Acórdão nº 59/11.5TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VAR
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 59/11.5TBMTS.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Sumária – 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Rel. Deolinda Varão (867) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… instaurou acção declarativa, com forma de processo sumário, contra C…, SA.

Pediu a condenação do réu a: A) Creditar, com data-valor de 21.09.10, a sua conta de depósitos à ordem pelos montantes de € 6.000,00 + € 31,50 + € 1,26, correspondentes aos movimentos a débito indevidamente efectuados, no total de € 6.032,76; B) Indemnizar o autor por danos morais no montante de € 1500,00; C) Regularizar a situação do autor perante a Central de Responsabilidades de Crédito.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, em Maio de 2010, emitiu um cheque pelo montante de € 6.000,00 que entregou à imobiliária D… como garantia de pagamento de uma comissão na intermediação de um negócio de compra e venda de um imóvel; o mesmo não veio a concretizar-se e, apesar de o autor não ter provisionado a sua conta de depósitos à ordem com um montante que permitisse o pagamento da quantia titulada pelo dito cheque, o mesmo foi apresentado a pagamento depois do prazo de 8 dias e o mesmo veio a ser concedido pela ré, levando a um saldo negativo na conta do demandante e à comunicação do sucedido à central de responsabilidades de crédito.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor.

Deduziu também reconvenção, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 4.813,92, acrescida de juros de mora à taxa comercial, em vigor a cada momento, contados da citação até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento do pedido reconvencional, alegou, em síntese, que o descoberto em conta gerado pelo cheque e pelos movimentos a crédito que a conta do autor foi recebendo ascende àquela quantia.

Requereu ainda a intervenção acessória E…, LDA.

Como fundamento do pedido de intervenção, invocou eventual direito de regresso sobre a chamada, caso se conclua que o montante pago na sequência da apresentação do cheque não lhe era devido.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada.

A interveniente contestou, alegando, em síntese, que apresentou o cheque a pagamento porque o autor estava obrigado a pagar-lhe a comissão de € 5.000,00 e, de qualquer forma, nunca seria responsável perante a ré.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos contra si formulados; B) Julgou a reconvenção procedente e condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 4.813,92, acrescida de juros de mora à taxa em vigor para as operações comerciais, contados desde a citação e devidos até efectivo e integral pagamento.

O autor recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – Está provado nos autos que o cheque em causa foi apresentado a pagamento decorrido prazo muito superior a oito dias sobre a data da emissão.

  1. – A sentença recorrida, ao estribar-se no artº 32º da LUC para considerar que o cheque não formalmente revogado pode ser pago a descoberto pelo banco mesmo depois de ultrapassado o prazo de apresentação a pagamento, ignorando que a regularidade do cheque impõe a existência de provisão de fundos, viola, sobretudo, o disposto no artº 3º da mesma Lei e no artº 9º-1 do CC.

  2. – A decisão em causa, ao considerar como título de crédito o cheque após ultrapassado o prazo de apresentação a pagamento, desrespeita a previsão, nomeadamente, dos artºs 29º, nº 1 e 40º da LUC.

  3. – A mesma decisão, ao presumir que o autor, apesar de ter, propositadamente, colocado a sua conta sem saldo, assumiu “um comportamento revelador da vontade de que o banco lhe adiante e disponibilize os meios para cobrir o...

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