Acórdão nº 8560/14.2T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 8560/14.2T8PRT-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B…, por apenso à acção que corre termos no processo 8560/14.2T8PRT, da 1.ª Secção de Trabalho – J3, interpôs providência cautelar não especificada contra C…, pedindo que julgada procedente seja a requerida condenada no seguinte: a) a considerar justificadas as ausências da requerente ao trabalho em Lisboa; b) a manter a requerente pelo menos na mesma situação em que se encontrava até à entrada da acção principal em juízo, com direito à retribuição mensal e a aguardar em casa até à sua recolocação a trabalhar no Porto; Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - Foi admitida ao serviço do D… em 01/10/2004, para trabalhar no Porto, tendo sido integrada no Grupo I, nível 4, passando a exercer funções “administrativas” próprias das instituições de crédito; o D… era uma instituição bancária de cariz regional, que não possuía serviços em Lisboa.

- A requerida, por contrato celebrado em Abril de 2011, adquiriu o D…. E, subsequentemente, comunicou a todos os trabalhadores oriundos do D…, incluindo a requerente, a sua decisão de “transferência definitiva de local de trabalho”, ordenando a sua apresentação em novos locais de trabalho na área de Lisboa (… e Lisboa-Cidade).

- A requerente e outros, todos representados pelo E…, opuseram-se à transferência; foi interposta uma providência cautelar no Tribunal de Trabalho do Porto.

- Decorreram finalmente negociações entre o E… e a requerida, antes da ida para Lisboa da requerente e de outros trabalhadores, das quais resultou um acordo, onde consta, para além do mais: a vinculação da requerida à continuação das negociações para ser encontrada a recolocação no Porto de todos os associados do E… que mantivessem a pretensão de regressar à área geográfica do Porto ou mais próxima da sua residência; a vinculação da requerida a “apreciar as propostas que os trabalhadores transferidos ou o E… possam apresentar para novas colocações, designadamente na Região Norte”; a vinculação da requerida a “informar a Comissão Sindical da Empresa das transferências para a Região Norte”; a vinculação da requerida “a manter abertas as vias de comunicação e diálogo sobre as questões relacionadas com o presente caso, em ordem a serem obtidas as soluções que melhor satisfaçam os interesses em causa”; a vinculação da requerida ao direito de “preferência no preenchimento de vagas” dos trabalhadores representados nessa negociação (todos sócios do E…), entre os quais a requerente; f. o fim das greves, a extinção da instância na referida ação cautelar e a ida temporária para Lisboa de alguns trabalhadores abrangidos pelo acordo, com aquelas garantias de regresso.

- Foi com estas condições ou direitos negociados e acordados que a requerente se sujeitou à deslocação temporária para Lisboa, a partir de Agosto de 2012.

- A requerente foi deslocada para Lisboa, no suposto de que a deslocação era temporária, além de acompanhada das outras aludidas condições negociadas e acordadas.

- A requerente está integrada no nível 6 da tabela salarial, com o vencimento base ilíquido de €959,25; não dispunha e nem dispõe de qualquer outro rendimento; prestava assistência a seus pais; vivia e continua a viver na área do Porto (Matosinhos) juntamente com o seu marido, que também trabalha no Porto; tem consigo uma filha que nasceu em 12/10/2013, a qual continua a amamentar e a prestar os cuidados, assistência e afetos maternais insubstituíveis; não dispõe, na área de Lisboa, de alojamento, nem de qualquer familiar ou pessoa das suas relações sociais, nem de qualquer outra base de apoio; ficou com a sua saúde perturbada com a situação de trabalhadora deslocada em Lisboa, tendo caído em depressão que a obrigou a tratamentos médicos e situações de “baixa” prolongada.

- Usufruiu da licença parental por todo o período normal previsto na lei e impossibilitada de se apresentar ao serviço em Lisboa, recorreu à licença parental complementar alargada por três meses.

- Terminado esse período complementar, comunicou à Direcção dos Recursos Humanos da requerida a necessidade de assistência insubstituível à filha, pedindo para passar a trabalhar em balcão do Norte.

- Em 26 de Junho de 2014, alegando essas circunstâncias, enviou novo apelo escrito pedindo para ser recolocada no seu posto de trabalho, no Porto.

- E, sentindo-se discriminada e perseguida, apresentou uma exposição à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

- Posteriormente fez novo pedido à requerida.

- A requerida transmitiu ao E… a indicação de que a requerente estava autorizada a aguardar em casa uma solução e que passaria a trabalhar no balcão da …, no Porto, a partir de 11 de Agosto de 2014.

- A requerente manteve-se e mantém-se em casa a aguardar as instruções para retomar o trabalho no mês de Agosto, na ….

- A requerida continuou a pagar-lhe normalmente as retribuições.

- A requerida dispôs e dispõe, no Porto, de postos de trabalho onde podia ter mantido ou recolocado a requerente.

- A acção principal entrou em juízo no dia 27/10/2014.

