Acórdão nº 300/15.5T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 300/15.5T8PNF.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 474) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Marco de Canaveses, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, com domicílio profissional na Rua …, …., …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de €2.707,57, relativa a vencimentos em atraso, subsídios de alimentação em atraso, proporcionais de subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar prestado, compensação por antiguidade e diuturnidades, indemnização por despedimento ilícito, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, alegando em síntese que celebrou contrato de trabalho verbal em 28 de Maio de 2014 e trabalhou como empregada de balcão até 1 de Junho de 2014, data em que, questionando o Réu sobre o pagamento de horas extraordinárias e o gozo de um dia de descanso obrigatório por semana, “foi confrontada com a vontade do mesmo em que (…) não retomasse o trabalho”, “Afirmando que a Autora devia considerar-se despedida, uma vez que “não estaria disposto a ter uma funcionária que exigisse pagamento de trabalho suplementar e dias de descanso”, em verdade não autorizando o Réu mais a Autora a laborar.

Designada data para realização de audiência de partes, o Réu, devidamente notificado, faltou, sendo então condenado em 2 UC de multa, e ao abrigo do artigo 56º al. a), do C.P.T., tendo sido ordenada a notificação do Réu para contestar no prazo de 10 dias, com advertência de que, caso não contestasse, se considerariam confessados os factos articulados pela Autora, após o que seria proferida sentença a julgar a causa, conforme fosse de direito”. No mesmo despacho foi ainda designada a data para a audiência de discussão e julgamento.

O Réu veio entretanto apresentar declaração justificativa da sua falta e juntar comprovativo de ter requerido protecção na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, vindo a ser proferido despacho, em 2.3.2015, que julgou a falta justificada e declarou interrompido o prazo do Réu para contestar, do mesmo passo dando sem efeito a marcação da audiência de julgamento.

Em 27.4.2015, a Segurança Social veio informar que tinha sido concedido o benefício solicitado, constando da decisão anexada que a data desta era precisamente 27.4.2015.

Em 22.5.2015 foi produzida sentença nos seguintes termos: “(…) Notificado para apresentar contestação, não o fez.

Nos termos do disposto no art.º 57º do Cód. Proc. Trabalho, a falta de contestação do réu implica a confissão dos factos articulados pelo autor, proferindo-se sentença julgando a causa conforme for de direito, sendo que, se como é o caso em apreço, o pedido tem fundamento legal e é de manifesta simplicidade, pode então a sentença limitar-se à parte decisória (n.º 2 do citado artigo).

Assim, face ao exposto e ao abrigo do disposto no art.º 57º, 1 e 2 do Cód. Proc. Trab., e mediante simples adesão aos fundamentos alegados pela Autora, na petição inicial, julgo a presente acção totalmente procedente e provada e consequentemente, condeno o Réu na totalidade do pedido.

Custas pelo Réu.

Valor da acção: €2.708,57”.

Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª - O Réu foi citado para comparecer na audiência de partes em 04-02-2015, a realizar no dia 24-02-2015; todavia, devido a doença, não compareceu mas, em 26-02-2015, apresentou justificação de falta e comprovativo de pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono; 2ª - Não obstante a ausência do Réu àquela diligência, justificada em 26-02-2015, na data designada para a sua realização (24-02-2015), o Tribunal “a quo” notificou-o para contestar, sendo...

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