Acórdão nº 829/15.5T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 829/15.5T8MTS-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 860) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 18.02.2015, apresentou requerimento/formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do despedimento com invocação de justa causa e dele, formulário, constando como data do despedimento a de 18.02.2015.[1] Designada audiência de partes, à qual, conforme ata de fls. 18/19, para além da A. e seu mandatário, compareceu a Ré que, nela, se fez representar pela sua ilustre mandatária, frustrada a tentativa de conciliação foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art.º 98º-I, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, determino a notificação da Entidade Empregadora/Ré para, no prazo de quinze dias, apresentar, querendo, articulado para motivar o despedimento, juntar em suporte físico o original integral do procedimento disciplinar instaurado à Trabalhadora/Autora, que deverá ser apenso por linha aos presentes autos, ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outros meios de prova, com a advertência da cominação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 98º-J do mesmo diploma legal. (…)”, Despacho esse que foi notificado, em tal ato, à Ré como consta da mencionada ata, na qual se refere que: “Do precedente despacho foram de imediato todos os presentes notificados, tendo sido advertidos nos termos do disposto nos arts. 71º, 98º-I, n.º 4 e 98º-J, n.º 3, als. a) e b) do C.P.T..”.

A Ré, aos 23.03.2015, apresentou articulado motivador do despedimento e, aos 25/03/2015, juntou, em suporte físico, o original do intitulado procedimento disciplinar relativo à trabalhadora, sob a alegação de a plataforma Citius não ter permitido o seu envio conjunto, por ultrapassar a capacidade de 3 MB permitida (fls. 37 a 40), o qual veio a ser apenso por linha aos autos e era constituído por fls. 1 a 138.

A A. contestou, invocando, para além do mais, a nulidade decorrente “da falta de junção do procedimento disciplinar e suas consequências», pugnando pela declaração, nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, da ilicitude do despedimento da Trabalhadora, com as legais consequências”, alegando, para tanto e em síntese que: a Ré juntou um documento que intitulou de procedimento disciplinar, o qual, todavia, mais não é do que uma “amálgama” de folhas compiladas, não numeradas, sem revestir a natureza de procedimento disciplinar, sendo que dele não consta quer a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam (embora conste uma carta a acusar a sua receção e a determinar a inquirição de uma testemunha arrolada nessa resposta, bem como o respetivo auto de inquirição), quer o auto de inquirição da testemunha Prof. D…, alegadamente realizada em 19.01.2015 conforme a Srª Instrutora refere no 1º § da pág. 3 do relatório final; o tribunal a quo, perante a não junção do procedimento disciplinar, ao ter determinado a notificação da A. para contestar omitiu a prática de um ato que lhe era vedado e tendo, por isso, cometido a referenciada nulidade.

Mais pugnou pela invalidade do procedimento disciplinar por a empregadora, quer diretamente, quer por intermédio da Instrutora nomeada, não se ter pronunciado sobre as diligências probatórias requeridas pela trabalhadora sob o item II da resposta à nota de culpa, e por não as ter realizado.

Juntou a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam.

Em sede da resposta à contestação, apresentada aos 24.04.2015, a empregadora referiu não vislumbrar fundamento legal para o alegado incumprimento da junção do procedimento disciplinar e da alegada nulidade, mais referindo, nos arts. 18º a 23º, que “confrontada com a matéria alegada pela A. quanto à falta ou inexistência de peças processuais mencionadas no Relatório Final, e concretamente realizadas durante a instrução do mesmo», providenciou «a consulta dos dossiers internos, relativos à A. e designados "Processo Individual de Docente" e "Processo Disciplinar Professora B…", tendo reparado que por lapso de arquivamento de documentos da Secretaria», algumas «peças processuais, nomeadamente a resposta à nota de culpa (recebida pela R. por correio registado), mostravam-se arquivadas no dossier individual de docente e não no dossier respectivo, como deveria ter acontecido». «Aquando daquele envio, não foi perceptivel à R. que não estavam a ser enviadas todas as peças que o compunham, não obstante e claramente as mesmas ali se encontrarem», motivo «pelo qual se penitencia, procedendo ao envio físico, por correio registado, das referidas peças, desde já requerendo ao Tribunal lhe releve o seu lapso», até «porque, como se poderá depreender da sua feitura, aquele lapso, não é determinante, nem decisivo para considerar violado o direito de defesa da então trabalhadora, muito menos a invalidade do procedimento em causa”.

