Acórdão nº 829/15.5T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 829/15.5T8MTS-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 860) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 18.02.2015, apresentou requerimento/formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do despedimento com invocação de justa causa e dele, formulário, constando como data do despedimento a de 18.02.2015.[1] Designada audiência de partes, à qual, conforme ata de fls. 18/19, para além da A. e seu mandatário, compareceu a Ré que, nela, se fez representar pela sua ilustre mandatária, frustrada a tentativa de conciliação foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art.º 98º-I, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, determino a notificação da Entidade Empregadora/Ré para, no prazo de quinze dias, apresentar, querendo, articulado para motivar o despedimento, juntar em suporte físico o original integral do procedimento disciplinar instaurado à Trabalhadora/Autora, que deverá ser apenso por linha aos presentes autos, ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outros meios de prova, com a advertência da cominação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 98º-J do mesmo diploma legal. (…)”, Despacho esse que foi notificado, em tal ato, à Ré como consta da mencionada ata, na qual se refere que: “Do precedente despacho foram de imediato todos os presentes notificados, tendo sido advertidos nos termos do disposto nos arts. 71º, 98º-I, n.º 4 e 98º-J, n.º 3, als. a) e b) do C.P.T..”.
A Ré, aos 23.03.2015, apresentou articulado motivador do despedimento e, aos 25/03/2015, juntou, em suporte físico, o original do intitulado procedimento disciplinar relativo à trabalhadora, sob a alegação de a plataforma Citius não ter permitido o seu envio conjunto, por ultrapassar a capacidade de 3 MB permitida (fls. 37 a 40), o qual veio a ser apenso por linha aos autos e era constituído por fls. 1 a 138.
A A. contestou, invocando, para além do mais, a nulidade decorrente “da falta de junção do procedimento disciplinar e suas consequências», pugnando pela declaração, nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, da ilicitude do despedimento da Trabalhadora, com as legais consequências”, alegando, para tanto e em síntese que: a Ré juntou um documento que intitulou de procedimento disciplinar, o qual, todavia, mais não é do que uma “amálgama” de folhas compiladas, não numeradas, sem revestir a natureza de procedimento disciplinar, sendo que dele não consta quer a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam (embora conste uma carta a acusar a sua receção e a determinar a inquirição de uma testemunha arrolada nessa resposta, bem como o respetivo auto de inquirição), quer o auto de inquirição da testemunha Prof. D…, alegadamente realizada em 19.01.2015 conforme a Srª Instrutora refere no 1º § da pág. 3 do relatório final; o tribunal a quo, perante a não junção do procedimento disciplinar, ao ter determinado a notificação da A. para contestar omitiu a prática de um ato que lhe era vedado e tendo, por isso, cometido a referenciada nulidade.
Mais pugnou pela invalidade do procedimento disciplinar por a empregadora, quer diretamente, quer por intermédio da Instrutora nomeada, não se ter pronunciado sobre as diligências probatórias requeridas pela trabalhadora sob o item II da resposta à nota de culpa, e por não as ter realizado.
Juntou a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam.
Em sede da resposta à contestação, apresentada aos 24.04.2015, a empregadora referiu não vislumbrar fundamento legal para o alegado incumprimento da junção do procedimento disciplinar e da alegada nulidade, mais referindo, nos arts. 18º a 23º, que “confrontada com a matéria alegada pela A. quanto à falta ou inexistência de peças processuais mencionadas no Relatório Final, e concretamente realizadas durante a instrução do mesmo», providenciou «a consulta dos dossiers internos, relativos à A. e designados "Processo Individual de Docente" e "Processo Disciplinar Professora B…", tendo reparado que por lapso de arquivamento de documentos da Secretaria», algumas «peças processuais, nomeadamente a resposta à nota de culpa (recebida pela R. por correio registado), mostravam-se arquivadas no dossier individual de docente e não no dossier respectivo, como deveria ter acontecido». «Aquando daquele envio, não foi perceptivel à R. que não estavam a ser enviadas todas as peças que o compunham, não obstante e claramente as mesmas ali se encontrarem», motivo «pelo qual se penitencia, procedendo ao envio físico, por correio registado, das referidas peças, desde já requerendo ao Tribunal lhe releve o seu lapso», até «porque, como se poderá depreender da sua feitura, aquele lapso, não é determinante, nem decisivo para considerar violado o direito de defesa da então trabalhadora, muito menos a invalidade do procedimento em causa”.
