Acórdão nº 2554/13.2TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº2554/13.2TAMAI.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 2554/13.2TAMAI do Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central - 1ª Secção Criminal - J4 foram julgados os arguidos B…, C…, e D…, O MºPº, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, nº 1, al. a), 7° e 8° da Lei nº 5/2002, de 11/1 (alterada pelo Dec. Lei nº 242/2012, de 7/11), deduziu liquidação, para efeitos de ulterior pretendida perda alargada de bens a favor do Estado, contra os arguidos B… e C…, requerendo o pagamento da quantia de € 136.485,50, correspondente ao valor global da vantagem da atividade criminosa dos mesmos, considerando, por cada um deles, para esse efeito, os seguintes valores parciais: - Quanto ao arguido B…, deve declarar-se perdida a favor do Estado a quantia de € 116.684,26 (€ 95.862,40 + € 20.821,86); e - Quanto ao arguido C…, deve declarar-se perdida a favor do Estado a quantia de € 19.801,24, e foi deferida em 27/3/2015, providência de arresto de bens dos dois aludidos arguidos e, bem assim, das respetivas companheiras, E… e F….

Após julgamento por sentença de 24/7/2015 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Coletivo em: a) Condenar cada um dos arguidos B… e C…, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, n° 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao diploma em questão, na pena de 5 anos de prisão; b) Condenar o arguido D…, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, n° 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao diploma em questão, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; c) Absolver o arguido B… do crime de falsificação por que também vem acusado.

  1. Na procedência do incidente de liquidação oportunamente deduzido pelo Ministério Público contra os arguidos B… e C…, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5/2002, de 11/1, declarar perdido a favor do Estado o montante global de € 136.485,50 – correspondente à soma dos valores do património incongruente de cada um dos arguidos com o respetivo rendimento lícito -, montante este que os arguidos são condenados a pagar, na proporção de € 116.684,26 (cento e dezasseis mil seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos) para o primeiro e € 19.801,24 (dezanove mil oitocentos e um euros e vinte e quatro cêntimos) para o segundo.

  2. Mantém-se o arresto oportunamente decretado nos autos, nos seus precisos termos, porém ressalvado o incidente sobre o veículo de matrícula ..-..-ZL, cujo levantamento desde já se ordena. f) Declarar perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente e os telemóveis apreendidos nos autos.

  3. Ordenar que os demais bens apreendidos (não declarados perdidos a favor do Estado ou não arrestados) sejam devolvidos aos respetivos proprietários.

