Acórdão nº 1893/14.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1893/14.0 TBVNG.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – 3ª sec. Cível – J3 Apelação Recorrentes: “B… – Companhia de Seguros”; C… e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores C…, D…, E…, residentes na Rua …, n.º …., …, Santa Maria da Feira, propuseram contra a ré B… – Companhia de Seguros ...-sucursal em Portugal, com sede na Rua …, n.º .., Lisboa, a presente ação declarativa com processo comum pedindo a condenação da ré no pagamento de 422.728,59€ divididos do seguinte modo: - 302.636,09€ para a autora C…; - 60.046,25€ para o autor D…; - 60 046,25€ para a autora E…, acrescidos de juros e com dedução dos montantes que a Companhia de Seguros F… venha a pagar à Autora C….

O pedido fundamenta-se na ocorrência de acidente de viação causado por exclusiva culpa do segurado na ré e que determinou a morte de G….

Citada a ré, a mesma contestou assumindo a culpa do seu segurado e impugnando os danos e valores peticionados.

Foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença que: - condenou a ré a pagar à autora C… as quantias de 127.082,00€ e 18.000,00€; - condenou a ré a pagar à autora E… a quantia de 24.000,00€; - condenou a ré a pagar ao autor D… a quantia de 15.000,00€; - condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 78.000,00€.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a ré B… – Companhia de Seguros que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A quantia arbitrada para compensar os danos não patrimoniais próprios da apelada E…, filha do falecido, não deverá ser superior à arbitrada a seu irmão ou mãe, devendo quedar-se, pois, nos € 15.000.

  1. Não ficaram provados os factos necessários à demonstração do direito a alimentos invocado pela apelada C…, cônjuge do falecido, nos termos do artº 495º/3 do CC, devendo a apelante ser absolvida de pagar tais alimentos.

  2. Não ficaram provados os factos necessários à demonstração do direito a alimentos invocado pela apelada E…, filha do falecido, nos termos do artº 495º/3 do CC, devendo a apelante ser absolvida de pagar tais alimentos.

  3. Na quantificação do dano futuro de perda de alimentos deverá ponderar-se: - o salário, do falecido, líquido de contribuições, para o Fisco e Segurança Social, numa percentagem não inferior a 30%; - como rendimento/alimentos perdidos pela apelada C… 50% daquele salário; - como termo ad quem do período de perda a indemnizar o da idade legal de reforma do falecido, a dos seus 65 anos; - o capital necessário a gerar o rendimento anual perdido, que se esgote no fim daquele período, necessariamente inferior, ao menos em 10%, ao da perda acumulada no período; - uma diminuição desse capital em, pelo menos, 30%, por ser entregue duma só vez, para evitar o enriquecimento injusto da apelada; - o abatimento do já recebido, de pensão laboral, pela apelada para ressarcir o dano aqui em causa.

  4. Em face disto a indemnização par ressarcir a perda futura de alimentos da apelada não deverá exceder os €28.469,44.

  5. Se assim se não entender, e por se justificar a igualdade de critérios em face daquele que, em ambos o foros, é um mesmo dano - o de perda futura de alimentos - deverá ser este fixado e quantificado com a mesma quantia arbitrada, para o efeito, nos autos de acidente de trabalho que também correram sobre o sinistro dos autos, não superior a €76.609,58.

  6. Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do previsto nos artºs 342º, 495º/3, 566º/2, 1880º, 2004º, 2009º/1, al a), 2015º e 2016º todos do Código Civil e ainda do artº 13º da Constituição, devendo a sua decisão ser alterada conforme atrás concluído.

Os autores apresentaram contra-alegações e simultaneamente interpuseram recurso subordinado, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Deverão ser julgadas improcedentes as conclusões oferecidas pela Ré Seguradora.

