Acórdão nº 86/13.8YRGMR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 86/13.8YRGMR-B.P1 TRP 1ª secção Criminal Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a Revisão da Sentença Penal Estrangeira em que é arguido: B…, nascido em 16/10/1987, na freguesia … concelho de Felgueiras, filho de C…, com última residência em Portugal na Rua …, …, …, Felgueiras e actualmente preso no Centro Penitenciário de Alma Pontevedra, com o nº ………., Espanha, Porque: - Pelo acórdão nº 18/2013 proferido no processo nº 257/20014-E pelo Tribunal Penal nº7 de Bilbao, Espanha e transitada em julgado, o arguido foi condenado, pela prática como autor de um crime de roubo com força em casa habitada p.p. pelos artºs 237, 238º1, 240 e 241, 1 e 2 Código Penal Espanhol, com a atenuante da toxicodependência do artº 21º2 CPE, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, com inabilitação parcial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação.

- Por sentença nº104/2014 proferida no Proc Abreviado nº 76/2014 pelo Tribunal Penal nº3 de Vigo, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de roubo com força nas coisas p.p. pelos artºs 237º, 238º2 e240º do CPE na pena de 1 ano de prisão com inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação, e pagamento da quantia de 799,95 € - Por sentença nº 272/2011 proferida no Processo nº 140/2011 pelo Tribunal Penal nº2 de Vigo, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto p.p. pelos artºs 28, 237º e 240º do CPE na pena de 12 meses de prisão com inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação, e pagamento da quantia de 646,70 €; Pede o Ministério Público que, revistas e confirmadas as condenações, lhes seja atribuída força executória para cumprimento em Portugal do remanescente da pena aplicada.

Para tanto alega que as sentenças a rever obedecem aos requisitos legais, e em síntese que: Os factos a que respeitam as condenações e são punidos integram segundo a lei portuguesa, os crimes de furto, furto qualificado e de roubo p. e p. nos artºs. 203º, 204º e 210º CP Português; Não existem causas de extinção da pena O detido solicitou o seu pedido de transferência; A Espanha solicitou o prosseguimento da execução em Portugal Por despacho 31/8/2014 de Sª. Ex.ª a Srª. Ministra da Justiça foi admitida a transferência para cumprimento do remanescente da pena; Foi citado (artº 981º CPC) o requerido, e cumprido o disposto no art.982º do Código de Processo Civil foram produzidas alegações pelo arguido e pelo MºPº pronunciando-se ambos pela confirmação da sentença penal e ainda o MºPº pela efetivação do cumulo jurídico+Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal Cumpre decidir.

Resultam dos autos os seguintes elementos de facto: 1- Pelo acórdão nº 18/2013 proferido no processo nº 257/20014-E pelo Tribunal Penal nº7 de Bilbao, Espanha em 10/1/2013 e transitada em julgado em 28/11/2013, o arguido foi condenado, pela prática como autor de um crime de roubo com força em casa habitada p.p. pelos artºs 237, 238º1, 240 e 241, 1 e 2 Código Penal Espanhol, com a atenuante da toxicodependência do artº 21º2 CPE, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, com inabilitação parcial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação.

2- Tal condenação tem por base os seguintes factos: Entre as 14.30 horas e 16.40 horas do dia 13 de Janeiro de 2011 o arguido com intenção de obter um beneficio ilícito e devido á adição de substancias tóxicas, acedeu ao apartamento localizado no 6º andar direito do nº. da Rua …, em Bilbau, trepando para tal desde a janela do quarto nº.. da pensão localizada no 5º andar do mesmo edifício, utilizando uma tubagem de descarga de água até à janela do andar superior que estava aberta. No interior roubou diversos objectos como computadores portáteis, discos rígidos, máquinas fotográficas, joias e bijuteria, frascos de colonia, um blusão, lençóis e dinheiro. As proprietárias dos objectos D… e E… recuperaram alguns dos referidos objectos que a polícia lhes entregou e foram parcialmente indemnizadas pela sua companhia de seguros, sem apresentar reclamação neste processo.

3- Os factos descritos são punidos, segundo o direito Espanhol, como delitos de roubo com força nas coisas previsto e punido nos art.s 237º, 238º, 240º e 241º CP Espanhol, e integram o crime de furto qualificado p.p. pelos artºs 204º 2 e) CP Português 4- O arguido esteve preso à ordem desse processo durante 2 dias antes da condenação (17/1/2011 a 18/1/2011) 5- Por sentença nº104/2014 proferida no Proc Abreviado nº 76/2014 pelo Tribunal Penal nº3 de Vigo, em 3/4/2014 transitada em julgado no mesmo dia foi condenado pela prática de um crime de roubo com força nas coisas p.p. pelos artºs 237º, 238º2 e 240º do CPE na pena de 1 ano de prisão com inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação, e pagamento ao ofendido da quantia de 799,95 € e na que vier a apurar-se em execução de sentença pelo valor do iphone e dos danos causados na viatura se não forem pagos pela seguradora.

6 - Tal condenação tem por base os seguintes factos: - Pelas 3,30 horas do dia 7/7/2010 o arguido actuando de forma conjunta e previamente conluiado com F…, que ficou a vigiar nos arredores para evitar que ele fosse surpreendido, depois de partir o vidro da janela da porta dianteira do Audi … matricula ….DTR cujo proprietário G… o tinha deixado fechado e estacionado junto ao nº.. da Rua … em Vigo, entrou no carro e com a intenção de obter lucro económico, apoderou-se de vários objectos, fugindo em companhia de F… em direcção à rua …, sendo localizados nessa rua pela Policia pouco tempo depois. A polícia apreendeu ao B… um saco de cor vermelha que continha parte dos objectos roubados.

O montante dos danos que o arguido provou na viatura onde realizou o furto que para além da janela partida, danificou o porta-luvas, o apoio de braços do assento e a alavanca do travão, ainda estão por apurar.

Dos objectos subtraídos, não foram recuperados: um iphone pendente de avaliação, um navegador avaliado em 299,95€ e a carteira do ofendido avaliada em 250,00€ que continha 250,00€ em dinheiro, diferentes cartões de crédito e vários cartões.

7- Tais factos são punidos segundo o direito português como crime de furto qualificado p.p. pelo artº 204º1 b) CP 8 - O arguido esteve preso à ordem desse processo durante 2 dias.

9- Por sentença nº 272/2011 proferida no Processo nº 140/2011 pelo Tribunal Penal nº 2 de Vigo, em 14/6/2011 transitada em...

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