    *Mais vai cada um dos arguidos condenado no pagamento de 5 (cinco) UC de taxa de justiça e todos, solidariamente, nas custas do processo. “ Recorre o arguido B… qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1. O arguido impugna os factos dados como provados nos seguintes itens do acórdão: 1, 11, 12, 20, 21, 29, 32 a 34, 41, 57, 72 a 75, 77, 80 e 85 bem como todos aqueles que com estes estiverem em oposição; 2. Desde logo, estes factos dados como provados e agora impugnados foram importados para os presentes autos do processo 4057/10.8TAGDM; 3. Conforme consta dessa certidão o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento exactamente quanto a esses factos. Resulta que não podia reabrir o processo sem proferir o necessário despacho de reabertura de inquérito; 4. Acresce que, o MP não podia reabrir o inquérito sem a existência de novos factos, que no caso concreto não existiram; 5. Por outro lado, o MP arquivou estes autos com a fundamentação – estribada em jurisprudência – segundo a qual as escutas telefónicas juntamente com vigilâncias inócuas (sem resultados) não reúnem a virtualidade de demonstrar factos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes; 6. Conforme esclareceram os inspectores da Policia Judiciaria o recorrente colaborou com a PJ e com o Ministério Público (procurador dos respectivos processos) no desmantelamento de várias redes de tráfico de estupefacientes, donde resultou a apreensão de elevadas quantidades de droga (mais que a apreendida nos presentes autos) e na detenção de várias pessoas; 7. Acresce ainda, no dizer daqueles inspectores da PJ, o recorrente prestou informações valiosas para o desmantelamento de redes de viciação de veículos, está, neste momento, a colaborar com a Policia Judiciária no sentido de prestar informações no âmbito de várias investigações e o recorrente figura e está devidamente registado como colaborador da Policia Judiciaria; 8. Apesar de o acórdão ter dado como provado a relevante e determinante colaboração do recorrente entendeu que não era de aplicar o regime previsto no artigo 31º sobretudo devido à circunstância de essa colaboração não ter sido prestada no âmbito destes autos; 9. Acontece que, como soa de toda a jurisprudência a aplicação deste instituto não está dependente de a colaboração ter ocorrido neste ou noutro qualquer processo já que a Lei de tal não faz depender; 10. Diríamos que existem razões óbvias de a colaboração dever ser prestada no âmbito de outros processos, pois de outro modo era do conhecimento de todos, quem o colaborante denunciou, em que termos o fez e mais grave – como sucede no caso concreto – estando o arguido ainda a prestar colaboração todos saberiam em que consistia e então essa colaboração era inútil; 11. A dimensão da colaboração do recorrente e os resultados que da mesma já resultaram bem como da circunstância de existirem investigações a decorrer com a sua colaboração apelam a que a pena se fixe no mínimo quando não mesmo a dispensa de pena; 12. Dir-se-á ainda que no caso concreto se justifica a suspensão da execução da pena, quando não se aplique a dispensa de pena; 13. O cumprimento da pena em regime prisional acarreta enormes perigos para vida pois o recorrente é visto como tendo violado os princípios de uma determinada subcultura, tal como foi amplamente esclarecido pelos elementos da Policia Judiciaria cujos depoimentos se mostram transcritos; 14. A sua postura com as autoridades é reveladora de um corte com o crime. O arrependimento do arguido cristalizou-se na quebra de solidariedade em que se traduziu a denúncia de outros indivíduos envolvidos no tráfico de droga; 15. De resto o Ministério Público em sede de audiência de Julgamento promoveu a aplicação ao arguido B… do artigo 31º e a consequente pena especialmente atenuada; 16. As normas constantes dos artigos 7º e 9º da Lei 5/2002 de 11/1 invertem o ónus da prova na medida em que impõem ao arguido que ilida a presunção da proveniência lícita dos bens cuja liquidação foi determinada pelo Ministério Público; 17. A presunção de inocência está consagrada no artigo 32º, nº2 da Constituição e dele decorre que, o arguido presume-se inocente, salvo produção de prova em contrário; o arguido não tem qualquer ónus de carrear provas para o processo, e o seu silêncio não o pode prejudicar; em caso de non liquet, a solução a adoptar pelo tribunal deve ser favorável ao arguido, conforme resulta do principio in dúbio pro reo; 18. Desta forma, o artigo 7º e 9º, nº3 da Lei 5/2002 é inconstitucional na medida em que, em caso de condenação do arguido por um crime de tráfico de estupefacientes, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença do valor patrimonial do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (entendendo-se por património do arguido o conjunto dos bens descriminados nas alíneas do nº2 do artigo 7º), na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens; 19. Estas normas contendem com vários princípios da presunção de inocência: presume os pressupostos de que depende a sua aplicação; distribui o ónus da prova ao arguido; suprime o direito ao silêncio; e resolve o non liquet contra o arguido, consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; Violaram-se as disposições que foram sendo mencionadas ao longo da motivação.

    Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência: a) aplicar-se a dispensa de pena; ou b) uma pena inferior a 2 anos suspensa na sua execução.” O MºPº respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso; Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

    Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II.

    Fundamentação de facto A) Factos provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: 1) Desde data não concretamente apurada os arguidos B… e C… vinham procedendo à transação, venda e cedência a terceiros de substâncias estupefacientes (designadamente, cannabis), nos termos a seguir melhor relatados; 2) Fazendo-o conjuntamente e de forma concertada, e sendo amiúde fornecidos por indivíduos de nacionalidade marroquina; 3) Para o efeito, o arguido B… - era proprietário, dispondo e utilizando da oficina denominada «G…» - inicialmente sita na Rua …, nº …, em …, e, nos finais do ano de 2013, sedeada num dos armazéns sitos na Rua …, na Maia – encobrindo, desta forma, a atividade ilícita que desenvolvia (juntamente com o C…); - dispunha e utilizava o armazém sito na Rua … nº .., em Valongo; - dispunha e utilizava os telefones (pelo menos): - com os IMEI ………..2430, ………..6660, ………..6010, ………..1550, ……………….9493, ………..0220, ………..2400, ………..5040, ………..5780, ………..1550, ………..9730, ………..4270, ………..5260, ………..4270, ……….4910, ……….5450, ………..6250, ……….7060, ………..8240 e...

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