Acórdão nº 170314/13.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 170314/13.5YIPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, S.A.; Recorrido(s): C…, Lda.

Comarca do Porto - Porto – Instância Local - Secção Cível.

******B…, S.A. deduziu requerimento de injunção contra C..., Lda no qual peticiona o pagamento do montante de € 5985.58, acrescido da taxa de justiça por ele paga, conforme discriminação e causa que indica: Capital: 5674.14 Juros de mora: 108.44 (…); Outras quantias: 50.00 Taxa de Justiça paga: 153.00. Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços. Data do contrato: 29- 03-2011 Período a que se refere: 29-03-2011 a 26-09-2013”.

Deduzida oposição, instruída a causa veio a proceder-se a julgamento com a consequente decisão que, na parte dispositiva, ora integralmente se reproduz: “Pelo exposto, julgando a ação parcialmente provada e procedente, condeno a requerida, C…, Lda, a pagar à autora, B…, S.A., a quantia de € 581,76 (quinhentos e oitenta e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios contabilizados à taxa que em cada momento venha a vigorar por força da Portaria prevista no § 3.º do art. 102.º, do Cód. Com., desde a data de vencimento das faturas referidas no ponto 4.º da fundamentação de facto desta sentença, até ao efetivo pagamento.

No mais, vai a requerida absolvida do pedido.

Custas da ação a cargo das partes na proporção do decaimento.”*Inconformada, a autora deduziu o presente recurso no qual formula as seguintes Conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo parcialmente improcedente o pedido formulado por ter considerado que a Apelante “Não alegou … a cessação da relação contratual durante o período de fidelização…” 2. Salvo o devido respeito, decidiu o Tribunal a quo sem fundamento.

  1. No requerimento de injunção, alegou a ora Recorrente a rescisão do contrato, existência de cláusula penal, acordada com a Recorrida, e a sua forma de cálculo.

  2. A Recorrente alegou ab initio o incumprimento do contrato por parte da Recorrida, mormente pela omissão da obrigação de pagamento das facturas que lhe foram emitidas e enviadas pela Recorrente.

  3. Foram juntas aos autos várias cartas de interpelação à ora Recorrida, nas quais se demandava o pagamento das facturas em dívida, advertindo para a suspensão das comunicações não tendo as mesmas sido impugnados pela Recorrida.

  4. No ponto 1º da Fundamentação de facto transcreve-se a cláusula 4.2 do contrato que dispõe: “No caso de o Cliente não cumprir pontualmente o Contrato, a B… poderá, mediante simples comunicação escrita, suspender a prestação dos Serviços e exigir o pagamento antecipado das Mensalidades vincendas… a título de indemnização pelo incumprimento”.

  5. Ora, incumprindo a Recorrida a obrigação de pagamento das facturas e conforme resulta das cartas de interpelação à mesma, os serviços seriam suspensos e, posteriormente desativados.

  6. O conhecimento da cláusula penal, os seus efeitos e consequências, são admitidos pela Apelada, nomeadamente, em 17º a 21º da oposição.

  7. Decorrendo dos art.ºs 6º e 590, ambos do CPC um poder dever de gestão processual que afirma, claramente, uma prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva, tendo a Recorrente alegado (i) a fixação de uma cláusula penal, (ii) o incumprimento da Recorrida da sua obrigação e pagamento das faturas, (iii) a comunicação da suspensão do serviço por esse facto, (iv) a existência de cláusula contratual (cfr. 4.2 da fundamentação de facto) que estabelecia que a Recorrente poderia “mediante simples comunicação escrita, suspender a prestação dos Serviços e exigir o pagamento antecipado das Mensalidades vincendas… a título de indemnização pelo incumprimento.”, não poderia o tribunal a quo - que não convidou a Recorrente a suprir qualquer irregularidade, insuficiência ou imprecisão - deixar de considerar que, com a emissão da fatura que titula o valor de incumprimento contratual a Recorrente declarou a rescisão o contrato.

  8. Muito menos considerar que a cláusula penal seria excessiva.

  9. Desde logo, porque a Recorrida a aceitou livremente e a sua exigência foi por ela determinada, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT