Acórdão nº 300/15.5T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 300/15.5T8PNF.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 474) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Marco de Canaveses, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, com domicílio profissional na Rua …, …., …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de €2.707,57, relativa a vencimentos em atraso, subsídios de alimentação em atraso, proporcionais de subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar prestado, compensação por antiguidade e diuturnidades, indemnização por despedimento ilícito, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, alegando em síntese que celebrou contrato de trabalho verbal em 28 de Maio de 2014 e trabalhou como empregada de balcão até 1 de Junho de 2014, data em que, questionando o Réu sobre o pagamento de horas extraordinárias e o gozo de um dia de descanso obrigatório por semana, “foi confrontada com a vontade do mesmo em que (…) não retomasse o trabalho”, “Afirmando que a Autora devia considerar-se despedida, uma vez que “não estaria disposto a ter uma funcionária que exigisse pagamento de trabalho suplementar e dias de descanso”, em verdade não autorizando o Réu mais a Autora a laborar.
Designada data para realização de audiência de partes, o Réu, devidamente notificado, faltou, sendo então condenado em 2 UC de multa, e ao abrigo do artigo 56º al. a), do C.P.T., tendo sido ordenada a notificação do Réu para contestar no prazo de 10 dias, com advertência de que, caso não contestasse, se considerariam confessados os factos articulados pela Autora, após o que seria proferida sentença a julgar a causa, conforme fosse de direito”. No mesmo despacho foi ainda designada a data para a audiência de discussão e julgamento.
O Réu veio entretanto apresentar declaração justificativa da sua falta e juntar comprovativo de ter requerido protecção na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, vindo a ser proferido despacho, em 2.3.2015, que julgou a falta justificada e declarou interrompido o prazo do Réu para contestar, do mesmo passo dando sem efeito a marcação da audiência de julgamento.
Em 27.4.2015, a Segurança Social veio informar que tinha sido concedido o benefício solicitado, constando da decisão anexada que a data desta era precisamente 27.4.2015.
Em 22.5.2015 foi produzida sentença nos seguintes termos: “(…) Notificado para apresentar contestação, não o fez.
Nos termos do disposto no art.º 57º do Cód. Proc. Trabalho, a falta de contestação do réu implica a confissão dos factos articulados pelo autor, proferindo-se sentença julgando a causa conforme for de direito, sendo que, se como é o caso em apreço, o pedido tem fundamento legal e é de manifesta simplicidade, pode então a sentença limitar-se à parte decisória (n.º 2 do citado artigo).
Assim, face ao exposto e ao abrigo do disposto no art.º 57º, 1 e 2 do Cód. Proc. Trab., e mediante simples adesão aos fundamentos alegados pela Autora, na petição inicial, julgo a presente acção totalmente procedente e provada e consequentemente, condeno o Réu na totalidade do pedido.
Custas pelo Réu.
Valor da acção: €2.708,57”.
Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª - O Réu foi citado para comparecer na audiência de partes em 04-02-2015, a realizar no dia 24-02-2015; todavia, devido a doença, não compareceu mas, em 26-02-2015, apresentou justificação de falta e comprovativo de pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono; 2ª - Não obstante a ausência do Réu àquela diligência, justificada em 26-02-2015, na data designada para a sua realização (24-02-2015), o Tribunal “a quo” notificou-o para contestar, sendo...
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