Acórdão nº 1336/13.6TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1336/13.6TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (2º juízo) ___________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, casado e residente em …, …, Cantanhede e C…, casado, residente em … intentaram a presente ação de processo comum, contra D…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Gaia alegando, em síntese que: Foram contratados pela Ré como motoristas de transporte internacional; em meados de 2011, a Ré iniciou um dos vários despedimentos coletivos que tem vindo a efetuar e no dia 22/11/2011 os contratos de trabalho existentes entre os AA. e a Ré cessaram na sequência do despedimento coletivo; a Ré não lhes pagou desde 1996 até novembro de 2011 diversos montantes a título de cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT aplicável; de férias, subsídios de férias e de Natal; de prémio TIR; de trabalho aos sábados, domingos e feriados; de descanso compensatório e de trabalho extraordinário; em 19/11/2012 a Ré foi notificada judicialmente pelo A. no sentido de ser informada que este pretendia fazer valer todos os seus créditos salariais resultantes da cessação do contrato, pelo que, o prazo de prescrição termina no dia 20/11/2013.

Terminam, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, por via disso ser a Ré condenada a pagar ao 1º A. a quantia total de € 112.467,82 e ao 2º a quantia total de € 87.489,45, a título de diferenças salariais relativas aos anos de 1996 a 2011 (o 1º) e aos anos de 1998 a 2011 (o 2º), inclusive, acrescida de juros a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; que seja declarado nulo e de nenhum efeito o n.º 8 da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e outros e ser a Ré condenada a pagar aos AA. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativas a todo o trabalho extraordinário efetuado pelos AA. no período compreendido entre maio de 2001 e julho de 2011.

*Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou alegando, em sinopse, que: Os créditos peticionados pelos AA. encontram-se prescritos, pois os contratos cessaram em 22/11/2011, em 19/11/2012 rececionou uma carta na qual os AA. alegam que “no momento em que cessou o contrato de trabalho (era), e ainda é, credor de diversos créditos laborais” e que “pretende receber (…) todos os montantes a que legalmente tem direito por força da cessação do contrato de trabalho”, sem qualquer outra indicação ou especificação, pelo que, não se operou a interrupção do prazo previsto no artigo 337.º do C.T.. Mesmo que a notificação judicial avulsa produza efeitos, na data em que a Ré foi citada para os presentes autos já havia operado a prescrição dos direitos de créditos dos AA.. Por outro lado, não assiste qualquer razão aos AA. quer de facto quer de direito, pelo que, nada lhes deve.

Termina, dizendo que devem ser julgados prescritos todos os créditos peticionados pelos AA. e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; caso assim não se entenda, ser considerada improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, a Ré absolvida dos pedidos e serem condenados os AA. como litigantes de má fé.

*Os AA. apresentaram resposta e na qual concluíram pela improcedência das exceções alegadas pela Ré e pela sua absolvição como litigantes de má fé.

*Foi, depois, proferido o despacho saneador/sentença (fls. 826 e segs.) que: Julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, absolvendo-se a mesma dos pedidos formulados pelos AA..

*Os AA.

, notificados desta decisão, vieram interpor o presente recurso que concluiram da seguinte forma:“I“II - A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo.” - Acórdão de 06-07-2011, proc.

nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.

II“III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.

IIIIV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.

IVOs factos constantes dos artºs.11º e 11º-Aº, e 14º a 16º da resposta à contestação, resultam todos demonstrados pelos documentos juntos com o dito articulado sob os nºs.1, 2 e 3, os quais não foram impugnados, quer quanto ao teor, quer quanto à autoria das assinaturas, por parte da recorrida.

VNos termos das disposições conjugadas dos artºs.374º do Cód.

Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, a impugnação de um documento particular pela parte contra quem é apresentado, quanto a autoria da letra e assinatura, ou só desta, quanto à exactidão da reprodução mecânica, quanto às instruções previstas no artº.381º, nº1, do Cód. Civil, implica a incumbência da parte apresentante do mesmo relativamente à veracidade do mesmo. Do mesmo modo, se a parte contra quem for apresentado o documento alegar que não sabe se são verdadeiras a letra e a assinatura, incumbirá à parte apresentante do mesmo a prova da sua veracidade; se a parte contra quem o documento particular é apresentado não fizer a impugnação do mesmo nos termos referidos nos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc.

Civil, o mesmo passará a ter força probatória plena, quanto às declarações da pessoa – ou entidade – a quem é atribuído.

VIApesar de ter alegado o seu hipotético desconhecimento da origem e montante dos créditos que o recorrente pretendia receber pela via, a recorrida não impugnou o teor dos documentos juntos com a resposta à douta contestação sob os nºs.1, 2 e 3.

VIIDo documento nº3 junto com a resposta à douta contestação faz parte integrante uma relação dos créditos reclamados pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, autor incluído, encontrando-se assinada pela recorrida a dita relação de créditos, na qual se especifica, de forma concreta e precisa, que tais créditos tinham por base o seguinte:

  1. Cláusula 74; b) Sáb. Dom. Fr.; c) Folgas; d) Horas de Formação.

VIIIDesde pelo menos 31 de Agosto de 2011 que a recorrida sabia que o recorrente se considerava credor de montantes relacionados com a cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação em montante não inferior a € 51.213,04 (cinquenta e um mil duzentos e treze euros e quatro cêntimos).

IXTal facto, em especial a parte relativa às origens dos créditos laborais do recorrente, deveria ter sido dado como provado pelo Meritíssimo Tribunal a quo, uma vez que a referência expressa a tais créditos consta de documento elaborado com o acordo da recorrida e assinado pela mesma, o qual foi junto pelo autor, não tendo sido objecto de impugnação por parte da recorrida.

XAssim sendo, a factualidade constante dos artºs.11º e 11º-A e 14º a 16º da resposta à douta contestação deveria ter sido dada como provada, sendo que, tal como no ponto 3 da matéria de facto dada como provada o Meritíssimo Tribunal a quo deu como reproduzido o documento de fls.416 a 419, também deveria ter dado como provado e considerado reproduzido na matéria de facto dada como provada o teor dos documentos nºs.1, 2 e 3, juntos com a resposta à douta contestação, nomeadamente as referências à cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.

XIAo não o fazer, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº.607º, nºs.4 e 5, do Cód. Proc. Civil, sendo, ainda, nula a douta decisão aqui em crise, por força do disposto nas alíneas c) e d), do nº1, do artº.651º do Cód. Proc. Civil.

XIIA recorrida invocou a excepção da prescrição, com base num direito próprio e cujo exercício lhe era permitido pela lei mas, fê-lo omitindo ao tribunal factos relevantes para a apreciação da questão, factos esses de que tinha conhecimento directo, por neles ter tido também intervenção directa.

XIIINa sua alegação relativa à excepção da prescrição, a recorrida invoca um total e absoluto desconhecimento do teor das pretensões do recorrente, descrevendo uma situação que não tem qualquer correspondência com a realidade, ou seja, o contrato teria cessado, o recorrente ter-se-ia limitado a fazer a notificação judicial e, face ao teor da mesma, a recorrida não teria forma de saber qual, ou quais, os direitos...

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