Acórdão nº 6474/12.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 6474/12.0yyprt-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, LDA.; Recorrido(s): C…, Lda.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução.

*****O ora apelante apresentou um requerimento no presente processo de execução, no qual requereu que fosse declarada nula a notificação da ora Executada no processo de injunção e, consequentemente, anulados todos os actos subsequentes à mesma, com a consequente absolvição da Executada da presente instância, por falta de título executivo.

Notificada a Exequente, esta nada disse.

O tribunal recorrido emitiu douto despacho indeferindo o peticionado.

No essencial, invocou, para justificar esse indeferimento, a circunstância de a executada não ter arguido a nulidade da falta da sua citação para os termos do presente processo de execução e “por arguir, tão só – hoc sensu - a nulidade da sua notificação para o processo de injunção”; por outro lado entendeu que o mecanismo processual adequado para suscitar, analisar e decidir a questão em apreço seria “o processo de embargos de executado (arts. 728.º e segs. do Código de Processo Civil) e não um simples requerimento”; entendeu ainda que, “face ao que consta do processo e tendo presente o acima referido (maxime a não arguição da nulidade da citação para os termos da execução), a citação da Executada para os termos do presente processo de execução ocorreu em fevereiro de 2014, pelo que o prazo para deduzir embargos de executado (art. 728.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mesmo tendo presente o estabelecido no art. 245.º do Código de Processo Civil, há muito que estava esgotado” pelo que os embargos de executado teriam de ser liminarmente indeferidos (art. 732.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil); finalmente, argumenta que “resulta do alegado pela própria Executada que, em 13/06/2014, foi-lhe transmitido que a citação para os termos da presente execução tinha ocorrido em 03/02/2014, pelo que o prazo de 10 dias para arguir nulidades quanto à citação se tinha já esgotado, em 23/06/2016, quando foi apresentado o requerimento em análise, mesmo com recurso ao disposto no art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil”.

Invoca-se ainda uma informação da Sra. Agente de Execução segundo a qual o legal representante da sociedade executada teria esclarecido esta de que o veiculo penhorado fora vendido em Outubro de 2013 a um stand auto pelo que a executada saberia há meses da existência do processo, bem como da penhora realizada.

*Inconformada com este despacho, a apelante veio dele recorrer, formulando as seguintes conclusões: O douto despacho recorrido indeferiu o incidente de nulidade da citação no processo de injunção com base em três argumentos, que não podem nem devem proceder: Primeiro argumento: A Senhora Agente de execução informou os autos em Fevereiro de 2014 que o legal representante da Executada tinha avançado com a informação de que o veiculo penhorado foi vendido em Outubro de 2013, tal significa que a executada “sabia há meses da existência do presente processo, bem como da penhora realizada” – logo o requerimento que apresentou é extemporâneo pois a nulidade invocada tem de o ser no prazo de 10 dias após o conhecimento.

1. À parte de tal afirmação ser absolutamente falsa e essa suposta conversa entre o legal representante da Executada e a AE nunca ter ocorrido, salvo melhor opinião, ainda que assim não fosse, este argumento, por ser destituído de total fundamentação legal, não pode proceder.

2. O legal representante podia ter estado com a Senhora agente de execução ou falado com esta inúmeras vezes, no entanto, enquanto não ocorresse a citação, quer para a penhora quer para a execução, nunca podia a Executada reagir contra nenhuma das duas, além do mais, 3. A citação é um acto através do qual se “dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender” (art.º 219.º n.º 1 CPC) 4. Logo, não basta um rumor sobre a existência dessa citação, ou mesmo uma informação verbal de que esta ocorreu, é necessário que essa “informação” seja sempre acompanhada “de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do objecto” (art.º 219.º n.º 3 CPC) Segundo argumento: A apresentação do requerimento objecto da decisão em crise é extemporânea em virtude de a senhora agente de execução ter informado a Signatária em 13.06.2014 que, a citação da Recorrente para o processo executivo, tinha ocorrido em 03.02.2014 5. O requerimento executivo e respectivo título executivo foram apenas recepcionados pela Signatária em 17.06.2014, pelo que, só nessa data e não em qualquer outra a Recorrente teve na sua posse “documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do objecto”, nomeadamente teve conhecimento que: ● O título executivo em causa era uma injunção, ● Foi aposta fórmula executória à injunção por falta de oposição da requerida ● A injunção havia sido distribuída sob n.º 71710/12.7YIPRT 6. Só nessa data e na posse...

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