Acórdão nº 82/06.1IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 82/06.1 IDPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum que, sob o n.º 82/06.1 IDPRT, correu termos pelo 1.º Juízo do (entretanto extinto) Tribunal Judicial de Marco de Canavezes (e agora corre pela Instância Central, Secção Criminal, da Comarca do Porto Este) acusados pelo Ministério Público e, no termo da instrução requerida, pronunciados pelo Juiz de instrução pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e de abuso de confiança fiscal, foram submetidos a julgamento em tribunal coletivo: “B…, L.da”, pessoa coletiva n.º ………, com sede social na Rua …, n.º .. R/C D.to, …, …, Marco de Canaveses, “C…, Lda”, pessoa coletiva n.º ………, com sede social no …, …, Marco de Canaveses, D…, E… F…, todos melhor identificado nos autos.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferido acórdão (acórdão datado de 30.06.2014 e depositado na mesma data) que: - Julgou improcedente a exceção de prescrição do procedimento criminal invocada pelos arguidos B…, Lda., D… e E…; - Julgou improcedente a arguida nulidade da acusação invocada pelos arguidos B…, Lda., D… e E…; - Julgou a pronúncia procedente por provada e em consequência I) condenou pela prática, em co-autoria, e em concurso real de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 103º e 104°, n.01 e 2 do RGIT os arguidos:

  1. D… e E… na pena de três anos e seis meses de prisão; b) F… na pena de dois anos e quatro meses de prisão; c) B…, Lda. na pena de 900 (novecentos) dias de multa à taxa de 5€ (cinco euros) (art. 15°, n.01 do RGIT); d) C…, Lda. na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa de 5€ (cinco euros) (art. 15°, n.01 do RGIT).

    II) condenou pela prática, em co-autoria, e em concurso real de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.º e n.º 1 e 4 do RGIT os arguidos:

  2. D… e E… na pena de um ano e seis meses de prisão; b) B…, Lda. na pena de 600 (seiscentos) dias de multa à taxa de 5€ (cinco euros) (art. 15°, n.01 do RGIT) III) efetuado o competente cumulo jurídico das penas referidas em I-a) e II-a), foram condenados os arguidos D… e E… na pena única de quatro anos de prisão IV) foram suspensas na sua execução as penas de prisão aplicadas aos arguidos F…, D… e E… em I-b) e III) por cinco anos nos termos dos artigos 50.º. n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14° do RGIT, suspensão essa condicionada ao pagamento pelos arguidos, no prazo de cinco anos, do montante do beneficio indevidamente obtido, ou seja a quantia de €1.102.076,50€ (um milhão cento e dois mil, setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) - art. 14° do RGIT, decorrente das faturas que fizeram integrar na contabilidade da arguida B…, Lda. emitidas por G…, F… e C…, Lda. e a quantia de 238.352,69€ (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos) relativa ao montante de IVA descrito no facto 29) dos factos provados - art. 14° do RGIT, devendo documentá-lo nos autos; a obrigatoriedade de pagamento pelo arguido F… é limitada ao âmbito da sua responsabilidade no beneficio ilegítimo obtido, ou seja, a quantia de €1.080.127,60 (um milhão, oitenta três mil, cento e vinte e sete euros e sessenta cêntimos) - art. 14° do RGIT, decorrente das faturas que emitiu e que os arguidos D… e E… fizeram integrar na contabilidade da arguida B…, Lda. - art. 14° do RGIT, devendo documentá-lo nos autos.

    1. efetuado o competente cumulo jurídico das penas referidas em I) II), foi condenada a arguida B…, Lda.. na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros), no total de 6.000.00€ (seis mil euros); Inconformados, almejando a sua absolvição ou, quando menos, a redução das penas (parcelares e única), os arguidos pessoas singulares (D…, E… e F…) vieram interpor recurso da decisão condenatória para este Tribunal da Relação.

      Os dois primeiros, fizeram-no em conjunto, com os fundamentos explanados na respetiva motivação, que “condensaram” nas seguintes “conclusões”: (em transcrição integral) 1. “Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Sra. Juiz Presidente a 20/06/2014, que indeferiu o requerimento apresentado pelo mandatário dos recorrentes, no sentido de ser agendada nova data para a inquirição da testemunha H…, os recorrentes também não se conformam com o Acórdão proferido em 30/6/2014, que será posto em causa (matéria de facto e de direito), nesta peça recursória.

      1. Os recorrentes indicaram, entre outras, uma testemunha que reside atualmente na Suíça – H… - que reputaram de absolutamente essencial para a descoberta da verdade material, uma vez que tem conhecimento direto e pessoal da esmagadora maioria dos factos alegados na contestação, porquanto à data dos mesmos era funcionário da co-arguida B…, Lda.

      2. Foi devidamente requerida a sua inquirição através de videoconferência às autoridades do Cantão de Berna, as quais diligenciaram no sentido de proceder à sua notificação.

