Acórdão nº 539/11.2PBMTS-ZY.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 539/11.2 PBMTS-ZY.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 539/11.2 PBMTS, correm termos no 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público, foi decretado o arresto preventivo de todos os bens que integravam o património do arguido B….
Contra essa decisão reagiu o arguido, deduzindo oposição à providência decretada.
Considerando que a oposição deduzida estava sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, a Sra. Juiz de instrução ordenou a notificação do arguido/opoente para comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça que seria devida, acrescida da correspondente multa, sob pena de rejeição do requerimento de oposição ao arresto ordenado.
O arguido reagiu através do requerimento de que está uma reprodução a fls. 18 e segs. destes autos, no qual defende que não é devido tal pagamento, que a taxa de justiça pela oposição deduzida só será devida a final.
A Sra. Juiz de instrução proferiu, então, despacho do seguinte teor (reprodução integral): “Conforme já foi decidido a fls. 1112 (quanto ao arguido C…) e 1113 quanto ao arguido B…, pese embora os presentes autos sejam tramitados por apenso ao procedimento criminal instaurado contra os aqui arguidos, entre outros, registado como NUIPC n.º 539/11.2PBMTS, e o art. 8.º do R.C.P. que tem por epígrafe «Taxa de justiça em processo penal (…)» estabeleça um regime próprio para o pagamento das custas no processo penal, e os arts. 513.º e 514.º do C.P.P. prescrevam que o arguido só paga taxa de justiça e encargos quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso, o certo é que o art. 228º, n.º 1 do C.P.P. determina expressamente que o arresto preventivo é decretado nos termos da lei do processo civil.
O n.º 3 da mesma norma prescreve que "A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo".
E se se seguem as regras do processo civil para o decretamento do arresto, também as mesmas normas valem para a sua posterior tramitação quanto ao contraditório subsequente ao decretamento da providência nas modalidades previstas no art. 372º, n.º 1 do C.P.C., nomeadamente, o recurso (interposto pelo arguido C…, cfr. a) do nº 1) e a oposição (apresentada pelos arguidos D…, B… e E…, cfr. b) do n.º 1) e para a oportunidade do pagamento das taxas de justiça para a prática dos referidos actos processuais, nos termos da lei do processo civil - ex vi do n.º 1 do art. 228º do C.P.P.
Ora o art. 7º nº 4 do R.C.P. estipula que "A taxa de justiça devida pelos (…) procedimentos cautelares (…) é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento".
O art.º 14º nº 1 do R.C.P. prescreve ainda que "O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça, faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: b) nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento”.
O art. 539º do C.P.C. determina no seu nº 1 que "A taxa de justiça dos procedimentos cautelares (…) é paga (…) havendo oposição, pelo requerido".
Consequentemente, não assiste razão ao arguido B… quanto ao requerido a fls. 1291 a 1293, mantendo-se o já decidido a fls. 1113 (e a fls. 1112, quanto ao recurso interposto pelo co-arguido C…) sendo que o meio próprio para o arguido B… reagir ao despacho de fls. 1113, é o recurso e não o expediente que agora utilizou a fls. 1291 a 1293.
No caso destes autos, pese embora o teor dos despachos de fls. 1090, 1112 e 1113, os arguidos D…, B… e E…, até à presente data, não juntaram o documento comprovativo do pagamento dessa taxa de justiça, sendo que, quanto ao arguido D…, por lhe ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 1280), o prazo de apresentação daquele documento é o estipulado nos arts. 29º nº 5 c) da Lei nº 47/2007 de 28/8 e 570º nº 2 do C.P.C.
Tal prazo já decorreu sem que este referido arguido, tivesse comprovado o pagamento da referida taxa de justiça.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 642° nº 2 do C.P.C., ordena-se o desentranhamento do recurso interposto pelo arguido C… a fls. 1106 a 1110 e, nos termos do art. 570.º nº 5 do mesmo Código, notifique os arguidos D… e B…, para em 10 dias, procederem ao pagamento das quantias referidas no citado art. 570º nº 5, com os limites mínimo e máximo aí assinalados”.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação o arguido B…, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): 1. “O presente recurso tem como o objecto toda a matéria de facto e de direito do despacho de fls. 1301 e ss.
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O Digno Representante do Ministério Público veio requerer a fls 774 e ss dos autos, o arresto preventivo de todo o património do arguido B….
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Sem audição prévia do arguido B…, foi o arresto a ser decretado, nos termos e com os fundamentos constantes de fls 793 e 794.
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Notificado dessa decisão judicial, 0 arguido deduziu oposição - cfr. fls. 1008 a 1013 dos autos-.
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Sobre a oposição deduzida, recaiu o despacho de fls 1113, o qual considerou que aquele acto processual só seria recebido caso o arguido comprovasse nos autos o pagamento da taxa do justiça devida, acrescida de multa do igual valor.
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Notificado para liquidar esses valores, o arguido deu entrada em juízo do requerimento de fls. 1291 a 1293, sobre o qual recaiu o despacho recorrido de fls 1301 a 1303.
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Segundo esta decisão, Tribunal de Instrução Criminal do Porto entendeu que...
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