Acórdão nº 177/10.7TABGC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal nº 177/10.TABGC-A.P1 Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: 2ª Secção criminal.

I- Relatório.

Inconformada com o despacho de fls. 984 e 985 dos autos principais (fls. 28 e 29 destes autos) que decidiu não admitir, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido contra os recorridos (arguidos) B… e C…, a assistente, D…, veio interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 31 a 33 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões: «1- Por despacho do qual a Recorrente foi notificada em 22/01/2015, o Tribunal a quo rejeitou o pedido de indemnização cível formulado pela Recorrente com fundamento na sua extemporaneidade; 2- Resulta do referido despacho o Tribunal a quo considerou que a Assistente foi notificada da acusação proferida no âmbito dos presentes autos a 09/06/2013 e que o prazo para deduzir o pedido de indemnização cível terminava a 19/06/2013, pelo que tendo o pedido de indemnização cível dado entrada em 25/06/2013, estava esgotado o prazo de 10 dias previsto no art.º 77º, nº 1 do CPP; 3- Apesar de a Assistente não ter manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização cível na participação-crime por si apresentada, a Lei nº 48/2007 de 29.08 alterou a redação do nº 3 do art. 77º do CPP, e o prazo para deduzir o pedido de indemnização cível nos casos em que o lesado não tivesse manifestado o propósito de o deduzir foi alargado para 20 dias; 4- Face à atual redação do art.s 77º, nº 3 do CPP, o pedido de indemnização cível formulado pela ora Recorrente foi tempestivamente formulado, pois a data de entrada do mesmo no tribunal situa-se no arco temporal em que o referido ato poderia ser praticado, ou seja, dentro do prazo de 20 dias legalmente previsto, razão pela qual deverá o mesmo ser admitido e discutido o seu conteúdo em sede de audiência de discussão e julgamento.

A decisão ora em crise violou o disposto no art. 77º, nº 3 do CPP.

Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e, em consequência, admitido o pedido de indemnização cível formulado pela Recorrente.»*Não houve respostas.

O recurso foi admitido, consoante despacho de fls. 34 dos autos.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os...

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