      3. Refere-se o despacho em crise: "Tentada mais uma vez a inquirição da testemunha H… por videoconferência informou o ministério público do Cantão de Berna que a mesma não era possível na data que foi indicada pelo tribunal, o dia de hoje, solicitando a indicação de outras datas nos meses de Agosto, Setembro e Outubro próximos. Desta informação estima-se, portanto, a impossibilidade de a inquirição se realizar ainda durante o mês em curso ou até ao início das férias judiciais de verão.

      4. Daqui se percebe que para o tribunal a quo era bem mais importante resolver o processo antes de férias, do que ter a maçada de agendar uma data (ou duas ou três) durante os meses de Julho ou Agosto, para permitir que os arguidos explanassem em todo o seu alcance a sua tese defensional.

      5. Continua: "Precisamente, foi para assegurar uma efetiva concretização destes princípios que em sessão anteriores se sugeriu a inquirição da testemunha em causa na sessão de hoje por telefone.

        assim se procurando adequar o formalismo processual ao princípio maior da garantia da defesa dos arguidos da defesa da descoberta material e da justiça do caso concreto".

      6. O tribunal sugeriu a inquirição da testemunha por telefone?! - Com a aquiescência de que norma do Código do Processo Penal?! - Quem garantiria ao tribunal e à defesa que a testemunha ouvida seria a identificada no rol testemunhal da contestação?! - Como prestaria juramento?! - Como se analisaria o seu depoimento?! - Como ficaria o mesmo registado?! 8. Prossegue o despacho: "Ora, não havendo mais prova a produzir neste momento a renovação do pedido de inquirição da testemunha por videoconferência para as justiças suíças e o seu agendamento para um dos três meses sugeridos, buliria com o princípio da continuidade da audiência consagrado no artº 358º, nº 4 do CP Penal, posto que está demonstrada a impossibilidade de agendamento da inquirição nos próximos 30 dias.

      7. O Tribunal "a quo" preferiu o Princípio da Continuidade da Audiência em detrimento do Princípio da Verdade Material, o que é manifestamente ilegal e torna nulo o despacho em causa.

      8. Depois, quanto à fundamentação da essencialidade do depoimento: uma vez que o mandatário dos arguidos não conhece a testemunha nem tinha conversado com ela sobre o teor do seu depoimento, alegando-se que tem conhecimento direto dos factos e que os arguidos a reputam de essencial para a sua defesa, obviamente que se encontra cumprido o ónus justificativo.

      9. Por fim, no despacho: "Por outro lado e tendo atenção ao teor da contestação dos arguidos não consegue o tribunal vislumbrar por que motivo a prova do que ali vem alegado, relativa aos factos ocorridos em tribunal e normalmente do conhecimento de várias pessoas há-de depender apenas da inquirição desta testemunha residente na Suíça".

      10. O tribunal entra num exercício de profecia e consegue descortinar a não essencialidade da testemunha por dois motivos: i) os factos ocorreram em Portugal; ii) normalmente os factos são do conhecimento de várias pessoas.

      11. Em primeiro lugar, a testemunha, como resulta do processo, só há pouco tempo se deslocou para o estrangeiro, habitando até então em território nacional. Em segundo lugar, não se compreende porque é que os factos que a testemunha poderia trazer aos autos pudessem necessariamente ser do conhecimento de outras pessoas que já teriam sido ouvidas no julgamento.

      12. Mais, o despacho que indeferiu o depoimento da testemunha em causa não foi devidamente fundamentado, pelo que não foi explicado diretamente o motivo de tal indeferimento, tendo em conta os requisitos supra.

      13. Mais, nos autos, a audiência de discussão e julgamento nunca foi adiada com base na falta da comparência da testemunha em causa.

      14. Assim, verificamos uma dupla fundamentação para ser declarado nulo o despacho em crise, por um lado o julgamento já havia sido iniciado antes da verificação da demora na notificação da testemunha, não se podendo aplicar a disposição legal supra referida.

      15. Por outro lado, caso não se entenda que a disposição legal apenas se aplica ao início da audiência, verificamos que nenhuma das sessões foi adiada com o fundamento na falta da testemunha.

      16. Desta forma entendem os impetrantes que o despacho que indeferiu a marcação de nova data para a audição da testemunha H…, sendo essencial para a descoberta da verdade material, violou o disposto nos art.ºs 13º, n.º 1, 20°, n.º 1 e 32°, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP e ainda 311º, n.º 1, 328 e 340° do CPP.

      17. Nos termos supra, o despacho em recurso padece da nulidade, prevista no art. 120°, n.º 2, alínea d) do CPP, que se pretende que os Senhores Desembargadores declarem.

      18. Pretendem os recorrentes ver alterada a matéria de facto dada como assente nos factos provados, nos números 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33 e 34.

      19. Quanto às testemunhas de defesa não merecem sequer grandes referências no acórdão, bem como algum documentação...

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