Acórdão nº 89/14.5TTMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 89/14.5TTMAI-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 809) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 06.02.2014, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Câmara Municipal …, tendo formulado o seguinte pedido: “a) Seja determinada a citação prévia da Ré; b) Seja a Ré condenada a reconhecer que o Autor integrou a categoria profissional de Coordenador Técnico, desde Setembro de 2007, e em consequência: • Seja condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais emergentes da diferença entre o salário base que o Autor tinha direito a auferir, atendendo à categoria profissional de Coordenador Técnico e o salário que efectivamente auferiu, e que se fixam em €32.253,32 (…); • Seja a Ré condenada ao pagamento de juros sobre as quantias acima mencionadas, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, e que no dia de hoje ascendem já a €4.754,33 (…).

  1. Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, no montante de €4.165,08 (…), acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento; Sem conceder, d) Caso não seja declarado procedente o pedido constante na alínea b), (o que não se aceita e apenas se invoca por dever de patrocínio), sempre as horas de trabalho suplementar prestadas pelo Autor deverão ser retribuídas por referência ao seu salário de €683,13 (…), pelo que deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, a esse título, a quantia de €2.916,00 (…), acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento; e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €1.456,94 (…) a título de retribuição pelo período de descanso compensatório remunerado cujo gozo não foi concedido pela Ré ao Autor, acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento.

    Sem conceder, f) Caso não seja declarado procedente o pedido constante na alínea b), (o que não se aceita e apenas se invoca por dever de patrocínio), sempre o descanso compensatório deverá ser retribuído por referência ao salário do Autor de €683,13 (…), devendo a Ré ser condenada, a este título, a pagar ao Autor a quantia de €844,88 (…).

  2. Seja declarado sem termo o contrato de trabalho em referência; h) Seja declarado ilícito o despedimento do Autor e, em consequência: • Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.

    • Seja a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que se vencerem desde o dia 06 de Janeiro de 2014 até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.”.

    Para tanto, alega em síntese que: Foi admitido ao serviço do Réu a 12.02.2007, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo de seis meses, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativo, com a retribuição mensal de €683,13; tal contrato não estava sujeito a renovações automáticas, a não ser que houvesse vontade das partes, sendo que, não obstante se ter mantido ao serviço do réu, de forma ininterrupta, até 12.02.2013, nenhum outro contrato foi celebrado; no dia 16.01.2013, foi-lhe comunicado que o mencionado contrato caducaria no 12.02.2013; tendo sido ultrapassado o limite máximo de três anos de duração do contrato a termo, aos 12/02/2010 já o mesmo se havia convertido em sem termo (art. 147º do CT/2009), consubstanciando a comunicação da caducidade um despedimento ilícito.

    Desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativo até Setembro de 2007, mês a partir do qual passou a desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Coordenador de Segurança do C… que é explorado pela Autarquia … através da D…, EM. De acordo com o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a carreira de assistente técnico desdobra-se em duas categorias: a) assistente técnico; b) coordenador técnico, sendo que as funções que passou a desempenhar se enquadram nesta categoria, pelo que nela deverá ser integrado desde Setembro de 2007 a que correspondia o índice remuneratório 360 e o vencimento base de €1.176,30, reclamando assim a quantia global de €32.253,32 de diferenças salariais desde essa data – setembro de 2007 - até fevereiro de 2013.

    Entre 14.01.2012 e 03.02.2013 prestou 371 horas de trabalho em dias de descanso semanal (sábados e domingos), trabalho suplementar este que a Ré não lhe pagou, nem tendo dado a gozar os dias de descaso compensatório.

    A ré, “Câmara Municipal …”, contestou por exceção e por impugnação. Por exceção invocou a incompetência material deste Tribunal do Trabalho para conhecimento do objeto da ação, sustentando, em síntese, que, face aos pedidos formulados nos autos pelo autor – condenação da ré a reconhecer a categoria profissional de coordenador técnico, a pagar a retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, a reconhecer como sem termo o contrato de trabalho em causa nos autos, bem como a ilicitude do seu despedimento – atento o disposto nos artigos 64.º do Código de Processo Civil, 1º do E.T.A.F. e 85.º da Lei n.º 12-A/2008, carece aquele tribunal de competência em razão da matéria para conhecer de tais pedidos. E, em sede de impugnação, alegou, para além do mais, que por “despacho datado de 11 de Janeiro de 2010, o contrato foi renovado nos termos do artigo 14º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro” e que “[n]a sequência do exposto e nos termos na alínea a) do artigo 251º da Lei n.º 59/2008, a caducidade do contrato ocorreu no dia 12 de Fevereiro de 2013”.

    Terminou pedindo a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, pela sua absolvição dos pedidos.

    O A. respondeu, pugnando pela sua improcedência de tal exceção por entender que, de acordo com a factualidade descrita na sua petição inicial, se está perante um contrato regulado por normas de direito privado, designadamente, do Código do Trabalho, e não perante uma relação jurídica administrativa, não estando aqui em questão um litígio emergente de um contrato de trabalho em funções públicas.

    Foi proferido despacho saneador julgando improcedente a mencionada exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho, fixando o valor da ação em €42.629,67 e determinando o prosseguimento da ação.

    Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O autor, ao longo da sua petição inicial, faz referência a diversas normas da lei n.º 12-A/2008, concretamente, nos artigos 50º, 55º, 57º e 58º da pi., pelo que, e ao contrário do referido na sentença, os pedidos do autor fundamentam-se no âmbito da modalidade de contrato em funções públicas e não no âmbito de uma relação emergente de contrato individual de direito privado.

    1. Sem prescindir do exposto, o Recorrente esclarece que a lista nominativa de transições e manutenções encontra-se publicada na página electrónica do site do Município … e que a notificação aos trabalhadores foi efectuada através de edital, cfr. documento n.º 1 e n.º 2 3. Por outro lado o art. 22º da LOFTJ dispõe que “ A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe ….” 3. Por outro lado o art. 22º da LOFTJ dispõe que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe …”.

    2. Assim sendo e uma vez que a acção foi proposta em 2014 nessa desta já estava em vigor o referido no artigo 83º, nº1 da Lei nº12-A/2008 que estabelece que são competente para apreciar os litígios emergente das relações jurídicas de emprego público os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

    3. Ou seja, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e da Lei n.º 59/2008, de 11.09, os tribunais competentes para conhecer a relação do trabalho invocada nos presentes autos são os Tribunais Administrativos, 6. referindo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-05-2012 “Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e da Lei n.º 59/2008, de 11.09, o que define a competência do tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da “entidade empregadora”.

    4. II - Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso de uma autarquia local, os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para conhecer da invocada relação de trabalho.” 8. Assim sendo, o despacho recorrido viola o disposto do artigo 83º da Lei 12- A/2008 e o artigo 22º da LOFTJ TERMOS EM QUE DEVE O DESPACHO SER REVOGADO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, (…)”.

      Com as alegações juntou aos autos dois documentos, que constam de fls. 151/152 e 177 a 235.

      O Recorrido contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.

      Tendo o Digníssimo Tribunal a quo decidido pela sua competência para tanto, entende o Recorrido que tal decisão não merece qualquer censura, não existindo qualquer razão de direito que fundamente a sua revogação.

    5. Como é uniformemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, a competência material dos tribunais determina-se segundo os termos em que foi proposta a acção, ou, por outras palavras, de acordo com o pedido e a causa de pedir da acção, aferindo-se, assim, pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.

    6. Os Tribunais Judiciais têm uma natureza supletiva ou subsidiária, isto é, compete-lhes julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos dos artigos 211.º n.º 1 da C.R.P., 64.º do Código de Processo Civil e 18.º da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

    7. Segundo o artigo 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, Compete aos tribunais administrativos e fiscais o...

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