Acórdão nº 190/13.2TBARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 190/13.2TBARC.P1 Comarca de Aveiro – Tribunal de St. Mª Feira Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2 REL. N.º 232 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B......, intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra a Freguesia de Fermedo, suscitando ulteriormente a intervenção a título principal do Município de Arouca, pretendendo a condenação daquele que vier a ser tido por responsável a pagar-lhe a quantia de € 116.689,01€, a título de indemnização dos danos patrimoniais e danos morais que advieram para um prédio seu e para si próprio da queda de um muro de suporte de terra existente no prédio confinante, que é propriedade do chamado Município de Arouca e onde foi edificado um edifício que serve de sede administrativa da R. Freguesia de Fermedo.

Sustentando a sua pretensão, alegou que aquela obra foi mal construída e vigiada, o que levou à queda do muro de suporte de terras em termos que lhe determinaram diversos prejuízos que descreveu.

A R. e o interveniente contestaram, suscitando, além do mais, a questão da incompetência do tribunal comum em razão da matéria, defendendo que competente para a tramitação e decisão desta causa será um tribunal administrativo.

O tribunal recorrido proferiu, posteriormente, decisão na qual declarou o Tribunal de Santa Maria da Feira (Comarca de Aveiro, Instância Central, 2ª Sec. Cível) materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos, e, consequentemente, absolveu o R. da instância.

É esta decisão que o autor vem impugnar através do presente recurso, que termina com as seguintes conclusões: “

  1. A presente ação de responsabilidade civil extracontratual baseia-se em normas de natureza privada, nomeadamente civil.

  2. O critério da competência material dos tribunais afere-se pela natureza das relações jurídicas em causa e não dos respectivos titulares.

  3. Para efeitos de responsabilidade civil extracontratual da R. na sua relação com o A. sub judice não é aplicável qualquer norma de qualquer regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.

  4. Não estando em causa a realização de um exercício de poder público e, portanto, de autoridade (realizados por uma entidade pública ou privada), em que se atua no uso de prerrogativas próprias de poder público ou no âmbito de uma atividade regulada por normas de direito administrativo, essa competência material cabe na competência residual dos Tribunais Judiciais.

  5. Na verdade e em face dos factos integradores da causa de pedir e do pedido formulado pelo A. nos presentes autos., onde se peticiona a condenação da R. e/ou da chamada no pagamento da quantia de 116.689,01€, a título de indemnização dos danos patrimoniais e danos morais provocados pela queda de um muro de suporte de terra existente no prédio confinante, que é propriedade do chamado Município de Arouca (a presumir pela inscrição do registo – ap. 4216 de 04/06/2010 do prédio descrito sob o nº 1181 da freguesia de Fermêdo, concelho de Arouca), onde foi edificado um edifício que serve de sede administrativa da R. Freguesia de Fermêdo, nos termos do disposto nos artigos 483º, 492º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º todos do Código Civil F) Está, pois, na sua génese (causa de pedir), a relação de cofinancia ou vizinhança entre o prédio onde o muro se desmoronou e o prédio detido pelo A., onde o mesmo detém e explora a sua...

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