-Sem que nada o fizesse prever, a requerida comunicou à requerente por carta recebida em 20/11/2014 que estava na “situação de absentismo sem a apresentação de qualquer justificação para tal facto”, acrescentando que “as ausências ao serviço são registadas como faltas injustificadas, com perda de antiguidade e de retribuição.

- A requerente teme que a requerida cesse o pagamento das retribuições, deixando-a sem meios de sobrevivência.

- A requerente continua a amamentar a sua filha.

- A requerida bem sabe que ao impor novamente a deslocação da requerente para Lisboa lhe está a criar uma condição impossível para ela.

- A requerida tem postos de trabalho nas suas instalações do Porto, e bem podia e devia ter respeitado o direito de preferência para a requerente, com o seu comportamento manifesta clara intenção de discriminar a requerente.

- A requerida violou os comandos legais do art. 129/1-a e c/ do CT.

- A requerente receia que a requerida concretize a sua declarada intenção de considerar injustificadas as ausências dela em Lisboa e retire daí as consequências de deixar de lhe pagar as retribuições, como acaba de suceder, e venha a aplicar-lhe a sanção de despedimento.

- Por isso se justifica a presente providência cautelar, destinada a decretar medidas adequadas para assegurar os referidos direitos inesperadamente ameaçados e violados.

O tribunal a quo proferiu despacho liminar admitindo o procedimento cautelar, designou data para a realização da audiência final.

A requerida apresentou oposição, contrapondo, também no essencial, o seguinte.

- No dia 04 de Abril de 2011, por contrato de trespasse, a Requerida adquiriu ao D…, S.A - Após integração de todas as estruturas que compunham a actividade bancária do D…, S.A., procedeu a um estudo sobre as duas organizações, concluindo haver um conjunto de estruturas, designadamente nas instalações sitas na Rua …, … e …, no Porto e, também em …, cujas funções, no âmbito de uma sã gestão orientada por critérios de organização de máxima eficiência, eficácia e redução de custos, importava transferir para junto de outras estruturas congéneres já existentes em Lisboa.

- A Administração da Requerida em reunião de 28.07.2011, deliberou proceder à mudança daqueles estabelecimentos dos locais onde se situam para Lisboa, sendo os mesmos integrados nos serviços que se indicam para cada circunstância, sendo os trabalhadores afectos aos mesmos também integrados nos serviços de destino, passando a exercer as suas funções nos locais de trabalho correspondentes.

- A Requerente foi contratada a termo pelo ex-D…, do contrato constando, para além do mais, que “[O] 2º outorgante poderá ainda ser transferido para qualquer localidade de outros Distritos, nos termos em que venha a ser permitido pelo ACTV ou pela lei”.

- Entre as estruturas organizativas abrangidas pela integração constava a Área de Correio e Serviços Externos, da Direcção de Logística do D…, S.A., sita na Rua …, n.º .., no Porto, que foi integrada na Direcção de Serviços Partilhados (DSP), sita na Rua …, …, piso ., em ….

- A Requerente integrava a referida Área de Correio e Serviços, pelo que lhe foi comunicado, por carta de 3 de Novembro de 2011, recebida pela Requerente no dia 4 de Novembro de 2011, que em face da integração daquela Área na DSP, deveria apresentar-se no dia 5 de Dezembro de 2011, na referida DSP.

-Todos os trabalhadores afectos à Área de Correio e Serviços e que se encontravam ali colocados exercem hoje as suas funções na DSP, nas instalações sitas em Lisboa e naquelas instalações não funcionam já quaisquer serviços da Requerida, nem a Requerida tem, na cidade do Porto, quaisquer instalações onde funcionem serviços com as funções que cabiam á Área de Correio e Serviços.

- No seguimento da ordem de transferência, a Requerente, apresentou-se na DSP, em Lisboa, onde exerceu as suas funções desde 20 de Agosto de 2012 até 12 de Dezembro de 2012.

- Durante aquele período a Requerente beneficiou de um apoio especial monetário mensal, no montante de 500,00 €, pago 12 vezes por ano.

- A partir de 12 de Dezembro de 2012, a Requerente entrou em situação de licença por gravidez de risco, após o que se manteve em situação de licença por maternidade desde 12 de Outubro de 2013 até 8 de Julho de 2014.

-A Requerente deveria ter-se apresentado ao serviço, na DSP, em Lisboa, no dia 8 de Julho de 2014.

- Para ponderar outras soluções de colocação da Requerente, a requerida autorizou-a a faltar até ao dia 13 de Outubro de 2014, data em que se deveria apresentar em Lisboa.

- Na última comunicação da Requerida à Requerente, datada de 17 de Novembro de 2014, que esta recebeu em 20 de Novembro de 2014, a Requerida, reiterando o que já anteriormente lhe fizera saber, comunicou-lhe que se deveria ter apresentado ao serviço em 13 de Outubro de 2014 e que as faltas dadas desde então seriam...

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