Acórdão nº 47/03.5IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 47/03.5IDAVR.P1 2º Juízo Criminal do T. J. de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo Criminal do T.J. de Santa Maria da Feira, processo supra referido, foram julgados, B…, C…, D…, Lda., E…, Lda., F…, Lda., G…, H…, I…, Lda., J…, Lda., K…, Lda., L…, Lda., M…, Lda., N…, Lda., O…, Lda., P…, Lda., Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, Lda., AC…, Lda., AD…, AE…, Lda., AF…, AG…, AH…, Lda., AI…, AJ…, Lda., AK…, AL…, Lda., AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AS…, Lda., AT…, AU…, AV…, Lda., AX…, AY…, AZ…, BB…, Lda., BC…, BD…, BE…, Lda., BF…, BG…, BH…, Lda., BI…, BJ…, Lda., BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, Lda., BP…, BQ…, Lda., BS…, BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BX…, BY…, BZ…, Lda., CA…, CB…, CC…, Lda., CD…, CE…, CF…, CG…, Lda., CH…, CI…, Lda., CJ…, CK…, Lda., CL…, CM…, Lda., CN…, CO…, CP…, CQ…, CS…, CT…, Lda., CU…, CV…, CW…, Lda., CX…, CY…, Lda., CZ…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, acordam os juízes que compõem o presente tribunal colectivo, em: (…) - Absolver o arguido AY…, com os demais sinais dos autos, da prática de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 103º, nº 1 al. a) do RGIT.

- Condenar o arguido AY… pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 103º, nº 1, als. a) e c) e 104º, nº 1 e nº 2 do RGIT, na pena de 1 (um) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de 28.611,77 € (vinte e oito mil seiscentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) à Fazenda Nacional (devendo o pagamento da apontada quantia ser efectuado em duas prestações: metade da quantia quando se atingir metade do prazo de suspensão; a outra metade da quantia no termo do prazo de suspensão).

(…)*Deste Acórdão recorreu o arguido/condenado AY…, formulando as seguintes conclusões: A) Por acórdão proferido em 25.05.2012, o ora recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 103.º, n.º 1, als. A) e c) e art.º 104.º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 28.611,77 (vinte e oito mil seiscentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) à Fazenda Nacional (devendo o pagamento da apontada quantia ser efectuado em duas prestações: metade da quantia quando se atingir metade do prazo de suspensão; a outra metade da quantia no termo do prazo da suspensão) B) Decisão com a qual o recorrente não se conforma numa dupla vertente: por um lado, quanto à fixação da medida mais gravosa – pena de prisão, e a fixação da pena em duração superior ao mínimo legal abstractamente aplicável; por outro, quanto ao período fixado para o cumprimento da condição da suspensão.

  1. No que respeita à primeira, atentos as circunstâncias consideradas pelo Colectivo de Juízes “a quo”, de que a ilicitude do facto não é acentuada atento o valor da vantagem patrimonial obtido; o dolo é directo; o arguido não tem antecedentes criminais; encontra-se inserido familiar e socialmente; colaborou na investigação; a situação sócio económica e profissional do arguido e as exigências de prevenção geral são acentuadas, atenta a ressonância social que factos como os praticados pelo arguido sempre revestem e a necessidade de reforçar o valor da norma violada, uma vez que é cada vez mais frequente a prática de factos como os que estão aqui em causa, deverá a pena de prisão fixar-se no seu limite mínimo, ou seja, um ano.

  2. No que respeita à segunda, e independentemente de a primeira proceder ou não, certo é que a pena de prisão, somente poderá ser suspensa, no que ao crime de fraude fiscal concerne, sob a condição de pagamento da prestação tributária em falta, no máximo de cinco anos, tal como estipula o n.º 1, do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (de ora em diante designado por RGIT).

  3. ln casu, condicionando a suspensão da pena de prisão pelo período de (14) catorze meses, à condição de pagamento de € 28.611,77, tal determina, materialmente, a condenação do arguido/ora recorrente ao cumprimento de pena de prisão efectiva.

  4. Para isso basta atentarmos em que tal representaria, não relevando os gastos do arguido considerados nos autos, bem como os necessários à sua subsistência, da sua esposa e do seu filho que padece de deficiência, um encargo mensal de € 2.043,70.

  5. Na verdade, atento o facto de o recorrente ter 80 anos de idade, se encontrar reformado, bem como a sua esposa de 79 anos, recebendo cerca de € 510,00, padecendo ambos de vários e sérios problemas de saúde, com uma parca ajuda de um subsídio no valor de € 379,04, de apoio ao filho do casal de 36 anos, que padece de Trissomia 21, e o valor da prestação tributária em falta – € 28.611,77, impunha-se a concessão do período máximo legalmente admissível de cinco anos para proceder ao pagamento.