II - Tendo em vista os factos alegados pelos AA e os considerados provados na douta sentença a quo, (21), pugna-se para que, a este título, “Roupas e bens pessoais perdidos pelo falecido G…”, seja atribuída à Autora C…, a quantia de €277,50; III - Fazendo exercício análogo relativamente aos factos alegados e provados no que se refere aos “Gastos decorrentes do funeral”, designadamente no nº 21 da sentença a quo, também aqui deveria, ter sido concedido à autora C…, pelo menos, a quantia de €1.625,00; III - No que toca ao “Dano Patrimonial Futuro” ponderando toda a factualidade alegada na P.I., toda a factualidade julgada provada e a decisão a quo entende-se que tal decisão, porque desajustada, deve ser substituída por Vossas Excelências pela fundamentadamente justa constante do pedido da autora C…, no montante de €230.076,09.

IV - Referente aos “Danos Não Patrimoniais”, considerando a alegação dos AA, considerando a factualidade provada e o decidido na sentença a quo, teria sido justo ter condenado a Ré a pagar €40.000,00 à autora C… e €30.000,00 a cada um dos AA E… e D…, cujo pedido se reitera por não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza.

V - Em síntese: A - Deve ser julgado improcedente o recurso da Ré Seguradora e desatendidas as suas conclusões; B - Deve ser julgado procedente o recurso subordinado dos AA acrescentando à decisão a quo €277,50 e €1.625,00, a título respetivamente “Roupas e bens pessoais perdidos pelo falecido G…” e “Gastos decorrentes do Funeral”; C - Deve ser revogada a decisão no tocante aos montantes atribuídos aos AA a título de Dano Patrimonial Futuro e Dano Não Patrimonial, substituindo tais montantes, respetivamente, por €230.076,09 e €40.000,00 para a autora C… e €30.000,00 para cada uma dos autores E… e D….

D - No mais, finaliza-se como na P.I. devendo todos os montantes serem acrescidos de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

Pois; VI - A decisão ora posta em crise pelos AA., interpretou erradamente o previsto, designadamente, nos artigos 483º nº 1; 495º; 496º nº 1 e 2 (1.ª parte); 562º; 563º, 564º e 566º CC, devendo, por conseguinte, ser alterada como expressamente os AA. pugnam nas conclusões que se acabam de oferecer.

Pretendem assim que: - se julgue sem provimento o recurso da ré seguradora; - se julgue procedente o recurso subordinado pelos AA oferecido; - se revogue o decidido na sentença a quo, conforme supra se conclui e aqui se pugna.

A ré, no que concerne ao recurso subordinado, apresentou contra-alegações.

Cumpre então apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.

* As questões a decidir são as seguintes: I – Indemnização relativa aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos autores; II – Indemnização relativa ao dano patrimonial de perda futura de alimentos da autora C…; III – Indemnização correspondente às roupas e bens pessoais perdidos pelo falecido G…; IV – Indemnização correspondente a gastos decorrentes do funeral.

OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1). No dia 30/01/2013, pelas 05.46 horas, na E. N. n.º 1, Km. 292,409, …, …, Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula ..-..-VM, segurado na Ré e conduzido pelo seu dono H… e o veículo de matrícula ..-..-AE, conduzido pelo seu dono, G… (acordo).

2). No local, a EN1 desenhava-se em reta marginando a mesma estrada uma área de serviço com posto de abastecimento de combustíveis «I…» (acordo).

3). A «faixa de rodagem» tinha sete metros de largura sendo o seu eixo materializado por linha longitudinal contínua, autonomizando duas vias de trânsito, uma destinada à circulação dos veículos no sentido Lisboa-Porto e outra no sentido Porto-Lisboa (acordo).

4). A mesma «faixa de rodagem» era ladeada por bermas e no momento do embate estava seca (acordo).

5). No local a estrada estava iluminada por candeeiros de iluminação pública sendo que ainda havia iluminação proveniente do posto de abastecimento acima referido, tudo tornando a estrada visível em toda a sua largura e extensão (acordo).

6). No momento e local referido em 1), G… conduzia o AE no sentido Lisboa-Porto, ocupando o lado direito da via, a velocidade inferior a 50 Kms./hora e o condutor do VM fazia-o seguir no sentido Porto-Lisboa a velocidade superior a 60 Kms./hora (acordo).

7). Antes de se cruzar com o AE, imediatamente antes do local do embate, de forma...

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