Acórdão nº 11173/12.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 11173/12.0TBVNG. P1 Relator - Leonel Serôdio (411) Adjuntos – Fernando Baptista Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto Fundo de Garantia Automóvel intentou acção declarativa com processo ordinário contra B…, Lda incorporada na C…, S.A.

e a Herança Jacente de D…, pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 198.872,40, acrescida de juros de mora desde a interpelação e ainda no pagamento das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, oportunamente liquidadas.

Alega em síntese, que em 23.06.2001 ocorreu um acidente de viação em que intervieram dois veículos automóveis um deles propriedade da Ré sociedade e conduzido por D…, a quem imputa a culpa exclusiva na produção do acidente. Desse acidente resultaram graves lesões para a condutor do outro veículo que lhe vieram a provocar a morte. Mais alega que o veículo da Ré circulava sem estar coberto por seguro válido e eficaz e que o FGA demandado em acção intentada pelos herdeiros do falecido condutor do outro veículo, celebraram uma transacção na sequência da qual lhes pagou a indemnização de € 197.500,00. Mais alega que interpelou os RR para efectuar o pagamento, mas não o fizeram e que gastou com a cobrança do reembolso a quantia de € 1.372,20.

A Herança Jacente de D… citada editalmente não contestou. O MP citado nos termos do art. 21º do CPC também não contestou.

A Ré B…, Lda foi incorporada na C…, S.A. e esta contestou arguindo a sua ilegitimidade e a excepção da prescrição, alegando que o FGA pagou a indemnização no ano de 2008 e a acção apenas foi intentada em 28.12.2012, depois de decorrido o prazo de 3 anos, previsto no n.º 2 do art. 498º do CC, aplicável por força do art.º 54º, nº 6 do D.L. nº 291/2007, de 21/8 e impugnou o alegado na petição.

Concluiu pela improcedência da acção O FGA replicou, sustentado a legitimidade da Ré pela reconhecida incorporação da outra sociedade e pugnando pela improcedência da excepção da prescrição, defendendo ser aplicável o n.º 3 do art. 489º do CC e ser o prazo de prescrição de 5 anos.

De seguida, foi proferido saneador que julgou a Ré sociedade parte legítima e procedente a excepção da prescrição e absolveu os RR do pedido.

O FGA apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. O alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 489º do CC beneficia o Fundo de Garantia Automóvel; 2. O direito que o FGA exerce é um direito que assistia ao lesado; 3. Os interesses prosseguidos pelo FGA são interesses do lesado; 4. Nas acções intentadas pelo FGA está em causa a discussão da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que envolve o lesado e o lesante; 5. Nas acções intentadas pelas seguradoras para o exercício de um direito de regresso, está em causa uma outra relação controvertida, fundada noutros factos e circunstâncias; 6. A não aplicação do n.º 3 do artigo 498º do CC nas situações em que o FGA indemnize o lesado favoreceria o lesante, encurtando injustificadamente o prazo de prescrição e frustrando as finalidades que presidiram à criação do FGA; 7- Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o n.º 3 do art. 498º e art. 593º ambos do CC e o n.º 1 do DL n.º 291/2007, de 21.08.” A Ré C…, S.A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir é a de saber se ao direito de sub-rogação do FGA é ou não aplicável a extensão do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, nos termos do n.º 3 do art. 489º do CC.

Factualidade provada: - O acidente de viação em causa ocorreu em 23.06.2001; - O FGA intentou a presente acção em 28.12.2012; - O A. indemnizou os herdeiros do lesado no acidente de viação, tendo procedido ao último pagamento a 02.12.2008.

Direito Aplicável Conforme o n.º1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, em vigor quando ocorreu o acidente- satisfeita a indemnização por parte do Fundo de Garantia Automóvel, fica este sub-rogado nos direitos do lesado.

O mencionado diploma foi revogado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto e o actual art. 54º (Sub-rogação do Fundo) estipula: “1 – Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica-sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização de sinistro e reembolso.

(…) 6 – Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.” No caso, o acidente ocorreu no dia 23.06.2001 e, por isso, numa primeira análise seria aplicável o DL 522/85. Contudo o FGA apenas efectuou o pagamento da indemnização em Dezembro de 2008, já na vigência do DL n.º 291/2007 e como era, entendimento pacífico na jurisprudência, antes da vigência deste diploma, o direito de sub-rogação legal do FGA só nasce com o pagamento e, por isso, o prazo prescricional apenas se iniciava com o último pagamento.

Neste sentido, o Ac do STJ de 25.03.2010, processo n.º 2195-06, relatado pelo Cons. Lopes do Rego, publicado no sítio do CJ, onde se decidiu: “Como resulta do acima exposto, fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento.

Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 230).

Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender--se que antes dele não há ... sub-rogação.

Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.”.

E...

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