Acórdão nº 62/11.5TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 62/11.5TBSTS.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1497) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C…, Lda, e D…, identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem ao demandante a quantia de € 14.051,23, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal das operações comerciais nos termos acordados ou, subsidiariamente, optando o R. D… pela entrega imediata e venda da viatura ser a venda efectuada pelo preço resultante de avaliação pericial a efectuar nos presentes autos, sendo ambos os RR. condenados na parte da dívida não satisfeita por compensação com a entrega do automóvel acrescida dos juros vincendos.

Alega, em síntese, que adquiriu, através de uma cessão de créditos, os créditos que a "E…, Lda", detinha sobre a 1ª R..

De acordo com o aludido contrato, a mencionada E…,Lda, e a 1ª R., mantinham negócios entre si, sendo aquela credora desta, pela quantia de € 38.924,52. No mesmo contrato, o 2º R. prometeu vender ao A. a viatura automóvel que consta no mesmo pelo preço global de €25.000,00.

Nessa data, o 2º R. ficou com a viatura em seu poder, correndo o risco da sua depreciação por sua conta, mas comprometendo-se a entregá-la ao A. no prazo de 3 dias contados de notificação escrita, em caso de opção de compra.

Em virtude do mesmo contrato, a 1ª R. obrigou-se a pagar ao A. o montante em débito em prestações, através de títulos que fazem parte da relação anexa, e €21.570,08, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com inicio em 10.03.2009.

O 2º R. constituiu-se fiador até ao montante de €25.000,00, e obrigou-se, em caso de não pagamento, por parte da 1ª R., a vender a viatura, dando o valor ao autor. As partes estabeleceram uma cláusula penal no valor de €2.500,00.

No início do ano de 2009, a 1ª R. começou a atrasar-se nos pagamentos, nomeadamente referentes às letras.

Foi, então, interpelado o 2º R., o qual se recusou a entregar a viatura.

A 1ª R. não pagou a quantia de €1.587,90, referente às letras, nem as prestações relativas aos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, no valor global de €8.987,50, tudo no montante global de €10.575,40. Acresce a cláusula penal de €2.500,00. E acresce, ainda, que o valor da viatura sofreu depreciação, valendo hoje cerca de €17.000,00.

Citados, os réus contestaram, alegando, em suma, que o contrato de cessão de créditos foi simulado, com vista a evitar que a 1ª R. pudesse opor à E…, Lda, a compensação de créditos.

A 1ª R. continuou a pagar as letras de câmbio à cedente E…, Lda. O A. nunca efectuou qualquer pagamento à cedente.

Assim, o contrato é nulo.

O contrato-promessa celebrado é bilateral e não unilateral, não tendo o A. mostrado disponibilidade para pagar o preço.

O A. não fez interpelação ao 2º R. para celebrar o contrato definitivo, sendo que não foi fixada data para a efectivação do mesmo.

A 1ª R. entregou à cedente E…, Lda, a quantia de €9.906,06 para pagamento de filmes e quadros de estampagem que esta produziu a partir de desenhos, contendo a marca "F…". Tais filmes e quadros destinavam-se a ser utilizados pela E…, Lda, na prestação de serviços de estampagem de vestuário que a R. lhe entregou. Finda esta operação, deveriam os mesmos ser entregues à 1ª R., juntamente com o dito vestuário, o que não fez, apesar de interpelada.

Assim, a 1ª R. não pôde utilizar a sua marca na estampagem de mais vestuário, e recorreu a outros fornecedores, tendo perdido em vendas o valor de €15.000,00.

A cedente utilizou sem autorização da 1ª R. os filmes e quadros para prestar serviços de estampagem de vestuário a outras empresas, tendo resultado prejuízos para a 1ª R..

O A. sempre disse à 1ª R. que a quantia de €8.987,50, se encontrava paga por compensação dos €9.906,06.

Houve resposta do autor.

*O réu foi convidado a aperfeiçoar o seu articulado, o que fez.

O autor respondeu.

*Saneado e instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

Após o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a presente acção, parcialmente, procedente, por, parcialmente, provada e, em consequência, condena-se a ré C…, Lda" a pagar ao autor a quantia de a quantia de 11.551,23 (onze mil e quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.

Condena-se o réu D… a pagar ao autor a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, desde o vencimento, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Absolvem-se os réus do mais peticionado.

Custas da acção a cargo dos réus de acordo com o decaimento.

”.