Alega ainda, para além do mais, que: entendeu a Instrutora realizar diligências, entre as quais a inquirição do Prof. D…, que teve lugar aos 19.01; a A., pela defesa apresentada e diligências de prova requeridas, demonstra ter compreendido o teor dos factos imputados e, apesar de considerar o processado no PD como “amálgama de folhas compiladas”, tal não a impediu que deduzisse a sua defesa.
E, aos 28.04.2015, apresentou requerimento (fls. 148), no qual refere que “Vem proceder à junção em separado (suporte físico) do original das peças processuais do procedimento disciplinar, que por lapso não foram juntas com o restante original, tudo conforme se requereu em sede de réplica.”, documentos esses que vieram a ser juntos pelo tribunal a quo ao procedimento disciplinar e que constituem fls. 141 a 225 do mesmo (fls. 140 constitui o requerimento de 28.04.2015, dirigido ao Tribunal, que capeou essa junção).
Notificada da junção das peças processuais que não haviam sido juntas com o original do procedimento disciplinar, a A./trabalhadora “respondeu” nos termos constantes de fls. 157 a 161, referindo, em síntese, que: foi notificada da junção, para além do mais, de um documento datado de 12.01.2015, a solicitar a E… o respetivo extrato telefónico e de um documento datado de 29.01.2015, subscrito por esta, em resposta a tal solicitação, contendo o referido extrato; reitera que a Ré não cumpriu o disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT, pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado, de imediato, a ilicitude do despedimento; o alegado “lapso” da Ré persiste, pois que continuam em falta quer os 13 documentos que acompanharam a resposta à nota de culpa, bem como o depoimento da testemunha Prof. D… alegadamente prestado no dia 19.01.2015, pelo que, também por este motivo, há que concluir que a ré não cumpriu tempestivamente, e continua sem cumprir, o nº 3 do art- 98º-J do CPT, devendo ser de imediato declarada a ilicitude do despedimento; quanto aos documentos ora notificados, designadamente o pedido formulado pela Instrutora do procedimento disciplinar a E… para que esta juntasse os respetivos extratos telefónicos e sua reposta, que impugna, refere que os mesmos apenas agora foram fabricados pela ré para tentar justificar o facto de não de ter levado a cabo tal diligência, nem sequer se ter pronunciado sobre a mesma, diligência essa que, para além do mais, não foi tão pouco mencionada na decisão de despedimento, nem notificada, no decurso do procedimento disciplinar, o seu resultado à trabalhadora.
Realizou-se diligência processual para as partes se pronunciaram quanto à questão do cumprimento, ou não, do disposto no art. 98º- J, nº 3, do CPT (conforme ata de fls. 165/166).
Por requerimento de 02.07.2015 (fls. 167 a 169) a A. veio optar pela indemnização em substituição da reintegração e, por requerimento de 03.07.2015[2], veio, para além do mais, reiterar que se decrete a ilicitude do despedimento nos termos do disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT.
Foi, seguidamente, aos 08.07.2015 (fls. 177 a 187) proferida decisão nos seguintes termos [já com a retificação introduzida às als. b) e c) determinada por decisão de 03.09.2015, a fls. 234/235]: “Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do C.P.T., decide-se: a) declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora B…; "b) condenar a empregadora “C…, Lda” a pagar à Trabalhadora a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, no valor de € 20.621,52 (vinte mil, seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e dois cêntimos) (= 1.718,46 x 12), sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; c) condenar a empregadora a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de 1.718,46 € (mil setecentos e dezoito euros e quarenta e seis cêntimos), deduzidas dos montantes que a autora tenha eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego no mesmo período devendo a empregadora entregar essa quantia à Segurança Social (art. 390º, n.º 2, al. c) do C.T.)”.
A Ré, inconformada, recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A – Nos termos do despacho proferido pelo meretíssimo Juíz do digno Tribunal de 1ª Instância em sede de audiência de partes, a ré/apelante, enviou em 24 de Março 2015, por correio registado, o procedimento disciplinar anteriormente elaborado, em suporte físico (papel) conforme lhe tinha sido ordenado; B – De tal procedimento disciplinar constavam todas as peças exigidas pelos Artigos 353 a 357 do Código de Trabalho a saber: Nota de Culpa, Resposta à Nota de Culpa, Autos de Inquirição de testemunhas, Relatório Final de Instrutor, Decisão Final de Despedimento, bem como, todos os comprovativos de notificação dos actos à trabalhadora/recorrida; C...
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