Acórdão nº 972/11.0TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 972/11.0TBFLG.P1 I. Os pressupostos de aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais: i) o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção; ii) mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado.

  1. A previsão do normativo citado restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos diretores municipais ou de ordenamento do território, que se situem em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, visando salvaguardar as legítimas expectativas dos adquirentes quanto à aptidão edificativa dos prédios e, consequentemente, quanto ao seu valor de mercado decorrente desse fator, nas situações em que tal expectativa se vem a frustrar com a inserção na RAN ou na REN por instrumento de gestão territorial e, posteriormente, pela expropriação pelo valor mais baixo, correspondente a tal qualificação.

  2. O critério legal enunciado na referida norma é também apto a proteger o expropriado nas situações em que se verifique a manipulação abusiva dos critérios de classificação, numa estratégia de pré-ordenado abaixamento, pela entidade expropriante, dos custos da expropriação, com a dolosa articulação dos dois atos – o de classificação administrativa e o de expropriação.

  3. Tendo a expropriada adquirido o prédio objeto da expropriação em momento posterior à entrada em vigor do PDM que qualificou o terreno como inserido na RAN, não tem qualquer relevância, para efeitos de aplicação do critério enunciado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, o facto de o prédio ter anteriormente pertencido a familiares da expropriada.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A., e expropriada B…, por despacho publicado no DR, II Série, n.º 160 de 19 de agosto de 2009, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas: .., .. e ..., a destacar do prédio rústico denominado “C…” situado no … na freguesia …, do concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueira, freguesia …, sob o n.º 1679/1995103 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 86.º; a parcela … a destacar do prédio rústico denominado "D…", situado em … na freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1685/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 101.º; parcela .. a destacar do prédio rústico denominado “E…”, situado na … da freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1678/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 107.º, a parcela .. a destacar do prédio rústico denominado "F…", situado em … da freguesia …, concelho de Felgueiras, com a área total de 14 000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1680/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 109.º.

    Realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” após o que teve lugar a arbitragem.

    As parcelas foram adjudicadas à entidade beneficiária da expropriação por decisão de 9.06.2011.

    Inconformadas com o valor atribuído no Acórdão de Arbitragem às parcelas expropriadas, dele vieram recorrer a entidade beneficiária da expropriação e a expropriada.

    A entidade beneficiária da expropriação entende que o valor das parcelas expropriadas .. e … deve ser fixado em € 4.318,30, formulando as seguintes conclusões apenas quanto às parcelas .. e …: I – O Acórdão Arbitral adotou uma metodologia de trabalho que contraria preceitos legais expressos e efetuou uma errónea avaliação do solo expropriado.

    II – O presente recurso apenas irá impugnar as indemnizações atribuídas pelo Acórdão Arbitral às parcelas .. e ….

    III – A parcela .., à data da DUP, tratava-se de um terreno inculto, improdutivo, com aptidão agrícola, praticamente plano.

    IV – A parcela distava cerca de 60 metros do arruamento que serve o prédio, pelo que inexistiam infraestruturas em serviço junto da parcela.

    V – Considerando que o laudo arbitral, neste âmbito, classificou e bem o solo da parcela expropriada, a discordância com o seu conteúdo, prende-se com os parâmetros e elementos do cálculo do valor do solo.

    VI – Entendemos que o modelo de exploração e subsequentemente os valores referenciados da produção encargos e taxa de capitalização não se enquadram com o tipo de solo em avaliação.

    VII – Os encargos têm de ser reforçados com as despesas necessárias para dotar o solo das condições adequadas para receber as culturas, as quais se estimam em, pelo menos, mais 10% na rubrica dos encargos.

    VIII – Por esse motivo, contesta-se igualmente a taxa de capitalização utilizada pelos Senhores Árbitros.

    IX – A parcela …, à data da publicação da DUP, tratava-se de um terreno, improdutivo, com aptidão florestal, com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos planos.

    X – Face ao Plano Diretor Municipal de Felgueiras, a parcela estava inserida no Espaço de Ocupação Condicionada afeta a áreas agrícolas complementares.

    XI – A parcela tem acesso através de via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e rede telefónica.

    XII – A rede de gás apenas foi instalada à data da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

    XIII – A parcela estava inserida em zona de ocupação condicionada, regulada pelos artigos 21.º a 23.º que constituem a Secção III do Regulamento do PDM de Felgueiras.

