Acórdão nº 1137/07.0GAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1137/07.0GAVNF.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão 2.º Juízo Criminal Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

B…, C… e D…, interpuseram recurso da sentença que • condenou: > cada um deles, na pena de um ano e cinco meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelo art.º 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, suspensa na sua execução, pelo período de um ano e cinco meses, na condição de pagarem solidariamente ao demandante E… a indemnização no valor de € 4.113,75 e ao demandante F… a indemnização no valor de € 2.700,00, até ao fim do período da suspensão; e no pagamento solidário do pedido de indemnização civil aos demandantes E… no valor de € 4.113,75 e F… a indemnização no valor de € 2.700,00, acrescido de juros, à taxa legal, desde a sentença; > o arguido D… no pagamento da indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de € 79,15 ao demandante E…, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil; • absolveu todos os arguidos do imputado crime de dano, previsto e punível pelo art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal concluindo as motivações com as seguintes conclusões, após convites, aceites, para as aperfeiçoarem: • o B… e o C…: 1 - A não gravação o ou a sua deficiência corresponde a uma omissão de um ato que pode ter reflexos no exame e na decisão a proferir.

2 - No mínimo a transcrição do depoimento de G… - prestado no dia 12.12.2012 com início pelas 11:59:45 e fim 12:13:45 – é deficiente e não permite a sua percepção, sendo que os ficheiros 113342/114545/102030 e 111817 nada contêm (depoimento da testemunha H… no dia 06.12.2012 – minuto 11:33:45 a 11:45:56; declarações do Arguido B… prestada no dia 20.12.2012 minuto 10:20:29 a 10:20:33 e declarações do Arguido D… prestadas no 20.12.2012 minuto 11:18:17. a 11.18.32).

3 - Há, pois, nulidade insanável, visto que se omitiu um ato (gravação) que a lei prescreve, com evidente influência na boa decisão da causa - art.º 200.º e 201.º do C.P.C..

4 - Sempre, foram incorrectamente apreciados os seguintes meios de prova: Depoimentos de G… prestado no dia 12.12.2012, com início em 11.59.45 a 12.13.45 (correspondente ao Ficheiro 115942 00:14:02 (parte audível) e ainda as declarações dos assistentes E… prestadas no dia 06.06.2012 com inicio 10:17:34 e fim 10:56:19 – (ficheiro 101734 00:38:44); F… – declarações prestadas no dia 06.12.2012 com inicio 11:29:25 e fim 11:33:42 (ficheiro 112925) e ainda o depoimento da testemunha H… – depoimento prestado no dia 06.12.2012 com início em 11:49:28 e fim 12:08:06 (ficheiro 114928 – 00:18:37).

5 - Tendo presente estes meios de prova, a matéria de facto deve ser alterada e para dela ficar a constar: - O dia em que os factos ocorreram é um dia fixado para a caça.

- O local onde os factos ocorreram é um dos reservados à caça, é um local de caça associativa e como tal sinalizado com os sinais adequados.

6 - Acrescido de que: a estrada onde os assistentes treinavam é pública e que estes não haviam solicitado qualquer licença ou autorização às entidades competentes.

7 - Provada esta matéria, estamos perante um real conflito de direitos e interesses.

8 - Os arguidos agiram no exercício de um direito, ocorrendo, pois, uma causa de exclusão da ilicitude – art.º 31.º b) do C.P..

9 - Sempre da matéria dada como provada parece faltar um elemento essencial do tipo legal, qual seja: mal que tenha relevo e que a comunidade censure.

10 - Razão pela qual os arguidos não poderiam ser condenados por um crime de coação agravada.

Por cautela, caso tal não se entenda: 11 - A indemnização fixada não é ajustada aos danos e às circunstâncias e a mesma não deve ser superior a dois mil euros para o Assistente E… e de mil euros para o assistente F….

12 - Finalmente a douta sentença e contraditória, pois que, condena os arguidos – todos – numa pena, condena os arguidos – todos e solidariamente – numa indemnização e após tudo suspende a pena na condição de apenas dois dos arguidos pagarem a referida indemnização – tudo sem qualquer fundamento ou explicação.

13 - Salvo todo o respeito tal é contraditório e constitui mesmo nulidade insanável e que deve gerar a feitura de uma nova sentença.

• o D…: 1. O arguido/recorrente não se conforma com a condenação de que foi alvo, pois entende que o Tribunal a quo deu como provados determinados factos sem que deles tivesse sido feita qualquer prova.

  1. O arguido/recorrente não entende em que prova concreta se apoiou o Tribunal a quo para ter concluído os factos constantes dos pontos 3, 4, 12, 13, 14 e 16 da matéria de facto dada como provada.

  2. Os depoimentos dos Assistentes E… a minutos 8:49 a 9:00 da gravação e F… a minutos 12:50 a 13:30 da gravação, conjugados com as declarações do Recorrente a minutos 4 a 5:30 da gravação do dia 20 de Dezembro de 2012, iniciadas às 11:19 horas impõem que o ponto 3 seja dado como não provado.

