (pai do menor), declarou que não viu o embate, explicou que quando se carrega no botão cai logo o sinal e que o veiculo conduzido pela arguida ficou com a frente imobilizado em cima da passadeira; 12ª- Assim, pelo depoimento das testemunhas se revela que a arguida falou verdade, e por isso não se provaram tais factos e não cometeu o crime pelo qual foi condenada; Acresce que, 13ª- O disposto no art. 291º, nº 1, al.b) exige que o agente “viole grosseiramente” e tal não está demonstrado, dado que não se provou que desrespeitou o sinal luminoso; 14ª- Por sua vez, o artigo 101º, nº 1 do CE tem duas vertentes uma dirigida ao condutor obrigado a tomar precauções em função da aproximação de peões, mas também há outra dirigida ao peão de que só deve atravessar a faixa de rodagem depois de tomar todas as precauções.

  9. - De igual modo, como se refere no Ac. R. Coimbra de 06.01.1979 BMJ nº 293, p.441: “o dever de previsão exigível ao condutor de um veiculo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de transito e os deveres gerais de prudência”.

  10. - Assim, salvo o devido respeito, pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e nas circunstâncias do caso concreto, parece-nos que o menor não tomou as precauções que lhe eram exigíveis, isto é, que devia esperar que o sinal luminoso ficasse verde para os peões e atentar no veiculo conduzido pela arguida que estava a circular naquele preciso momento.

  11. - Assim, o acidente foi inevitável e á arguida nenhuma responsabilidade criminal ou outra lhe pode ser imputada, pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituida por outra que absolva a recorrente do crime de condução perigosa de veiculo rodoviário pelo qual foi condenada.

    Finalmente, 18ª – Entendemos, salvo o devido respeito, que face á prova produzida em sede de audiência de julgamento, deveria ter sido aplicada a arguida o principio in dúbio pro reo, face às duvidas mais que razoáveis quanto à ocorrência e verificação dos factos constantes da acusação, e do mesmo modo absolvida.

    Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que V. EXªs doutamente suprirão , deve o presente recurso ser julgado procedente e decidindo-se em conformidade ser a arguida absolvida do crime de condução perigosa de veiculo rodoviário , e assim se fará inteira (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

    Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.

    *Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    *A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…)

    1. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: No dia 17 de Novembro de 2010, por volta das 07h30, a arguida seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mercedes Benz, de matrícula ..-FD-.., de cor branca, na …, cidade e comarca de Lamego, no sentido … – ….

      Quando se aproximou da passadeira aí existente, junto às … – Lamego (e da …), própria para o atravessamento de peões, devidamente assinalada, e com sinais verticais luminosos, a arguida não imobilizou o veículo, prosseguindo a marcha, indo embater em C…, nascido a 10-03-1990, que se encontrava já a atravessar aquela passadeira, sentido … – ….

      Assim, o veículo conduzido pela arguida embateu com a parte da frente em C…, atingindo-o e projectando-o para o chão, a uma distância de 13,80 metros.

      O veículo conduzido pela arguida imobilizou-se metros após o local do embate.

      Em consequência do embate, C…, sofreu hematomas e escoriações na testa e pernas, além de dores.

      Ao circular naquela via sem tomar as cautelas a que as circunstâncias a obrigavam - designadamente não travando o veículo ao aproximar-se da passadeira destinada à travessia de peões, não parando, em consequência, a marcha do automóvel que tripulava, de modo a permitir a passagem segura do ofendido que...

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