Acórdão nº 2431/08.9TBSTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 2431/08.9TBSTS.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e C… intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Dr. D… e E…, pedindo que estes sejam condenados: a)a ver denunciado o contrato de arrendamento, com a consequente entrega aos autores da fracção autónoma que lhes está arrendada, até 30 de Junho de 2009 ou na data mais próxima possível dessa, para habitação da filha, em bom estado de conservação e mediante o recebimento da indemnização a que os mesmos têm direito, tudo com as devidas e legais consequências; b)a pagar aos autores, em caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro da renda mensal devida, por todo o tempo que decorrer desde o início da mora até à sua efectiva entrega a estes, sempre com as devidas e legais consequências.

A fundamentar aquele pedido, alegam que Alegam para o efeito, e em síntese, que o falecido pai dos autores e posteriormente os autores, na titularidade do respectivo direito de propriedade, cederam aos réus o uso e fruição da fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano que identificam, mediante o pagamento de uma renda mensal, sendo que o fim do contrato foi e é o habitacional. Tal contrato de arrendamento teve o seu início em 1 de Novembro de 1988 e seria válido pelo prazo de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, enquanto, por qualquer das partes, não fosse denunciado com a antecipação legal.

Necessitam daquela fracção autónoma, da qual são proprietários, para habitação própria e permanente da sua filha maior de idade, que não tem nem nunca teve casa própria ou arrendada, vivendo com os pais e pretendendo casar no decurso do ano de 2009. O futuro casal pretende organizar a sua vida em Santo Tirso e não tem rendimentos próprios, bastantes e suficientes para, pelos seus próprios e exclusivos meios, conseguirem obter casa independente e condigna para se instalarem e aí habitarem como agregado autónomo, sendo que a habitação onde residem os autores não têm compartimentos suficientes nem condições de habitabilidade para ali co-habitar o casal.

Apesar de serem proprietários de um outro prédio urbano, localizado no …, Santo Tirso, o mesmo não tem condições de segurança nem habitabilidade, encontrando-se num estado de degradação avançado.

Por carta registada remetida ao réu, em 14.1.2008, deram conta ao mesmo da necessidade de habitação da sua filha, bem como de serem obrigados a invocar a respectiva denúncia do contrato de arrendamento.

Os réus contestaram impugnando os factos articulados pelos autores, invocaram a excepção dilatória do caso julgado e propugnaram pela improcedência da acção.

Os autores ofereceram resposta.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e, em consequência: – Declarada a extinção, por denúncia do senhorio, do contrato de arrendamento em apreço, por referência a 30.6.2009; – Condenados os réus a entregarem o locado aos autores em bom estado de conservação; – Condenados os autores a pagarem aos réus, no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença, a quantia equivalente a um ano de rendas pela desocupação; e – Condenados os réus a pagarem aos autores, em caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro da renda devida, por todo o tempo que decorrer desde o início da mora até efectiva entrega do locado.

Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso fundamenta-se na discordância dos réus, no que se refere à matéria dada como provada, já que no seu entender, da mesma deveria constar a factualidade que se referiu; 2. Sendo que com a alteração peticionada, não concordam com a decisão proferida; 3. Da discussão de julgamento, ficou provado que os autores são donos e proprietário do prédio referido em 10 dos factos assentes; 4. Resultou da prova produzida em audiência de julgamento que esse prédio está arrendado há menos tempo que o arrendado aos réus; 5. Essa prova resultou das declarações de parte do autor marido da testemunha M… e dos esclarecimentos do perito F…; 6. O Tribunal não reflectiu tal facto, na matéria dada como provada; 7. Aquele facto é essencial para uma boa decisão da causa; 8. Deverá, assim, ser incluído no elenco dos factos provados, o que este tribunal tem poderes para o fazer; 9. Deverá, assim, ser incluído um outro item dos factos assentes do seguinte teor ou equivalente: “O prédio referido em 10 dos factos assentes, está arrendado há menos tempo que o prédio arrendado aos réus” 10. Os autores peticionam a denúncia do contrato de arrendamento identificado em 7 da fundamentação de facto, contrato em que são arrendatários os ora recorrentes; 11. Peticionam a denúncia para habitação de uma sua filha; 12. Os autores não provaram todos os requisitos necessários e essenciais para a denúncia operar; 13. Os autores são proprietários de um outro prédio destinado a habitação; 14. Os autores possuem, assim, um outro prédio arrendado há menos tempo; 15. Muito embora se haja provado que...

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