Acórdão nº 539/11.2PBMTS-ZY.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 539/11.2 PBMTS-ZY.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 539/11.2 PBMTS, correm termos no 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público, foi decretado o arresto preventivo de todos os bens que integravam o património do arguido B….

Contra essa decisão reagiu o arguido, deduzindo oposição à providência decretada.

Considerando que a oposição deduzida estava sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, a Sra. Juiz de instrução ordenou a notificação do arguido/opoente para comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça que seria devida, acrescida da correspondente multa, sob pena de rejeição do requerimento de oposição ao arresto ordenado.

O arguido reagiu através do requerimento de que está uma reprodução a fls. 18 e segs. destes autos, no qual defende que não é devido tal pagamento, que a taxa de justiça pela oposição deduzida só será devida a final.

A Sra. Juiz de instrução proferiu, então, despacho do seguinte teor (reprodução integral): “Conforme já foi decidido a fls. 1112 (quanto ao arguido C…) e 1113 quanto ao arguido B…, pese embora os presentes autos sejam tramitados por apenso ao procedimento criminal instaurado contra os aqui arguidos, entre outros, registado como NUIPC n.º 539/11.2PBMTS, e o art. 8.º do R.C.P. que tem por epígrafe «Taxa de justiça em processo penal (…)» estabeleça um regime próprio para o pagamento das custas no processo penal, e os arts. 513.º e 514.º do C.P.P. prescrevam que o arguido só paga taxa de justiça e encargos quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso, o certo é que o art. 228º, n.º 1 do C.P.P. determina expressamente que o arresto preventivo é decretado nos termos da lei do processo civil.

O n.º 3 da mesma norma prescreve que "A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo".

E se se seguem as regras do processo civil para o decretamento do arresto, também as mesmas normas valem para a sua posterior tramitação quanto ao contraditório subsequente ao decretamento da providência nas modalidades previstas no art. 372º, n.º 1 do C.P.C., nomeadamente, o recurso (interposto pelo arguido C…, cfr. a) do nº 1) e a oposição (apresentada pelos arguidos D…, B… e E…, cfr. b) do n.º 1) e para a oportunidade do pagamento das taxas de justiça para a prática dos referidos actos processuais, nos termos da lei do processo civil - ex vi do n.º 1 do art. 228º do C.P.P.

Ora o art. 7º nº 4 do R.C.P. estipula que "A taxa de justiça devida pelos (…) procedimentos cautelares (…) é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento".

O art.º 14º nº 1 do R.C.P. prescreve ainda que "O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça, faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: b) nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento”.

O art. 539º do C.P.C. determina no seu nº 1 que "A taxa de justiça dos procedimentos cautelares (…) é paga (…) havendo oposição, pelo requerido".

Consequentemente, não assiste razão ao arguido B… quanto ao requerido a fls. 1291 a 1293, mantendo-se o já decidido a fls. 1113 (e a fls. 1112, quanto ao recurso interposto pelo co-arguido C…) sendo que o meio próprio para o arguido B… reagir ao despacho de fls. 1113, é o recurso e não o expediente que agora utilizou a fls. 1291 a 1293.

No caso destes autos, pese embora o teor dos despachos de fls. 1090, 1112 e 1113, os arguidos D…, B… e E…, até à presente data, não juntaram o documento comprovativo do pagamento dessa taxa de justiça, sendo que, quanto ao arguido D…, por lhe ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 1280), o prazo de apresentação daquele documento é o estipulado nos arts. 29º nº 5 c) da Lei nº 47/2007 de 28/8 e 570º nº 2 do C.P.C.

Tal prazo já decorreu sem que este referido arguido, tivesse comprovado o pagamento da referida taxa de justiça.

Pelo exposto, nos termos dos arts. 642° nº 2 do C.P.C., ordena-se o desentranhamento do recurso interposto pelo arguido C… a fls. 1106 a 1110 e, nos termos do art. 570.º nº 5 do mesmo Código, notifique os arguidos D… e B…, para em 10 dias, procederem ao pagamento das quantias referidas no citado art. 570º nº 5, com os limites mínimo e máximo aí assinalados”.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação o arguido B…, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): 1. “O presente recurso tem como o objecto toda a matéria de facto e de direito do despacho de fls. 1301 e ss.

  1. O Digno Representante do Ministério Público veio requerer a fls 774 e ss dos autos, o arresto preventivo de todo o património do arguido B….

  2. Sem audição prévia do arguido B…, foi o arresto a ser decretado, nos termos e com os fundamentos constantes de fls 793 e 794.

  3. Notificado dessa decisão judicial, 0 arguido deduziu oposição - cfr. fls. 1008 a 1013 dos autos-.

  4. Sobre a oposição deduzida, recaiu o despacho de fls 1113, o qual considerou que aquele acto processual só seria recebido caso o arguido comprovasse nos autos o pagamento da taxa do justiça devida, acrescida de multa do igual valor.

  5. Notificado para liquidar esses valores, o arguido deu entrada em juízo do requerimento de fls. 1291 a 1293, sobre o qual recaiu o despacho recorrido de fls 1301 a 1303.

  6. Segundo esta decisão, Tribunal de Instrução Criminal do Porto entendeu que...

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