  3. Relativamente ao ponto 4.º também não foi produzida qualquer prova do mesmo: ouvidas as declarações do Assistente E… a minutos 4:40; declarações do Assistente F… a minutos 3:15 e 4:50 da gravação, tudo parece indicar que os assistentes pararam o Jipe porque na via se encontravam cães e pessoas, e não porque estavam receosos; 5. Não se entende ainda a distância de 3 metros que consta assente, pois nenhum dos assistentes referiu tal medida.

  4. Os factos 12, 13 e 16 dados como provados também deverão ser dados como não provados, e tal conclusão resultará das declarações do recorrente de minutos 0:35 a 17:30 minutos que esclareceu que quando ouviu o barulho do jipe a passar deu um tiro para o ar para chamar os cães para a sua beira, não tendo havido um único testemunho a referir que o recorrente apontou a arma aos assistentes, ou que tivesse disparado na sua direcção ou na direcção do jipe; 7. Entende o arguido que o único comportamento que lhe poderá ser assacado será aquele que se encontra expresso nos artigos 6.º e 9.º, e que consubstanciará um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, a ser punido com pena de multa; Além disso, 8. O recorrente, para além de não se conformar com a condenação, entende que a pena que lhe foi aplicada sentenciou de forma muito excessiva e exagerada a sua conduta.

  5. Entende o recorrente que a situação que deu origem aos presentes Autos foi hiperbolizada pelo facto dos arguidos estarem armados.

  6. Mas não se pode olvidar que assim estavam porque se encontravam no exercício da caça, devidamente legalizados para o efeito.

  7. Tal não significa, porque estão armados e zangados, que vão ou querem matar alguém! Ou que fizeram uso de uma arma com o intuito de assustar ou coagir. O que significa que o medo ou receio confessado pelos Assistentes deriva de um factor que é puramente subjectivo.

  8. Além de todas as circunstâncias que abonam a favor dos arguidos, nomeadamente o facto de serem primários, importa também pesar que os factos datam de 14 de Outubro de 2007, data desde a qual o recorrente manteve sempre boa conduta.

  9. Atendendo ao tempo decorrido sobre a ocorrência dos factos, entendemos que tal situação deverá relevar enquanto atenuação especial da pena nos termos do artigo 72.º n.º 2 alínea d) do Código Penal.

  10. Entende, por isso, o recorrente que a manter-se a condenação pela prática em co-autoria de um crime de coacção agravada, deverá não lhe ser aplicada pena de prisão superior a um ano (mínimo Legal) que por aplicação do artigo 43.º do Código Penal deverá ser substituída por pena de multa.

    Na eventualidade de se aplicar ao recorrente uma pena de prisão, 15. A subordinação da suspensão da pena de prisão ao cumprimento de deveres tem um único pressuposto: quando a imposição desse dever é conveniente e adequado à realização das finalidades da condenação.

  11. Ora, a sentença não justifica, não fundamenta porque motivo entende que a imposição do cumprimento do dever no pagamento da indemnização se revela conveniente ou adequado à realização das finalidades da condenação! 17. Aliás, aquilo que a sentença refere é que “as exigências de prevenção especial são baixas” e as “exigências de prevenção geral também não são de considerar acentuadas”.

  12. Não deve ser solidária a condição de pagamento da indemnização devida aos lesados para a suspensão da execução da pena de prisão pela razão de que o cumprimento da condição apenas por um dos arguidos aproveita ao outro, que vê, assim, satisfeita a condição de suspensão da execução da pena em que foi condenado, sem efectivamente a cumprir e, por isso, sem sentir os efeitos da condenação através da reparação das consequências danosas da sua conduta.

  13. 0 tribunal “a quo” também não indagou – e devia tê-lo feito tal como emerge do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do CP a situar, sempre, a indagação da condição económica do arguido dentro do objecto do processo o mais da situação económica do arguido, mormente a eventual existência de bens, o seu valor, e outros rendimentos que possa auferir, para além daqueles que lhe advém do seu trabalho.

  14. Considera o recorrente que a condição imposta é objectivamente impossível de cumprir, pois equivale ao pagamento anual de uma importância superior à que é possível ao arguido auferir.

  15. Considera-se, por isso, neste caso totalmente exagerado e desproporcionado o montante de indemnização total fixado em sentença, e desadequado ao cumprimento das finalidades da pena, uma vez que se apresenta como uma obrigação pecuniária muito difícil ou impossível de cumprir.

  16. Esta decisão do tribunal a quo viola o princípio da culpa, do direito à liberdade, igualdade e proporcionalidade, devendo por isso a decisão recorrida ser substituída por outra que não condicione a pena de prisão ao dever de pagamento, ou então, por outra que fixe ao recorrente a prestação de um dever compatível com as suas possibilidades económicas e sem pagamento solidário.

  17. ...

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