  6. O recorrente é primário e como tal, não se aceita – salvo o devido respeito – a decisão do Colectivo de Juízes a quo na escolha da medida da “sanção” (lacto sensu) aplicada, por se apresentar mais grave do que o estritamente necessário para se atingirem os fins da prevenção geral e especial.

  7. As necessidades de prevenção especial (de ressocialização) não justificam a aplicação da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa pelo mesmo período, suspensa na respectiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 28.611,77.

  8. A primariedade do recorrente, mitigada com as exigências de prevenção especial (de ressocialização) justificará que, na fixação da medida da pena, não se vá além do limite mínimo daquela moldura de prevenção (Limite mínimo traçado pelas exigências de dissuasão pessoal e, sobretudo, de dissuasão geral e de interpelação (da) sociedade e de cada um dos seus membros para a relevância social e individual do bem jurídico tutelado penalmente), 1 (um) ano de prisão e 2 (dois) meses, suspenso na sua execução pelo mesmo período, suspensão cujos fundamentos foram amplamente descritos no douto acórdão do tribunal “a quo”.

  9. Poderá pois afirmar-se que, considerando quer os ditames da prevenção especial e da prevenção geral, quer as regras ditadas no artigo 71º do Código Penal quanto à medida da pena, tais princípios e tal norma não foram observados.

  10. Desta forma, não se atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, em consequência, não observando o disposto no artigo 71º nº 2 do Código Penal.

  11. Não poderíamos pois aqui defender a tese da absolvição, mas sim defendemos que para atingir os critérios necessários de prevenção geral e especial, e para emitir um verdadeiro juízo de censura ético-valorativo, seria bastante a aplicação de uma pena de prisão nunca superior ao mínimo legal, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, período razoável para que o recorrente cumpra o pagamento.

  12. É do nosso entendimento que a medida da pena de prisão é desadequada ao quantum de medida necessária para razões de prevenção geral e especial terem resposta adequada.

  13. A pena de prisão, de 1 ano e 2 meses, tal como está determinada, subordinada na sua execução ao pagamento da quantia de € 28.611,77 em igual período, condena, desde logo, o recorrente a uma pena de prisão efectiva.

  14. O recorrente AY… tem 80 anos, é casado, a esposa tem graves problemas de saúde do foro neurológico que lhe afectam a parte motora, estão ambos reformados, ela da actividade de operária corticeira, recebendo cerca de € 510 mensais.

  15. Contraiu casamento, vivendo com a esposa há 55 anos, tendo quatro filhos. A esposa tem 79 anos de idade, padecendo de vários problemas de saúde, decorrentes do foro neurológico, que culminaram com a paralisação da perna esquerda da senhora, provocando-lhe problemas de mobilidade, de tal ordem, que a senhora se limita a cuidar da sua higiene pessoal e a fazer o pequeno almoço, com sérias dificuldades, passando o resto do dia no sofá, ora deitada ora sentada e coloca a roupa na máquina de lavar e estende-a, sendo necessário que outra pessoa transporte o cesto da roupa.

  16. Integra ainda o agregado o filho mais novo, de 36 anos de idade, portador de deficiência mental, que ultimamente vem revelado sérios problemas de comunicação, embora faça a sua higiene sozinho, precisa do auxílio do pai, estado que vem agravando e que justificou que lhe fosse atribuído para além da sua pensão, no valor de € 202,00,um suplemento à terceira pessoa para apoio, de cerca de €98,00.

  17. O recorrente tem problemas de saúde: por volta de 2009/2010 sofreu ataque de miocárdio; tem tumor facial, tendo sido submetido a cirurgia em Dezembro de 2010, com sequelas ao nível do nervo óptico. Precisando de acompanhamento médico, quer do foro oncológico (oftalmologia e otorrinolaringologia, acompanhados de TAC’S que incidem sobre a face esquerda – local de incidência do tumor) quer do foro cardiológico, de 6 em 6 meses.

  18. No caso em concreto, e considerando estar perante uma nova especialidade, na medida em que, com os ilícitos fiscais, devem proteger-se as receitas tributárias enquanto componente activa do património tributário do Estado”, deve compreender-se que o regime da suspensão da execução da pena no caso em apreço, se afaste do novo regime geral do Código Penal, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que na realidade permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta, que se deve fixar limite máximo permitido, os 5 anos.

  19. Termos em que e considerando, nomeadamente, as intenções político-criminais básicas do instituto, ligadas à prevenção especial de socialização e que na ponderação dos pressupostos materiais com vista à sua adopção pesam “especialmente as condições de vida do agente”, a...

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