Alega ainda, para além do mais, que: entendeu a Instrutora realizar diligências, entre as quais a inquirição do Prof. D…, que teve lugar aos 19.01; a A., pela defesa apresentada e diligências de prova requeridas, demonstra ter compreendido o teor dos factos imputados e, apesar de considerar o processado no PD como “amálgama de folhas compiladas”, tal não a impediu que deduzisse a sua defesa.

E, aos 28.04.2015, apresentou requerimento (fls. 148), no qual refere que “Vem proceder à junção em separado (suporte físico) do original das peças processuais do procedimento disciplinar, que por lapso não foram juntas com o restante original, tudo conforme se requereu em sede de réplica.”, documentos esses que vieram a ser juntos pelo tribunal a quo ao procedimento disciplinar e que constituem fls. 141 a 225 do mesmo (fls. 140 constitui o requerimento de 28.04.2015, dirigido ao Tribunal, que capeou essa junção).

Notificada da junção das peças processuais que não haviam sido juntas com o original do procedimento disciplinar, a A./trabalhadora “respondeu” nos termos constantes de fls. 157 a 161, referindo, em síntese, que: foi notificada da junção, para além do mais, de um documento datado de 12.01.2015, a solicitar a E… o respetivo extrato telefónico e de um documento datado de 29.01.2015, subscrito por esta, em resposta a tal solicitação, contendo o referido extrato; reitera que a Ré não cumpriu o disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT, pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado, de imediato, a ilicitude do despedimento; o alegado “lapso” da Ré persiste, pois que continuam em falta quer os 13 documentos que acompanharam a resposta à nota de culpa, bem como o depoimento da testemunha Prof. D… alegadamente prestado no dia 19.01.2015, pelo que, também por este motivo, há que concluir que a ré não cumpriu tempestivamente, e continua sem cumprir, o nº 3 do art- 98º-J do CPT, devendo ser de imediato declarada a ilicitude do despedimento; quanto aos documentos ora notificados, designadamente o pedido formulado pela Instrutora do procedimento disciplinar a E… para que esta juntasse os respetivos extratos telefónicos e sua reposta, que impugna, refere que os mesmos apenas agora foram fabricados pela ré para tentar justificar o facto de não de ter levado a cabo tal diligência, nem sequer se ter pronunciado sobre a mesma, diligência essa que, para além do mais, não foi tão pouco mencionada na decisão de despedimento, nem notificada, no decurso do procedimento disciplinar, o seu resultado à trabalhadora.

Realizou-se diligência processual para as partes se pronunciaram quanto à questão do cumprimento, ou não, do disposto no art. 98º- J, nº 3, do CPT (conforme ata de fls. 165/166).

Por requerimento de 02.07.2015 (fls. 167 a 169) a A. veio optar pela indemnização em substituição da reintegração e, por requerimento de 03.07.2015[2], veio, para além do mais, reiterar que se decrete a ilicitude do despedimento nos termos do disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT.

Foi, seguidamente, aos 08.07.2015 (fls. 177 a 187) proferida decisão nos seguintes termos [já com a retificação introduzida às als. b) e c) determinada por decisão de 03.09.2015, a fls. 234/235]: “Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do C.P.T., decide-se: a) declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora B…; "b) condenar a empregadora “C…, Lda” a pagar à Trabalhadora a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, no valor de € 20.621,52 (vinte mil, seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e dois cêntimos) (= 1.718,46 x 12), sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; c) condenar a empregadora a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de 1.718,46 € (mil setecentos e dezoito euros e quarenta e seis cêntimos), deduzidas dos montantes que a autora tenha eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego no mesmo período devendo a empregadora entregar essa quantia à Segurança Social (art. 390º, n.º 2, al. c) do C.T.)”.

A Ré, inconformada, recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A – Nos termos do despacho proferido pelo meretíssimo Juíz do digno Tribunal de 1ª Instância em sede de audiência de partes, a ré/apelante, enviou em 24 de Março 2015, por correio registado, o procedimento disciplinar anteriormente elaborado, em suporte físico (papel) conforme lhe tinha sido ordenado; B – De tal procedimento disciplinar constavam todas as peças exigidas pelos Artigos 353 a 357 do Código de Trabalho a saber: Nota de Culpa, Resposta à Nota de Culpa, Autos de Inquirição de testemunhas, Relatório Final de Instrutor, Decisão Final de Despedimento, bem como, todos os comprovativos de notificação dos actos à trabalhadora/recorrida; C...

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