**Inconformados, o autor e os réus apelaram da sentença tendo, na respectiva alegação, concluído: Conclusões do recurso do autor 1) O contrato previa uma fiança de valor com um teto máximo de € 25.000,00, apurado pelo valor do automóvel e isto não se confunde com uma fiança reconduzida ao próprio automóvel; 2) Assistia ao fiador o direito de se desobrigar da entrega do automóvel através de mero pagamento do valor em falta nos termos do disposto nas cláusulas 6.ª e 7.ª do contrato; 3) A interpretação aduzida nas duas conclusões antecedentes é a única compatível com a redação das cláusulas 5.ª, 6.ª e 7.ª do contrato à luz da interpretação da declaração por um declaratário normal e atento o teor literal do contrato; 4) A douta sentença violou o disposto no artigo 236.º, do C.C., na medida em que conferiu uma interpretação do objeto e núcleo concreto da fiança não prevista no contrato já que as partes balizaram o teto máximo da fiança pelo valor do automóvel mas a fiança não foi constituída pelo automóvel em si no que ao incumprimento contratual por parte do fiador diz respeito; 5) A douta sentença aplicou e não devia ter aplicado ao caso sub judice o artigo 602.º, do C.C., porque as partes não limitaram a indemnização do fiador em caso de incumprimento ao automóvel; 6) Ao não condenar o R. D… nos termos do pedido a douta sentença violou o disposto nos artigos 405.º, 601.º, 627.º e 631.º, todos do Código Civil, porque não tendo ele procedido à entrega da viatura terá que responder com os demais bens nos mesmo termos que o devedor principal, respeitando é certo o limite máximo de € 25.000,00 contratualmente estabelecido, atento o seu incumprimento contratual que resultou demonstrado; 7) A douta sentença violou o disposto no artigo 830.º, do Código Civil, na medida em que sendo este um regime supletivo, podem as partes lançar mão ou não deste regime; 8) A douta sentença violou também o disposto no artigo 602.º, do Código Civil, porque da aplicação deste preceito, não resulta a desoneração para o devedor do regime geral do incumprimento das obrigações previsto nos artigos 798.º, e seguintes do Código Civil, que foram nessa medida todos violados; 9) Deve condenar-se o R. D… a pagar ao A. o montante em débito pela R. C…, Lda, acrescidos da competente cláusula penal que foi condenado, isto é, o montante global de € 14.051,23 (catorze mil e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos).

Por tudo o que ficou exposto, impõe-se a revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que, julgando parcialmente procedente a acção, condenando o R. D… a pagar ao A. o montante em débito pela R. C…, Lda, acrescidos da competente cláusula penal que foi condenado, isto é, o montante global de € 14.051,23 (catorze mil e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos) e ainda condenado nas respetivas custas em conformidade.

Conclusões do recurso dos réus I)- O recorrido instaurou contra os recorrentes a presente ação visando a condenação dos recorrentes no pagamento da quantia de € 14.051,23 (sendo € 10.575,40 de capital, € 2.500,00 de uma cláusula penal e € 975,83 de juros computados até à entrada da ação), acrescida de (NOVOS) juros desde a citação (ou seja, peticiona juros de juros), pelo que, desde logo, o Mº. Juiz “a quo” nunca poderia condenar a recorrente no pagamento da quantia de € 11.551,23 (que já contém os juros peticionados, ou seja, € 10.575,40 + € 975,83) acrescida de novos juros de mora; II)- Está em causa nos presentes autos a falta de pagamento por parte da recorrente de um valor (QUE É APENAS PARTE DE UM MONTANTE SUPERIOR, e que foi integralmente pago) resultante de um contrato celebrado entre esta e o recorrido, pagamento esse que não ocorreu uma vez que o recorrido e a empresa E…, Lda. (que pertence ao recorrido e que é a, pelo menos original, detentora do crédito invocado pelo recorrido) não entregaram à recorrente quadros de estamparia e filmes de bordadura que têm sensivelmente o mesmo valor do montante peticionado pelo recorrido; III)- Foi junto em audiência de julgamento um documento pelo recorrido para tentar demonstrar ter feito o pagamento do valor da cessão de crédito à empresa de que é também representante, documento esse que foi impugnado pelos recorrentes, através de requerimento de 07/10/2013, não tendo existido qualquer prova, produzida pelo recorrido, que tenha demonstrado que o recorrido tenha pago qualquer valor à sua empresa “E…, Lda.”, pela suposta cessão do crédito; IV)- Os recorrentes juntaram aos autos um fax remetido por um anterior advogado da recorrente, remetido ao advogado do recorrido, solicitando a entrega dos quadros de estamparia e filmes de bordadura propriedade da recorrente e que não haviam sido entregues, fazendo referência em tal fax às notas de débito nas quais aquela E…, LDA, tinha debitado o seu valor à recorrente, tendo junto também aos autos as notas de débito referidas no mesmo fax, e os comprovativos do pagamento daquelas notas de débito por parte da recorrente, não tendo o recorrido posto em causa aqueles documentos - que têm de ser aceite como...

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