    XIV – Em face do exposto, estamos perante uma parcela cujo solo, de acordo com a alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações, classifica-se como solo apto para a construção e cumpre um dos requisitos do n.º 1, do artigo 22.º, do Regulamento do PDM de Felgueiras, nomeadamente a alínea b).

    XV – Não podemos concordar com o índice de construção aplicado no laudo arbitral, o qual se revela excessivo e infundamentado.

    XVI – Note-se que, para a determinação do custo da construção os árbitros utilizaram, um índice de ocupação do solo de 0,50 m2/m2.

    XVII – Assim sendo, o índice máximo de construção, atento um aproveitamento considerado normal, não iria para além de 0,10m2/m2.

    XVIII – Já assim figuraria uma moradia unifamiliar com 154,00 m2 (1.540,00 m2 x 0,10 m2/m2), representativa das moradias unifamiliares da envolvência da parcela, no que a construções diz respeito.

    XIX – O custo da construção a utilizar na avaliação tem de ser em termos brutos, pelo que deve ser convertido o valor indicado na Portaria 1.240/2008 de 31 de outubro.

    XX – Considerando os argumentos expostos, o valor a atribuir aos Expropriados no presente processo, não deverá ser superior a: Parcela ..: € 2.362,50; Parcela …: € 1.955,84.

    XXI – Deve por isso o Acórdão Arbitral ser revogado e substituído por decisão deste Tribunal.

    Por seu turno, a expropriada entende que o valor das parcelas expropriadas deve ser fixado em € 507.186,60, alegando em síntese: quanto às parcelas .. e .. que sendo estas duas parcelas a destacar do mesmo prédio não se percebe que uma delas, a parcela .., tenha sido avaliada em € 9,00/m2 e, a outra, a parcela .., tenha sido avaliada € 46,46/m2; o solo destas duas parcelas deve ser classificado como solo apto para construção; resulta admitido nos autos que a parcela .. deve ser classificada como solo apto para construção; o solo da parcela .. deve ser classificado como apto para construção independentemente do destino que lhe confere o R.P.D.M. de Felgueiras, isto é, independentemente desta parcela estar inserida em R.A.N.; no que tange à parcela .. entende que deve ser fixado o custo para construção em € 600,00/m2; por sua vez e no que concerne à percentagem para a valorização do solo, aceita por adequado o valor de 11%; o índice fundiário correto a considerar é de 20,5% e não de 17,5%; o valor indemnizatório da parcela .. deve ser fixado em € 100,00/m2, o que equivale ao montante global de € 108.200,00; a parcela .. deverá ser avaliada de acordo com a norma estatuída no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, calculado o valor nos seguintes termos 0,5 m2/m2 x € 600,00/m2 x 0,205 x (1-0,10) = 49,95/m2; 49,95/m2 x 525 m2 = € 26.223,75; quanto à parcela …, concorda com a classificação do solo como apto para construção; o custo para construção deve ser fixado em € 600,00/m2; o índice fundiário deve ser fixado na percentagem de 11%; obtendo-se a sua avaliação da seguinte forma: 0,7 m2/m2 x € 600,00/m2 x 0,25 = € 77,70 m2; € 88,80/m2 = € 19.891,20; quanto à parcela .., deverá ser avaliada nos seguintes termos € 144,30/m2 x 25% = € 36,08/m2; € 36,08/m2 x 2 567 m2 = € 92.617,36; quanto à parcela .., entende que deverá ser fixado um índice médio de 0,6 m2/m2 para a zona de armazenagem e de 0,15 m2/m2 para a zona de instalações sociais, seja em piso, seja em módulo adjacente ao módulo de armazenagem; aceita o custo de construção fixado no Acórdão Arbitral; o valor fixado deverá ser de € 590,00/m2, o índice fundiário deverá ser fixado em 19,0%; avalia esta parcela nos seguintes termos; (0,6 m2/m2 x € 400,00/m2) + (0,10 m2/m2 x € 590,00/m2) x 0,19 x (1-0,10) = 51,13/m2, que se arredonda para € 50,00/m2; € 50,00/m2 x 6.657 m2 = € 332.850,00; devem ser fixados juros de mora no montante de € 17.758,87.

    Por despacho de 9.09.2011 (fls. 508) foram admitidos os recursos interpostos quer pela entidade beneficiária da expropriação, quer pela expropriada.

    A expropriada respondeu através do requerimento de fls. 512 a fls. 533, ao recurso interposto pela entidade beneficiária da expropriação, pugnando pela improcedência...

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